Decreto-Lei n.º 44699
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 44699
No artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, estabeleceu-se que, no continente e ilhas adjacentes, o comércio de câmbios só poderia ser exercido, nos termos que viessem a ser definidos em diploma regulamentar, pelos bancos emissores e pelos bancos comerciais e casas de câmbio devidamente autorizados e caucionados. Posteriormente, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, previu-se que o comércio de câmbios continuaria a reger-se pelas disposições então em vigor, enquanto não fosse promulgada a regulamentação atrás referida.
Entretanto, o regresso a formas de convertibilidade monetária condicionada por parte da maioria dos países signatários do Acordo Monetário Europeu, entre os quais Portugal, e os progressos para a integração económica europeia aconselhariam, só por si, a revisão do regime legal sobre o exercício do comércio de câmbios.
Outras circunstâncias, porém, mostraram a necessidade de se proceder a essa revisão, nomeadamente o facto de a legislação fundamental sobre a matéria datar já de 1924 (o Decreto n.º 10071, de 6 de Setembro desse ano) e mostrar-se em muitos pontos carecida de modificações e aditamentos.
Para mais, no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, que promulgou disposições destinadas a promover a integração económica nacional, previu-se que a regulamentação do exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes viesse a aplicar-se nas províncias ultramarinas, com as diferenças reputadas indispensáveis.
Nestes termos, e convindo ainda, para além do exercício do comércio de câmbios, regular certas operações relacionadas com o mercado cambial;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º — O comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes fica sujeito ao disposto no presente diploma, considerando-se como exercício do referido comércio a realização habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações cambiais, designadamente as seguintes:
A compra ou venda de ouro amoedado ou não;
A compra ou venda de moeda estrangeira;
Os actos respeitantes a letras, livranças, cheques ou outros títulos de análoga natureza que impliquem ou possam implicar entregas ou pagamentos em escudos a não residentes ou a favor destes;
A abertura e a movimentação de contas expressas em escudos de não residentes ou a movimentação de contas já abertas em nome destes e expressas nessa moeda;
A abertura e a movimentação de contas expressas em ouro ou em moeda estrangeira em nome de residentes ou de não residentes, estejam ou não as respectivas operações relacionadas com a compra e venda de moeda estrangeira.
§ 1.º Por compra ou venda de moeda estrangeira entende-se a compra ou a venda de notas e moedas metálicas com curso legal em países estrangeiros e a realização de qualquer outra operação que envolva aquisição ou alienação de meios de pagamento sobre o estrangeiro.
§ 2.º São havidos como residentes, para efeito do presente decreto-lei e da legislação ou regulamentação que o completarem:
As pessoas singulares, portuguesas ou estrangeiras, que residam em território nacional há mais de seis meses;
As pessoas colectivas que tenham o seu domicílio em território nacional;
As sucursais, agências ou qualquer forma de representação em território nacional de pessoas ou entidades domiciliadas no estrangeiro, tenham aquelas ou não personalidade jurídica.
§ 3.º As pessoas singulares referidas na alínea a) do parágrafo anterior perdem a qualidade de residentes quando emigrarem ou quando se ausentarem do território nacional por mais de seis meses. Tratando-se de pessoas singulares portuguesas, estas não perdem a mencionada qualidade quando a ausência for motivada pelo exercício de funções públicas.
Art. 2.º O comércio de câmbios sòmente pode ser exercido no continente e ilhas adjacentes:
Pelo Banco de Portugal;
Pelos bancos comerciais e casas de câmbio devidamente autorizados e caucionados.
§ único. Para o efeito do disposto neste decreto-lei, a expressão «bancos comerciais» compreende também os bancos emissores ultramarinos, nos casos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e as casas bancárias, nos termos do § 1.º do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
Art. 3.º A realização de operações cambiais pelo Banco de Portugal regular-se-á pelas disposições legais que especialmente lhe respeitem, além do que estiver estabelecido nos contratos com o Estado, estatutos e leis orgânicas do mesmo Banco.
Art. 4.º As casas de câmbio sòmente podem efectuar as operações cambiais seguintes:
Compra de cupões de títulos estrangeiros;
Compra e venda de notas e moedas metálicas estrangeiras;
Compra de cheques turísticos (traveller's cheques).
§ único. A cobrança dos cupões referidos na alínea a) deverá ser efectuada por intermédio do Banco de Portugal, ao qual também serão obrigatòriamente revendidos pelas casas de câmbio, no próprio dia da aquisição ou no dia útil seguinte, os cheques turísticos a que se refere a alínea c).
Art. 5.º Compete ao Ministro das Finanças a superintendência e coordenação da actividade das instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes, bem como a fiscalização das mencionadas instituições e dos bancos de investimento no tocante à prática por estes de operações cambiais.
