Decreto-Lei n.º 44702 — Cria inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário nas províncias ultramarinas, altera a constituição e…
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Cria inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário nas províncias ultramarinas, altera a constituição e funcionamento dos fundos cambiais existentes e cria os mesmos fundos em determinadas províncias do ultramar - Revoga várias disposições legislativas
Para execução do previsto no Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, especialmente nos seus artigos 2.º, 43.º e 44.º, torna-se necessário que sejam criadas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário nas províncias ultramarinas e se proceda à revisão da constituição e funcionamento dos fundos cambiais já existentes, de modo a ajustá-los aos fins visados pelo citado decreto-lei.
Além disso, pareceu ser de toda a conveniência a criação de fundos cambiais naquelas províncias ultramarinas onde tem vigorado o regime instituído pelo Decreto n.º 8440, de 21 de Outubro de 1922.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I — Das inspecções de crédito e seguros e do comércio bancário
Artigo 1.º Nas províncias de Angola e Moçambique haverá uma Inspecção de Crédito e Seguros, que constituirá um serviço público com autonomia administrativa e financeira e em que serão integrados os serviços de fiscalização técnica da indústria seguradora, criados pelo Decreto n.º 37076, de 29 de Setembro de 1948, devendo o respectivo pessoal ser nomeado de harmonia com as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. Nas restantes províncias ultramarinas este serviço público denominar-se-á inspecção do comércio bancário e terá as atribuições estabelecidas no presente decreto-lei.
Art. 2.º Os inspectores e subinspectores de crédito e seguros serão, nas províncias de governo geral, nomeados pelo Ministro do Ultramar, ouvido o governador, e terão, respectivamente, as categorias correspondentes às letras D e E do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 30 de Julho de 1956.
Nas restantes províncias os cargos de inspector bancário serão exercidos pelos funcionários que chefiarem os serviços de Fazenda e contabilidade.
§ único. Aos inspectores bancários nas províncias de governo simples será atribuída uma gratificação, a fixar pelo Ministro do Ultramar, sobre proposta do governador da província.
Art. 3.º Os lugares de inspector e subinspector de crédito e seguros serão providos em indivíduos habilitados com o curso de Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras, cujo curriculum o justifique.
§ único. Os actuais presidentes dos Conselhos de Câmbios de Angola e Moçambique transitarão, por simples despacho ou portaria, sem dependência de quaisquer formalidades e com dispensa das habilitações a que se refere o corpo deste artigo, para os lugares de inspector de crédito e seguros a que se refere o artigo 2.º
Art. 4.º O pessoal dos actuais serviços dos conselhos de câmbios transitará, por simples despacho ou portaria e sem dependência de quaisquer formalidades, para os lugares dos quadros das inspecções a que se refere o artigo 1.º correspondentes às suas categorias.
Art. 5.º Nas províncias de governo-geral as inspecções de crédito e seguros disporão de serviços centrais, compreendendo:
Repartição de Secretaria e Contabilidade;
Repartição do Regime de Operações com o Exterior, abrangendo as secções técnicas que forem consideradas indispensáveis em regulamento a publicar pelo governador da respectiva província;
Inspecção Bancária;
Inspecção de Seguros
Repartição de Estatística das Operações com o Exterior.
§ 1.º As inspecções bancárias, a que se refere a alínea c) do corpo do presente artigo, serão chefiadas por um funcionário com a categoria da letra F do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, habilitado com curso superior considerado idóneo para o exercício do cargo, de preferência o curso de Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras.
§ 2.º As inspecções de seguros, a que se refere a alínea d) do presente artigo, terão a competência legalmente atribuída aos serviços de fiscalização técnica da indústria seguradora, criados pelo Decreto n.º 37076, que naquelas são integrados, ocupando os inspectores de seguros dos referidos serviços os lugares de inspector ou subinspector de crédito e seguros, conforme for julgado conveniente, para onde transitarão sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se extintos os lugares de inspector de seguros, criados pelo Decreto n.º 39419, de 7 de Novembro de 1953, em Angola e pela Portaria n.º 7643, de 31 de Dezembro de 1948, em Moçambique.
Art. 6.º Nas províncias de governo simples as inspecções do comércio bancário disporão também de serviços centrais, compreendendo:
Secção de Secretaria e Contabilidade;
Secção do Regime das Operações com o Exterior, a que competirá também a fiscalização dos bancos comerciais, quando existam na província;
Secção da Estatística das Operações com o Exterior.
Art. 7.º Os governadores das províncias ultramarinas poderão, sobre proposta das inspecções a que se refere o artigo 1.º, criar delegações privativas destas inspecções nas localidades onde existam dependências dos bancos estabelecidos nas províncias.
§ único. Nas localidades onde não forem criadas as delegações privativas a que se refere o corpo deste artigo as suas funções poderão ficar a cargo da respectiva dependência do banco emissor ou de serviço público adequado.
