Decreto-Lei n.º 44700
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 44700
Tendo em consideração o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, nos artigos 5.º, 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, e no Decreto-Lei n.º 44699, da mesma data.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º — O comércio de câmbios nas províncias ultramarinas fica sujeito ao disposto no presente diploma, considerando-se como exercício do referido comércio a realização habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações cambiais, designadamente as mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962.
§ único. Será aplicável nas províncias ultramarinas o conceito de residentes definido nos §§ 2.º e 3.º do referido artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44699.
Art. 2.º O comércio de câmbios sòmente pode ser exercido nas províncias ultramarinas:
Pelos respectivos bancos emissores;
Pelos bancos comerciais e casas de câmbio, devidamente autorizados ou caucionados nos termos do presente decreto-lei;
§ único. Para efeito do disposto no presente decreto-lei a expressão «bancos comerciais» compreende todos os organismos bancários a que se refere a Lei n.º 2061, de 9 de Maio de 1953, com excepção dos bancos emissores e dos bancos de investimento.
Art. 3.º A realização de operações cambiais pelos bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade ou como agentes dos fundos cambiais das províncias, regular-se-á pela respectiva legislação, pelos contratos que vierem a celebrar com o Estado e pelas disposições do presente diploma que expressamente lhes respeitem.
Art. 4.º As casas de câmbio sòmente podem efectuar as operações cambiais seguintes:
Compra de cupões de títulos estrangeiros;
Compra e venda de notas e moedas metálicas estrangeiras;
Compra de cheques turísticos (traveller's cheques).
§ único. A cobrança dos cupões referidos na alínea a) deverá ser efectuada por intermédio do respectivo banco emissor, como agente do fundo cambial, e a este serão, também, obrigatòriamente revendidos pelas casas de câmbio, dentro do prazo de cinco dias, a contar da data da sua aquisição, os cheques turísticos mencionados na alínea c).
Art. 5.º Compete ao Ministro do Ultramar a superintendência e coordenação da actividade das instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas, bem como a fiscalização das mencionadas instituições e dos bancos de investimento no tocante à prática por estes de operações cambiais nas referidas províncias, fiscalização que será exercida por intermédio dos delegados do Governo, quanto aos bancos emissores, e dos governadores das províncias, relativamente aos bancos comerciais, bancos de investimento e casas de câmbio.
Art. 6.º Nos termos das disposições legais e contratuais reguladoras das relações entre as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas e os respectivos bancos emissores, da legislação e regulamentação cambial que vigorar e dos acordos de compensação e de pagamentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados pelo Estado, ou pelo Banco de Portugal por conta e ordem do Estado, a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário e o banco emissor de cada província colaborarão no sentido de assegurar nesta o regular funcionamento do mercado de câmbios.
§ único. As inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário e os bancos emissores prestarão ao Banco de Portugal, como banco central e de reserva da zona do escudo, a colaboração que se mostre necessária ao cumprimento das atribuições que a este são conferidas pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, e pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44699.
Art. 7.º A fiscalização dos bancos comerciais e das casas de câmbio quanto ao exercício do comércio de câmbios, bem como dos bancos de investimento relativamente à prática de operações cambiais, será feita, em cada província ultramarina, pela respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, sob a directa orientação do governador da província, nos próprios estabelecimentos ou não.
§ 1.º Para os fins do presente artigo, os bancos comerciais, os bancos de investimento e as casas de câmbio enviarão à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província os elementos de informação necessários à verificação do cumprimento dos princípios reguladores e instruções respeitantes a operações cambiais, aplicáveis na província nos termos da alínea c) e parágrafos do artigo 25.º e do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 44698.
§ 2.º Na determinação dos elementos de informação mencionados no parágrafo anterior, as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário terão em conta as instruções transmitidas pelo Banco de Portugal ao abrigo do § único do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44699.
Art. 8.º As inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas elaborarão os quadros da balança geral de pagamentos entre cada província e o estrangeiro, enviando cópia ao Banco de Portugal.
§ 1.º Os bancos emissores, bancos comerciais e casas de câmbio, bem como os bancos de investimento e as entidades ou serviços públicos que realizarem operações cambiais, deverão enviar à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província, de acordo com as instruções que por esta lhes forem transmitidas, os elementos de informação necessários à elaboração dos quadros da balança de pagamentos entre a província e o estrangeiro.
§ 2.º Quanto aos elementos de informação mencionados no parágrafo anterior, as inspecções terão em conta as instruções que, para esse efeito, forem transmitidas pelo Banco de Portugal ao abrigo do § único do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44699.
Art. 9.º A inclusão, em boletins ou relatórios de bancos comerciais, dos bancos de investimento e de casas de câmbio de uma província ultramarina, de informações sobre matéria cambial que directamente interessem aos mercados nacionais, fica sujeita a autorização especial do governador da província, solicitada por intermédio da respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário.