Art. 6.º Os Ministros das Finanças e do Ultramar, ouvidos o Banco de Portugal, as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas e os bancos emissores ultramarinos, fixarão directivas e adoptarão providências tendentes a coordenar o funcionamento dos mercados de câmbios nos diversos territórios nacionais.
Art. 7.º Ao Banco de Portugal, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, compete, além das atribuições referidas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962:
1.º Assegurar as liquidações das operações cambiais que sejam requeridas pela economia nacional, nos termos da legislação e regulamentação cambial em vigor e dos acordos de compensação e de pagamentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados pelo Estado, ou pelo Banco por conta e ordem do Estado;
2.º Exercer as funções de banco central e de reserva da zona do escudo e, em conformidade com o estipulado em contratos entre o Estado e o Banco, intervir na execução de acordos bilaterais ou multilaterais de compensação e de pagamentos e outros de carácter monetário;
3.º Regular o funcionamento do mercado de câmbios;
4.º Assegurar, de harmonia com o estipulado nos mencionados contratos entre o Estado e o Banco, a solvabilidade exterior do escudo.
§ único. Os bancos comerciais e as casas de câmbio autorizados a exercer o comércio de câmbios, bem como os bancos de investimento e as entidades ou serviços públicos que realizem operações cambiais, enviarão ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que por este lhes forem transmitidas, os elementos de informação necessários à elaboração dos quadros da balança geral de pagamentos internacionais e à verificação do cumprimento dos princípios reguladores e instruções sobre operações cambiais referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 25.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 44698.
Art. 8.º A fiscalização dos bancos comerciais e casas de câmbio quanto ao exercício do comércio de câmbios, bem como dos bancos de investimento, no tocante à realização por estes de operações cambiais, será feita pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros nos próprios estabelecimentos ou não.
§ único. Para os fins do presente artigo, os bancos comerciais e casas de câmbio, bem como os bancos de investimento, enviarão à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros cópia dos elementos de informação a que se refere o § único do artigo anterior e quaisquer outros que sejam julgados necessários pela mesma Inspecção-Geral.
Art. 9.º A inclusão, em boletins ou relatórios dos bancos comerciais dos estabelecimentos especiais de crédito, das instituições auxiliares de crédito e das pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41403, de informações sobre matéria cambial que directamente interessem ao mercado nacional fica sujeita a autorização especial do Ministro das Finanças, requerida através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
§ 1.º Não carecem da autorização referida no presente artigo as informações relativas a câmbios praticados no mercado nacional e a simples transcrição de elementos constantes de publicações do Instituto Nacional de Estatística e de boletins ou relatórios dos bancos emissores.
§ 2.º O Ministro das Finanças poderá delegar no inspector-geral de Créditos e Seguros a competência para a concessão das autorizações mencionadas no presente artigo.
Art. 10.º É vedado aos bancos comerciais, aos estabelecimentos especiais de crédito, às instituições auxiliares de crédito e às pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41403:
1.º Celebrar entre si contratos ou acordos de qualquer natureza de que possa resultar uma situação de domínio sobre o mercado cambial ou alteração das condições normais do seu funcionamento;
2.º Efectuar operações de especulação ou outras de que possam advir prejuízos para a economia nacional.
CAPÍTULO II
Da autorização para o exercício do comércio de câmbios
Art. 11.º Os bancos comerciais e as casas de câmbio que pretenderem exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes deverão requerer ao Ministro das Finanças, por intermédio da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, a respectiva autorização, que lhes poderá ser concedida mediante despacho, devendo prestar no prazo de 30 dias a caução que lhes for fixada e, se for caso disso, observar as condições especiais que o mesmo Ministro estabelecer naquele despacho, ouvido o Banco de Portugal.
§ único. Prestada a caução, será o despacho de autorização publicado no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas, podendo o interessado iniciar o exercício do comércio de câmbios a partir da publicação no Diário do Governo.
Art. 12.º As cauções a prestar pelos bancos comerciais não serão inferiores a 200000$00 nem superiores a 2000000$00 e, na fixação do respectivo quantitativo, ter-se-á em atenção a localização da sede, o número de filiais, agências ou quaisquer outras sucursais e, bem assim, o volume de operações cambiais que, presumìvelmente, virão a efectuar.
Art. 13.º As cauções a prestar pelas casas de câmbio não serão inferiores a 20000$00 nem superiores a 200000$00 e na respectiva fixação atender-se-á aos elementos mencionados no artigo anterior.
Art. 14.º No prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, o Ministro das Finanças, por intermédio da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, fará publicar no Diário do Governo a lista dos bancos comerciais, bancos de investimento e casas de câmbio autorizados a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes. A referida lista será igualmente publicada no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.
