Decreto-Lei n.º 44698
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 44698
Pelo Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, foram promulgadas disposições atinentes a promover a unificação dos mercados portugueses e a integração económica nacional, bem como a regular as transacções e transferências entre a zona do escudo e o exterior, visando ainda a criação de um sistema de pagamentos interterritoriais.
Tendo em atenção os princípios que inspiraram o disposto nos artigos 2.º e 42.º a 47.º daquele diploma e no Decreto-Lei n.º 43024, de 22 de Junho de 1960;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das operações sobre mercadorias
SECÇÃO I
Operações entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro
Artigo 1.º — As operações de importação, exportação e reexportação de quaisquer mercadorias entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro continuarão sujeitas ao regime de normas a aprovar pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, entendendo-se que se mantêm em vigor as que foram aprovadas pelo Conselho de Ministros para o Comércio Externo em 5 de Fevereiro de 1948 e, bem assim, a deliberação tomada pelo mesmo Conselho em 15 de Junho de 1960, publicadas, respectivamente, no Diário do Governo, 1.ª série, de 6 de Fevereiro de 1948 e de 22 de Junho de 1960, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.
Art. 2.º Os prazos de validade dos boletins de registo prévio das operações referidas no artigo anterior não deverão exceder 90 dias, a contar da data da emissão dos mesmos boletins.
§ 1.º Quando, em virtude da natureza das operações, os serviços ou entidades aos quais competir a emissão dos boletins o considerarem justificável, poderão ser concedidos prazos de validade até 180 dias.
§ 2.º Os referidos serviços ou entidades poderão renovar a validade de boletins que não tenham sido utilizados, desde que considerem procedentes os motivos apresentados.
§ 3.º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se como boletins não utilizados aqueles em relação aos quais se verifique não terem sido efectuados nem o despacho alfandegário nem a liquidação das mercadorias a que eles respeitam.
Art. 3.º A liquidação das exportações ou reexportações de mercadorias do continente ou ilhas adjacentes para o estrangeiro será obrigatòriamente efectuada mediante a apresentação do exemplar E do respectivo boletim de registo prévio, dentro do prazo de validade do mesmo boletim, na moeda que ele indicar e por intermédio de instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios naqueles ou em quaisquer outros territórios nacionais.
§ 1.º Os exportadores ou reexportadores de mercadorias que pretendam efectuar as correspondentes operações cambiais para além dos prazos de validade fixados nos correspondentes boletins de registo prévio deverão, antes da expiração de tais prazos, solicitar autorização especial do Banco de Portugal, se desejarem efectuar as operações dentro do período de um ano, a contar da data em que as mercadorias foram efectivamente exportadas ou reexportadas, ou solicitar autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 24.º do presente decreto-lei, se desejarem realizá-las em período mais largo.
§ 2.º As operações de exportação ou reexportação só poderão ser liquidadas por forma diferente da estabelecida neste artigo mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
§ 3.º O disposto neste artigo é igualmente aplicável às importações de mercadorias do estrangeiro, excepto nos casos em que o Banco de Portugal permitir que a liquidação dessas operações se faça de modo diferente.
§ 4.º As instituições de crédito que efectuarem as operações cambiais deverão anotá-las nos exemplares E dos respectivos boletins de registo prévio, os quais remeterão ao Banco de Portugal no prazo de quinze dias, a contar da liquidação das transacções a que respeitarem.
SECÇÃO II
Operações entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro
Art. 4.º Às operações de importação, exportação e reexportação de quaisquer mercadorias entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro será aplicado o regime mencionado no artigo 1.º do presente decreto-lei, com as alterações deste constantes, bem como o disposto, quanto a prazos de validade, no artigo 2.º, devendo os governadores das províncias ultramarinas determinar os serviços ou entidades aos quais ficará competindo a emissão dos boletins de registo prévio, se esta competência não se encontrar já atribuída.