§ 1.º Não carecem da autorização referida no artigo anterior as informações relativas a câmbios praticados nos mercados nacionais e a simples transcrição de elementos constantes de publicações do Instituto Nacional de Estatística, dos serviços de estatística geral das províncias ultramarinas, das inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário, do Banco de Portugal e dos bancos emissores ultramarinos.
§ 2.º O governador da província poderá delegar no inspector de crédito e seguros ou do comércio bancário, conforme o caso, a competência para a concessão das autorizações mencionadas no presente artigo.
Art. 10.º É vedado às instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas:
1.º Celebrar entre si contratos ou acordos de qualquer natureza de que possa resultar uma situação de domínio sobre o mercado cambial da respectiva província ou alteração das condições normais do seu funcionamento;
2.º Efectuar operações de especulação ou outras de que possam advir prejuízos para a economia nacional.
CAPÍTULO II
Da autorização para o exercício do comércio de câmbios
Art. 11.º Os bancos comerciais e as casas de câmbio que pretenderem exercer o comércio de câmbios numa província ultramarina deverão requerer ao Ministro do Ultramar, por intermédio da Direcção-Geral de Economia, a respectiva autorização, que lhes poderá ser concedida mediante despacho, devendo prestar, no prazo de 45 dias, a caução que lhes for fixada e, se for caso disso, observar as condições especiais que o mesmo Ministro estabelecer, ouvida a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província.
§ único. Prestada a caução, será o despacho de autorização publicado no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias, podendo o interessado iniciar o exercício do comércio de câmbios a partir dessa publicação na província respectiva.
Art. 12.º As cauções a prestar pelos bancos comerciais não serão inferiores a 100000$00 nem superiores a 1000000$00 e, na fixação do respectivo quantitativo, ter-se-á em atenção a localização da sede, o número de filiais, agências ou quaisquer outras sucursais e, bem assim, o volume de operações cambiais que, presumìvelmente, virão a efectuar.
Art. 13.º As cauções a prestar pelas casas de câmbio não serão inferiores a 10000$00 nem superiores a 100000$00 e, na respectiva fixação, atender-se-á aos elementos mencionados no artigo anterior.
Art. 14.º No prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, o Ministro do Ultramar, por intermédio da Direcção-Geral de Economia, fará publicar no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas a lista dos bancos comerciais e casas de câmbio autorizados a exercer o comércio de câmbios em cada província.
Art. 15.º A Direcção Geral de Economia, no prazo de um ano, a contar da publicação do presente diploma, procederá à revisão das cauções prestadas pelos bancos comerciais e casas de câmbio referidos no artigo antecedente e, tendo em consideração o disposto nos artigos 12.º e 13.º, proporá os novos quantitativos a fixar relativamente a cada uma daquelas instituições, por despacho do Ministro do Ultramar, que será publicado no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias.
Art. 16.º As cauções referidas nos artigos anteriores serão prestadas por depósito de numerário ou de títulos da dívida pública livremente transmissíveis e cotados em bolsa, a efectuar no banco emissor da respectiva província à ordem da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da mesma província.
§ 1.º No caso de a caução ser prestada total ou parcialmente por depósito de títulos de dívida pública, será considerado como valor destes títulos o da última cotação efectuada na Bolsa de Lisboa anteriormente à prestação da caução, reduzido de 10 por cento.
§ 2.º Os bancos comerciais e as casas de câmbio, a fim de se manter a margem de 10 por cento referida no parágrafo antecedente, reforçarão a caução sempre que a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província o julgar necessário, por virtude de alteração nas cotações dos títulos.
§ 3.º Os depósitos de títulos efectuados pelos bancos e pelas casas de câmbio nos termos do presente artigo ficam isentos de comissões de guarda, conservação e cobrança, mas são sujeitos a selo ou outros encargos impostos por lei.
Art. 17.º As cauções prestadas pelos bancos comerciais e pelas casas de câmbio respondem pela importância das penalidades que venham eventualmente a ser aplicadas às mesmas instituições, em consequência de infracções de natureza cambial.
§ único. Verificando-se a hipótese prevista neste artigo, o transgressor fica obrigado a reintegrar a caução.
Art. 18.º A autorização para o exercício do comércio de câmbios numa província ultramarina, concedida a qualquer banco comercial ou casa de câmbio, caducará nos casos e termos previstos pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44699, competindo ao Ministro do Ultramar a faculdade referida no § 1.º desse artigo e devendo os avisos mencionados no § 2.º ser publicados pela Direcção-Geral de Economia no Diário do Governo e no Boletim Oficial das respectivas províncias ultramarinas.
Art. 19.º Os bancos comerciais e as casas de câmbio cujas autorizações venham a caducar só poderão requerer nova autorização decorridos dois anos sobre a data da publicação no Boletim Oficial da respectiva província, dos avisos referidos no artigo anterior.