Art. 15.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, no prazo de um ano a contar da publicação do presente diploma, procederá à revisão das cauções prestadas pelos bancos comerciais e casas de câmbio referidos no artigo antecedente e, tendo em consideração o disposto nos artigos 12.º e 13.º, proporá os novos quantitativos a fixar, relativamente a cada uma daquelas instituições, por despacho do Ministro das Finanças, que será publicado no Diário do Governo.
Art. 16.º As cauções referidas nos artigos anteriores serão prestadas por depósito de numerário ou de títulos da dívida pública, livremente transmissíveis e cotados em bolsa, a efectuar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
§ 1.º Os depósitos de numerário mencionados no presente artigo serão para todos os efeitos considerados como depósitos obrigatórios.
§ 2.º No caso de a caução ser prestada, total ou parcialmente, por depósito de títulos de dívida pública, será considerado como valor desses títulos o da última cotação efectuada na Bolsa de Lisboa anteriormente à prestação da caução, reduzido de 10 por cento.
§ 3.º Os bancos comerciais e as casas de câmbio, a fim de se manter a margem de 10 por cento referida no parágrafo antecedente, reforçarão a caução sempre que a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros o julgar necessário, por virtude de alteração nas cotações dos títulos.
§ 4.º Os depósitos de títulos efectuados pelos bancos e pelas casas de câmbio nos termos do presente artigo ficam isentos de comissões de guarda, conservação e cobrança, mas são sujeitos a selo ou outros encargos impostos por lei.
Art. 17.º As cauções prestadas pelos bancos comerciais e pelas casas de câmbio respondem pela importância das penalidades que venham eventualmente a ser aplicadas às mesmas instituições em consequência de infracções de natureza cambial.
§ único. Verificando-se a hipótese prevista neste artigo o transgressor fica obrigado a reintegrar a caução.
Art. 18.º A autorização para o exercício do comércio de câmbios concedida a qualquer banco comercial ou casa de câmbio caducará se, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do despacho no Diário do Governo ou da sua comunicação às instituições em causa, não for efectuado:
O reforço necessário para atingir o quantitativo que for determinado em execução do disposto no artigo 15.º;
O reforço necessário para manter a margem de 10 por cento prevista nos §§ 2.º e 3.º do artigo 16.º;
O reforço necessário para, em conformidade com o disposto no § único do artigo 17.º, reintegrar a caução anteriormente prestada.
§ 1.º O Ministro das Finanças poderá, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, prorrogar até 180 dias o prazo de 30 dias mencionado no presente artigo.
§ 2.º Sempre que determinada autorização para o exercício do comércio de câmbios caducar por virtude do estabelecido no presente artigo, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros fará publicar o correspondente aviso no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.
Art. 19.º Os bancos comerciais e as casas de câmbio cujas autorizações para o exercício do comércio de câmbios venham a caducar só poderão requerer nova autorização decorridos dois anos sobre a data da publicação no Diário do Governo do aviso mencionado no § 2.º do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Das operações cambiais
SECÇÃO I
Disposições comuns
Art. 20.º É proibida a realização de operações cambiais directamente entre pessoas singulares ou colectivas não autorizadas a exercer o comércio de câmbios. Quando qualquer das referidas pessoas adquira direitos ou fique constituída em obrigações cujo exercício ou cumprimento envolva a realização de operações cambiais, estas só poderão ser efectuadas com intervenção de uma instituição autorizada a exercer o mencionado comércio.
§ 1.º Exceptuam-se do disposto na primeira parte do corpo do presente artigo o aceite ou saque de letras, a subscrição de livranças e a emissão ou o aceite de extractos de factura.
§ 2.º O presente artigo não será aplicável aos bancos de investimento, que poderão realizar as operações cambiais consequentes de contratos por eles efectuados e que envolvam operações de crédito externo. Haver-se-ão por consentidas aos ditos bancos a abertura e movimentação de contas de disponibilidades à ordem, em seu nome, expressas em moeda estrangeira em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, na estrita medida em que forem inerentes à execução dos contratos que os mesmos bancos tiverem sido autorizados a celebrar e nos precisos termos em que hajam sido previstos na respectiva autorização.
Art. 21.º As instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios e os bancos de investimento, na medida em que estão autorizados a efectuar operações cambiais, observarão, na realização destas operações, os princípios reguladores a que alude a alínea c) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 44698, bem como as instruções mencionadas no artigo 28.º do mesmo diploma.
Art. 22.º São livres a importação e a exportação ou reexportação de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países, quando as mencionadas notas e moedas forem transportadas por viajantes e se destinarem ao pagamento de despesas de turismo ou de viagem.
§ único. Em circunstâncias especiais da conjuntura cambial poderá o Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, estabelecer em portaria restrições às operações mencionadas no presente artigo.
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