§ 1.º Os exemplares dos boletins de registo serão sete, correspondentes às letras A a G, destinando-se os exemplares A e B às alfândegas que devam proceder aos despachos, o C à inspecção de crédito e seguros ou à inspecção do comércio bancário da respectiva província ultramarina, os D e E aos interessados, o F ao Banco de Portugal e o G ao serviço ou entidade que emitir os boletins.
§ 2.º Os exemplares destinados à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, às alfândegas e ao Banco de Portugal deverão ser-lhes remetidos, pelos serviços ou entidades que os emitirem, no próprio dia da emissão ou no dia útil imediato.
§ 3.º Havendo alteração dos boletins referidos no presente artigo, às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário e do Banco de Portugal serão comunicadas, e dentro do prazo fixado no § 2.º, aquelas que envolvam modificação ou do valor global das mercadorias, ou da moeda, indicados no boletim, ou, ainda, do prazo de liquidação.
§ 4.º Concluídos os despachos, ou expirados os prazos de validade dos boletins, os serviços alfandegários enviarão logo aos serviços ou entidades que emitiram os mesmos boletins e à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, respectivamente, os exemplares D e B, depois de neles terem anotado o número do processo e a data do despacho efectuado, ou os A e B, com indicação de que o boletim não chegou ali a ser utilizado.
§ 5.º Ficam isentos de registo prévio os separados de bagagem, bem como a importação e a exportação ou reexportação de mercadorias cujo valor não exceda 1000$00, desde que não sejam excluídas desta isenção pelo governador da província, sobre proposta do serviço ou entidade ao qual competir na província a emissão de boletins de registo prévio.
Art. 5.º O disposto no artigo 3.º deste decreto-lei será aplicado a idênticas operações entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro, com a diferença de que a concessão das autorizações ali previstas competirá às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das respectivas províncias ultramarinas e de que o exemplar E dos boletins de registo prévio deve ser remetido àquelas inspecções directamente ou por intermédio do Banco de Portugal, quando se tratar do operações efectuadas no continente ou nas ilhas adjacentes.
§ único. Quando o exemplar E do boletim de registo deva ser enviado por intermédio do Banco de Portugal, este remetê-lo-á à autoridade cambial da respectiva província no prazo de quinze dias, a contar da recepção do referido exemplar E, salvo motivo justificado.
Art. 6.º As operações entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro ficam sujeitas às directivas que vigorarem no continente e ilhas adjacentes em conformidade com a 5.ª e a 14.ª das normas mencionadas no artigo 1.º do presente decreto-lei, quanto à moeda em que devem ser emitidos os boletins de registo prévio de comércio externo e liquidadas as correspondentes transacções.
§ 1.º Em casos excepcionais poderá ser feita emissão de boletins de registo prévio, nas províncias ultramarinas, em moeda diferente daquela que nos termos das referidas directivas lhes corresponda, mas apenas quando as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias, com relação a cada operação, derem o seu acordo, sobre parecer favorável do Banco de Portugal.
Quando aquelas inspecções tenham solicitado por telegrama o parecer do Banco de Portugal, este deverá pronunciar-se dentro de três dias úteis, a partir da data da recepção do dito telegrama, salvo motivo justificado.
§ 2.º Quando as circunstâncias particulares de uma província ultramarina justificarem a adopção de directivas diferentes das que vigorarem no continente e ilhas adjacentes, a respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário submeterá o caso com todos os elementos de informação ao Banco de Portugal, que apreciará as circunstâncias e proporá as novas directivas que julgar convenientes, ficando estas dependentes de aprovação por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
§ 3.º As operações cambiais a realizar por instituições de crédito numa província ultramarina, ao abrigo de boletins de registo prévio emitidos noutra província nas condições dos parágrafos anteriores, dependerão de autorização especial e prévia da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província em cujo território aquelas operações se devam realizar, quando a moeda a adquirir ou a vender não seja nenhuma das que constarem das directivas monetárias em vigor nesta mesma província.
SECÇÃO III
Operações entre territórios nacionais
Art. 7.º As importações num território nacional de quaisquer mercadorias provenientes de outro território nacional, uma vez concluídos os respectivos despachos pelos competentes serviços alfandegários, ficam sujeitas a registo, que será processado nos termos desta secção pelos mesmos serviços.