Art. 8.º São atribuições das Inspecções de crédito e seguros e das inspecções de comércio bancário referidas no artigo 1.º, sob a superintendência do respectivo governo provincial e sem prejuízo do estabelecido no § 2.º do artigo 5.º:
Assegurar, em colaboração com os bancos emissores das províncias ultramarinas, o regular funcionamento do mercado de câmbios da província, em conformidade com as disposições legais e contratuais que regularem as relações entre as referidas inspecções e estes bancos, da legislação e regulamentação cambial em vigor e dos acordos de compensação e de pagamentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados pelo Estado ou pelo Banco de Portugal, por conta e ordem do Estado.
Estabelecer diàriamente as taxas de câmbio que as instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios na mesma província deverão praticar;
Propor superiormente as medidas que considerem adequadas em face das circunstâncias especiais da situação da respectiva província quanto a pagamentos no exterior;
Propor ao Ministro do Ultramar, por intermédio do governador da província, nos termos do § 2.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, a adopção de directivas monetárias diversas das que vigorarem no continente e ilhas adjacentes;
Propor ao governador da província a criação de delegações da sobredita inspecção;
Propor ao governador da província o que tiver por conveniente quanto à delegação de funções prevista no § único do artigo 7.º;
Apreciar os pedidos que lhe forem apresentados pelos interessados quanto à liquidação de operações respeitantes a importação, exportação ou reexportação de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre a respectiva província e o estrangeiro ou outro território nacional, bem como os pedidos referentes às próprias operações de importação e exportação de capitais ou a quaisquer operações cambiais, quando, nos termos da legislação ou regulamentação aplicável, a realização destas últimas operações, das liquidações ou a forma que a estas se pretenda dar estiverem sujeitas a autorização especial e prévia das sobreditas inspecções;
Pronunciarem-se sobre a emissão de boletins de registo prévio de importação, exportação ou reexportação de mercadorias em moeda diversa daquela que lhes deveria corresponder nos termos das directivas monetárias em vigor na província ultramarina, tendo em conta o parecer do Banco de Portugal;
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício do comércio de câmbios e o regime das operações de pagamentos entre os territórios nacionais, zelando pelo cumprimento das referidas disposições e verificando as respectivas transgressões, especialmente por exame à escrita;
Dar pareceres e prestar informações que sobre assuntos de natureza cambial ou referentes aos pagamentos entre os territórios nacionais lhes forem solicitados superiormente;
Elaborar, até 31 de Marco de cada ano, os quadros da balança de pagamentos entre a província e o estrangeiro, bem como da balança de pagamentos entre a mesma província e os outros territórios nacionais;
Elaborar, até 31 de Maio de cada ano, o relatório sobre a situação do mercado cambial da mesma província e a evolução dos pagamentos com os outros territórios nacionais durante o ano anterior;
Dirigir e administrar o fundo cambial da mesma província, referido no capítulo III do presente decreto-lei;
Quaisquer outras atribuições que lhes sejam cometidas por lei ou regulamento.
§ único. Dos quadros da balança de pagamentos mencionados na alínea l) e do relatório a que se refere a alínea m) serão imediatamente enviadas cópias ao Banco de Portugal, como banco central e de reserva da zona do escudo.
Art. 9.º No exercício das suas atribuições, as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário observarão as directivas que lhes forem fixadas pelo Ministro do Ultramar ou pelo governador da respectiva província ultramarina, em obediência à política económica e monetária geral do País.
Art. 10.º Ao estabelecerem as taxas de câmbio mencionadas na alínea b) do artigo 8.º, as inspecções terão em devida atenção os câmbios legalmente estabelecidos para o continente e ilhas adjacentes e o que sobre câmbios estiver determinado em acordos de compensação e de pagamentos ou outros de natureza monetário-cambial celebrados pelo Estado ou pelo Banco de Portugal por conta e ordem do Estado, designadamente na secção 3.ª do artigo IV do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960.
§ único. As inspecções comunicarão semanalmente ao Banco de Portugal, como banco central e de reserva da zona do escudo, os câmbios de compra e venda de moedas estrangeiras que estabelecerem.
Art. 11.º No exercício das suas atribuições, poderão as inspecções corresponder-se entre si, com a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, com o Banco de Portugal e com os bancos emissores das províncias ultramarinas, com quaisquer serviços públicos, organismos de coordenação económica ou corporativos da respectiva província, e ainda com as instituições de crédito, as casas de câmbio e quaisquer outras empresas privadas que exerçam a sua actividade na mesma província, quando se trate de assuntos de mero expediente.
Art. 12.º Compete aos inspectores de crédito e seguros ou do comércio bancário, conforme os casos:
Dirigir, sob a orientação do governador da província, os serviços da inspecção, inclusive a parte relativa às inspecções de seguros, nos casos referidos no § 2.º do artigo 5.º;
Admitir e fiscalizar o respectivo pessoal;
Propor o quadro dos serviços das inspecções, bem como as alterações que julgar necessárias;
Submeter ao governador da província o relatório anual da inspecção e os assuntos que careçam do seu despacho;
Exercer as demais atribuições que por lei, regulamento ou delegação do Ministro do Ultramar ou do governador da província lhes forem cometidas.
Art. 13.º O subinspector de crédito e seguros coadjuvará o respectivo inspector e desempenhará especialmente a parte das suas funções que pelo inspector lhe for confiada, podendo ficar encarregado, por inerência, de chefiar a inspecção de seguros.
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