CAPÍTULO III
Das operações cambiais
SECÇÃO I
Disposições comuns
Art. 20.º É proibida a realização de operações cambiais directamente entre pessoas singulares ou colectivas não autorizadas a exercer o comércio de câmbios. Quando qualquer das referidas pessoas adquira direitos ou fique constituída em obrigações cujo exercício ou cumprimento envolva a realização de operações cambiais, estas só poderão ser efectuadas com intervenção de uma instituição autorizada a exercer o mencionado comércio em qualquer província ultramarina ou no continente e ilhas adjacentes, conforme o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 44698 e o estabelecido no presente diploma.
§ 1.º Exceptuam-se do disposto na primeira parte do corpo do presente artigo o aceite ou saque de letras, a subscrição de livranças e a emissão ou o aceite de extractos de factura.
§ 2.º O presente artigo não será aplicável aos bancos de investimento, que poderão realizar as operações cambiais consequentes de contratos por eles efectuados e que envolvam operações de crédito externo. Haver-se-ão por consentidas aos ditos bancos a abertura e movimentação de contas de disponibilidades à ordem em seu nome, em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, na estrita medida em que forem inerentes à execução dos contratos que os mesmos bancos tiverem sido autorizados a celebrar e nos precisos termos em que hajam sido previstos na respectiva autorização.
Art. 21.º As instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas e os bancos de investimento, na medida em que estão autorizados a efectuar operações cambiais, observarão, na realização destas operações, os princípios reguladores aplicáveis nas mesmas províncias nos termos da alínea c) e parágrafos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 44698, bem como as instruções mencionadas no artigo 28.º do mesmo decreto-lei.
Art. 22.º É livre a importação, nas províncias ultramarinas, de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países, quando as mencionadas notas e moedas forem transportadas por viajantes e se destinarem ao pagamento de despesas de turismo ou de viagem. É também livre a exportação ou reexportação, daquelas províncias, de notas e moedas metálicas estrangeiras até ao contravalor de 2500$00 por pessoa e por ano, quando forem transportadas por viajantes e se destinarem aos fins indicados.
§ 1.º Os governadores das províncias ultramarinas poderão, atentas as circunstâncias da conjuntura cambial e ouvidas as respectivas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário, alterar por despacho o limite indicado na segunda parte do corpo do presente artigo.
§ 2.º As inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário estabelecerão com as autoridades de emigração das respectivas províncias as normas de ordem técnica a observar para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo.
Art. 23.º Fora dos casos indicados no corpo do artigo anterior ficam sujeitas a autorização especial e prévia das inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário as importações e as exportações ou reexportações de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países, nomeadamente as que as instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios desejarem efectuar.
§ 1.º No pedido de autorização serão indicados o quantitativo e espécie das notas e moedas a importar, exportar ou reexportar e os países de procedência ou de destino.
§ 2.º As inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário, nas autorizações que concederem, estipularão os termos e condições a observar quanto às importações, exportações ou reexportações, designadamente no que se refere à liquidação das operações respectivas.
§ 3.º Os serviços alfandegários não efectuarão o despacho de encomendas ou de qualquer espécie de remessas, quando haja menção de conterem notas ou moedas abrangidas pelo disposto neste artigo, sem que lhes seja apresentada autorização da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, conforme os casos.
§ 4.º Os serviços dos correios, telégrafos e telefones não farão o registo de expedição de encomendas, caixas ou correspondência contendo, com valor declarado, notas ou moedas referidas neste artigo, nem entregarão aos destinatários caixas ou correspondência com este conteúdo, sem que os remetentes, no primeiro caso, ou os destinatários, no segundo, façam prova da autorização concedida.
Art. 24.º A importação e a exportação ou reexportação, entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro, de ouro, amoedado ou não, ficam sujeitas à autorização especial e prévia das inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário dessas províncias.
§ 1.º Obtida a referida autorização, a importação e a exportação ou reexportação autorizadas efectuar-se-ão por intermédio do banco emissor da província.
§ 2.º As infracções ao disposto no presente artigo serão consideradas delito de contrabando e puníveis nos termos do contencioso aduaneiro.
Art. 25.º Em cada província ultramarina a importação e a exportação ou reexportação, de e para o estrangeiro, de notas com curso legal nessa província ou noutros territórios nacionais não serão permitidas, excepto nos casos abrangidos em autorização o respectivo governador sobre proposta da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário e em relação a territórios estrangeiros limítrofes, sendo nesses casos fixados na autorização as condições e limites a observar.
§ único. As autorizações a que se refere o presente artigo serão publicadas no Boletim Oficial da província e delas será dado imediatamente conhecimento pela competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário ao Banco de Portugal, bem como às inspecções e bancos emissores das outras províncias.
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