Decreto-Lei n.º 44721
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 44721
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:
Lei orgânica das ordens honoríficas portuguesas
I
Das ordens honoríficas e seus fins
Artigo 1 º As ordens honoríficas destinam-se a distinguir cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou pelos serviços prestados à colectividade.
§ único. Poderão também as ordens honoríficas ser atribuídas a estrangeiros, de harmonia com os usos internacionais.
Art. 2.º As ordens honoríficas portuguesas são as seguintes:
I) Antigas ordens militares:
Da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;
De Avis;
De Cristo;
De Sant'Iago da Espada.
II) Ordens nacionais:
Do Império;
Do Infante D. Henrique.
III) Ordens de mérito civil:
Da Benemerência:
Da Instrução Pública;
Do Mérito Agrícola e Industrial.
Art. 3.º A Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito destina-se a galardoar:
Méritos excepcionalmente relevantes demonstrados na chefia do Governo da Nação, nos governos ultramarinos ou no comando de tropas em campanha;
Feitos de heroísmo militar e cívico;
Actos excepcionais de abnegação e sacrifício pela Pátria e pela Humanidade.
Art. 4.º A Ordem Militar de Avis é exclusivamente reservada a oficiais das forças armadas, para recompensa de serviços distintos prestados em qualquer dos seus ramos.
Art. 5.º A Ordem Militar de Cristo será concedida por destacados serviços prestados ao País no Governo, na diplomacia, na magistratura ou na administração pública.
Art. 6.º A Ordem Militar de Sant'Iago da Espada tem por objecto distinguir o mérito literário, científico e artístico.
Art. 7.º A Ordem do Império destina-se a galardoar:
Serviços relevantes no governo, na administração ou na defesa diplomática ou militar dos territórios ultramarinos;
Méritos revelados na colonização ou na valorização espiritual, política ou económica do ultramar português;
Serviços prestados na marinha mercante, nos transportes aéreos ou noutras comunicações entre as várias partes do território português.
Art. 8.º A Ordem do Infante D. Henrique visa distinguir os que houverem prestado:
Serviços relevantes a Portugal no País e no estrangeiro;
Serviços na expansão da cultura portuguesa ou para conhecimento de Portugal, sua história e seus valores.
Art. 9.º A Ordem da Benemerência é destinada, em geral, a galardoar o mérito civil, manifestado especialmente nos seguintes casos:
Serviços prestados no exercício de funções governativas, de magistraturas administrativas, de cargos nos corpos administrativos, na gestão de pessoas colectivas de utilidade pública ou de corporações ou organismos corporativos, na participação em órgãos consultivos ou comissões da Administração ou no desempenho de quaisquer funções públicas;
Méritos revelados no exercício de profissões liberais;
Actos meritórios de carácter cívico praticados no exercício de qualquer profissão;
Actos de particulares que beneficiem a assistência e a saúde pública ou que, de qualquer modo, revelem desinteresse e abnegação em serviço da colectividade.
Art. 10.º A Ordem da Instrução Pública tem o intuito de galardoar:
Serviços prestados por funcionários no ensino ou na administração escolar;
Serviços prestados por quaisquer pessoas à causa da educação ou do ensino.
Art. 11.º A Ordem do Mérito Agrícola e Industrial tem por fim distinguir aqueles que hajam prestado serviços relevantes no fomento ou na valorização da riqueza agrícola, pecuária ou florestal do País ou que por qualquer forma para tal hajam destacadamente contribuído, e ainda:
Serviços prestados ao País por particulares no fomento, desenvolvimento ou aperfeiçoamento das indústrias e do comércio;
Méritos revelados na actividade industrial e comercial por técnicos ou trabalhadores qualificados;
Méritos revelados por particulares que colaborem na execução de obras públicas ou nela participem de qualquer modo.
Art. 12.º A Ordem do Mérito Agrícola e Industrial terá uma classe para o mérito agrícola e outra para o mérito industrial.