§ 1.º Este registo será efectuado gratuitamente, mediante o preenchimento de boletins emitidos em escudos, em cinco exemplares marcados de I a V:
O exemplar I será destinado à autoridade cambial do território de importação das mercadorias (a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província ultramarina ou o Banco de Portugal, conforme o caso), o II à autoridade cambial do território de exportação das ditas mercadorias, os III e IV aos interessados e, finalmente, o V aos serviços alfandegários que emitirem os boletins;
Os exemplares destinados conforme o caso, às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas ou à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário de uma província e ao Banco de Portugal deverão ser-lhes remetidos, pelos serviços alfandegários que emitirem os boletins, no próprio dia da emissão ou no dia útil imediato.
§ 2.º Ficam isentos deste registo os separados de bagagem, bem como as importações de mercadorias cujo valor não execeda 1000$00, desde que não sejam excluídas desta isenção por despacho do Secretário de Estado do Comércio ou pelo governador da província ultramarina, conforme o caso, sobre proposta do serviço ou entidade a quem competir no respectivo território de importação a emissão dos boletins de registo prévio.
§ 3.º As exportações de mercadorias de um para outro território nacional ficam sujeitas às regras que forem havidas por convenientes para a fiscalização dos valores de exportação e defesa das balanças de pagamentos.
Art. 8.º Nas importações das mercadorias sujeitas a restrições quantitativas nos termos do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 44016, ou às que venham a ser introduzidas temporàriamente por razões imperativas da balança de pagamentos do território em causa, a realização tanto do despacho como do registo a que se refere o artigo antecedente ficará dependente de autorização, passada pelos serviços ou entidades que no continente e ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas tiverem competência para emitir boletins de registo prévio para as operações com o estrangeiro.
§ 1.º As referidas autorizações deverão, para efeito do despacho, ser utilizadas no prazo de 60 dias, a contar da data da sua emissão.
§ 2.º Quando, em virtude da natureza das operações, os serviços ou entidades aos quais competir a emissão das autorizações o considerarem justificável, poderão ser concedidos prazos de utilização até 120 dias.
§ 3.º Os mencionados serviços ou entidades poderão renovar a validade de autorizações que não tenham sido utilizadas, desde que considerem procedentes os motivos apresentados.
Art. 9.º Em realização do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 44016, os importadores num território nacional de quaisquer mercadorias provenientes de outro território nacional são obrigados a efectuar, mediante a apresentação dos exemplares III e IV dos respectivos boletins de registo e no prazo de 90 dias, a contar da data da sua emissão, as correspondentes liquidações, por intermédio de instituições de crédito do território nacional em que as mesmas mercadorias forem importadas.
§ 1.º A instituição de crédito à qual for solicitada a liquidação referida no presente artigo enviará à autoridade cambial do território em que as mercadorias forem importadas (a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário de uma província ultramarina ou o Banco de Portugal, conforme o caso), dentro de quinze dias, a contar da data da respectiva utilização pelo importador, o exemplar III do correspondente boletim de registo, anotando nele os elementos essenciais da operação a realizar. A mesma instituição de crédito remeterá o exemplar IV à instituição de crédito do território nacional de exportação ou reexportação das mercadorias que deva efectuar a liquidação final da operação com o exportador ou reexportador. Esta instituição de crédito, por seu turno, enviará à autoridade cambial do respectivo território, também dentro de quinze dias, a contar da data do pagamento que efectuar, o mencionado exemplar IV do boletim de registo, depois de nele anotar os elementos essenciais da operação realizada.
§ 2.º Para liquidação da importação em prazo superior ao fixado no corpo do presente artigo, mas dentro de período não excedente a um ano, a contar da data da emissão dos boletins, deverão os interessados obter autorização especial e prévia, das autoridades cambiais dos dois territórios nacionais em causa (a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província ou do Banco de Portugal). Se o período pretendido para realizar a liquidação exceder um ano, a contar da mencionada data, observar-se-ão as disposições aplicáveis às operações de importação e exportação de capitais privados entre os territórios nacionais.
Art. 10.º Nos casos em que os importadores num território nacional de quaisquer mercadorias provenientes de outro território nacional desejarem proceder à liquidação total ou parcial das operações de importação antes da emissão dos respectivos boletins, deverão eles prestar à instituição de crédito que incumbirem da liquidação uma declaração de compromisso, em triplicado, de que, no prazo de 90 dias, a contar da data dessa declaração, lhe farão entrega dos exemplares III e IV dos boletins de registo. Esta instituição de crédito fará nos três exemplares da declaração de compromisso a anotação, numerada e datada, da operação que realizar, mencionando os elementos essenciais desta, e a declaração de compromisso assim anotada substituirá, para todos os efeitos, a autorização da liquidação pretendida.
§ 1.º A instituição de crédito incumbida da liquidação nos termos deste artigo entregará um dos exemplares ao importador, enviará, no próprio dia da realização daquela operação ou no dia útil imediato, outro exemplar à autoridade cambial do território de importação (a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província ultramarina ou o Banco de Portugal, conforme o caso) e remeterá o terceiro exemplar à instituição de crédito que deva efectuar a liquidação final da operação com o exportador ou reexportador. Esta última instituição de crédito, por seu turno, enviará à autoridade cambial do respectivo território, também no próprio dia em que realizar a liquidação ou no dia útil imediato, o exemplar da declaração, depois de nele anotar os elementos essenciais da operação efectuada.
§ 2.º Os impressos das declarações de compromisso referidas neste artigo serão fornecidos às respectivas instituições de crédito pela autoridade cambial do território (o Banco de Portugal ou a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província ultramarina), deles devendo constar o respectivo elemento de identificação da instituição a quem foram fornecidos.
§ 3.º O importador que usar da faculdade conferida pelo corpo deste artigo entregará aos serviços alfandegários, no acto da emissão dos boletins de registo, o exemplar ou exemplares de declaração de compromisso em seu poder, para que os ditos serviços averbem nos boletins, não só o número e data da anotação aposta nos compromissos pela instituição de crédito, mas também a liquidação total ou parcial efectuada.
§ 4.º Quando a importação respeitar a mercadorias sujeitas a restrições quantitativas, nos termos do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 44016, ou às que venham a ser introduzidas temporàriamente por razões imperativas da balança de pagamentos do território em causa, as instituições de crédito não poderão incumbir-se da realização da liquidação sem que pelo importador lhes seja apresentado documento comprovativo da autorização prévia dessa importação, passado pela autoridade competente.
Art. 11.º A liquidação de operações de importação, num território nacional, de quaisquer mercadorias provenientes de outro território nacional só poderá efectuar-se por forma diferente das estabelecidas nos precedentes artigos 9.º e 10.º, quando assim for solicitado pelo importador, pelo exportador ou pelo reexportador e o pedido merecer o acordo de ambas as autoridades cambiais dos territórios nacionais de importação e de exportação ou reexportação das respectivas mercadorias.
CAPÍTULO II
Das operações de invisíveis correntes
SECÇÃO I
Operações entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro
Art. 12.º As liquidações de operações de invisíveis correntes, que impliquem a realização de entregas ou de pagamentos a residentes no continente ou ilhas adjacentes por conta de residentes no estrangeiro, será obrigatòriamente efectuada por intermédio de instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios naqueles ou em quaisquer outros territórios nacionais.
§ 1.º Os interessados nas operações de invisíveis correntes abrangidas pelo presente artigo são obrigados a promover a efectivação das respectivas operações cambiais dentro do prazo de um ano, a contar da data em que tenham sido constituídas, as obrigações ou os direitos a que tais operações respeitem.
§ 2.º Às operações de invisíveis correntes de que trata o presente artigo serão aplicadas as directivas que vigorarem quanto à moeda em que devam ser emitidos os boletins de registo prévio de comércio externo e liquidadas as respectivas operações, de harmonia com a 5.ª e a 14.ª das normas mencionadas no artigo 1.º deste decreto-lei.
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