Art. 13.º As insígnias das ordens honoríficas serão as descritas no respectivo regulamento, mantendo-se, até à entrada em vigor deste, as que actualmente lhes pertencem.
II
Dos graus das ordens honoríficas e sua concessão
Art. 14.º Os graus das antigas ordens militares e das ordens nacionais são, por ordem ascendente: cavaleiro (ou dama, se o agraciado for do sexo feminino), oficial, comendador, grande-oficial e grã-cruz.
§ 1.º Nas ordens de mérito civil não haverá o grau de cavaleiro, que será substituído por medalha.
§ 2.º Nas ordens nacionais poderá também haver simples medalhas.
Art. 15.º Nas Ordens militares da Torre e Espada e de Sant'Iago da Espada e na Ordem Nacional do Infante D. Henrique haverá, além dos graus enumerados no artigo anterior, o grande-colar, sendo o referente a estas duas últimas exclusivamente destinado a agraciar Chefes de Estado.
Art. 16.º O Presidente da República Portuguesa, como grão-mestre de todas os ordens honoríficas, usará por insígnia da sua função a Banda das Três Ordens.
§ 1.º A Banda das Três Ordens (Avis, Cristo e Sant'Iago da Espada) é privativa da magistratura presidencial, não podendo ser concedida a nacionais ou estrangeiros nem usada, de futuro, fora do exercício da Presidência da República. Com a Banda das Três Ordens não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias.
§ 2.º Aquele que tiver exercido as funções de Presidente da República será, terminado o seu mandato, inscrito, independentemente de acto de agraciamento, no quadro da Ordem Militar da Torre e Espada, como seu grande-colar, que só neste caso poderá ser atribuído.
Art. 17.º O número máximo de graus de cada uma das ordens que pode ser concedido a cidadãos portugueses, com domicílio em território português, constará de quadro aprovado por lei.
§ único. Exceptua-se a concessão do grau de cavaleiro que não dê direito ao uso de colar, e a de medalhas, que, pode ser feita em número ilimitado.
Art. 18.º A concessão dos graus de todas as ordens honoríficas é da exclusiva competência do Presidente da República, e revestirá a forma de alvará, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, e referendado pelo membro do Governo proponente ou, não havendo proposta governamental, pelo Presidente do Conselho.
§ 1.º Quando o regulamento das ordens não dispuser diferentemente, a publicação do alvará será feita por extracto.
§ 2.º Da concessão da condecoração será passado diploma pela Chancelaria das Ordens, assinado pelo chanceler respectivo.
Art. 19.º A competência do Presidente da República para a concessão das ordens honoríficas poderá ser exercida:
Por sua iniciativa;
Sob proposta do Conselho de Ministros;
Sob proposta do Presidente do Conselho;
Sob proposta dos Ministros;
Sob proposta do conselho da ordem;
Art. 20.º O Presidente da República poderá, por sua iniciativa, independentemente da existência de vaga no quadro e de audiência do conselho da ordem, conceder qualquer grau das ordens honoríficas a cidadãos nacionais ou estrangeiros, dentro da finalidade delas.
Art. 21.º O Conselho de Ministros e o Presidente do Conselho podem propor a concessão dos graus de qualquer ordem a nacionais e estrangeiros.
§ único. As propostas do Presidente do Conselho formuladas com a nota de urgência terão seguimento imediato, ficando dispensadas de audiência do conselho da ordem.
Art. 22.º A qualquer Ministro compete propor que, ouvido o conselho da ordem, sejam concedidos a cidadãos nacionais ou estrangeiros graus da Ordem de Cristo, da Ordem do Infante D. Henrique e da Ordem da Benemerência.
§ 1.º A proposta da concessão da Ordem de Sant'Iago da Espada e da Ordem da Instrução Pública é reservada aos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional; a da Ordem do Mérito Agrícola e Industrial, ao Ministro do Ultramar e aos Ministros de pastas por onde corram assuntos económicos, de obras públicas ou de comunicações.
§ 2.º Só o Ministro da Defesa Nacional e os Ministros das forças armadas podem propor a concessão da Ordem Militar de Avis.
§ 3.º É reservado ao Ministro do Ultramar propor a concessão da Ordem do Império.
Art. 23.º Os conselhos das ordens podem propor:
A concessão do grau de cavaleiro ou de medalha da respectiva ordem;
A promoção dos membros das ordens ao grau imediatamente superior.
§ 1.º A proposta será fundamentada, não podendo a de promoção incidir em quem não tenha cinco anos, pelo menos, de permanência no seu grau e serviços ou méritos revelados durante essa permanência.
§ 2.º Quando a iniciativa da concessão da ordem esteja reservada a algum Ministro, será este ouvido sobre a proposta; não estando reservada a iniciativa, será pedida a concordância do Presidente do Conselho.
Art. 24.º A concessão de qualquer condecoração a cidadãos estrangeiros, quando não seja proposta pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, será precedida de informação deste.
§ único. O disposto no § único do artigo 21.º aplica-se às propostas do Ministro dos Negócios Estrangeiros para concessão de condecorações a cidadãos estrangeiros.
Art. 25.º As localidades, colectividades, instituições, corpos militarizados e unidades e estabelecimentos militares podem ser declarados «membros honorários» de qualquer das ordens, sem indicação de grau.
§ único. A concessão do título de membro honorário de uma ordem nos termos deste artigo, quando não seja feita a corpos militarizados ou a unidades e estabelecimentos militares, depende dos requisitos seguintes:
Ser a entidade proposta pessoa colectiva de direito público ou de utilidade pública;
Ter, pelo menos, 25 anos de existência e oferecer garantias de duração;
Ser considerada digna da distinção, por parecer do Conselho de Ministros ou do conselho da respectiva ordem.
III
Da orgânica das ordens
Art. 26.º O Presidente da República é o grão-mestre de todas as ordens honoríficas portuguesas e nessa qualidade concede todos os graus, e superintende na sua organização, orientação e disciplina com a colaboração dos conselhos das ordens e dos chanceleres.
Art. 27.º Cada uma das ordens terá o seu conselho composto por oito vogais, nomeados por alvará do Presidente da República, sob proposta do respectivo chanceler, de entre grã-cruzes, grandes-oficiais e comendadores da respectiva ordem, com residência em Lisboa.
§ 1.º No conselho da Ordem Militar da Torre e Espada, a maioria dos vogais será de militares, escolhidos de entre os condecorados com qualquer grau.
§ 2.º O conselho da Ordem Militar de Avis será constituído por oficiais generais, sendo três do Exército, três da Marinha e dois da Força Aérea.
§ 3.º Os vogais dos conselhos serão nomeados por um período de oito anos ou pelo tempo que falte para preencher o período de exercício do vogal que vão substituir. De quatro em quatro anos proceder-se-á à renovação de metade do número de vogais de cada conselho.
§ 4.º O Presidente da República pode dissolver um conselho sob proposta do respectivo chanceler sempre que, por falta de número, seja impossível, por três vezes seguidas, realizar as reuniões convocadas.
Art. 28.º Haverá três chanceleres das ordens honoríficas, respectivamente para as ordens militares, as ordens nacionais e as ordens de mérito civil.
§ 1.º Os chanceleres serão nomeados por decreto do Presidente da República, referendado pelo Presidente do Conselho, de entre grã-cruzes de uma das ordens compreendidas no grupo de que vão encarregar-se, e as suas funções cessam quando, por qualquer motivo, termine o mandato do Presidente da República que os nomeou.
§ 2.º No impedimento ou ausência prolongada no estrangeiro de algum dos chanceleres, o Presidente da República nomeará, de entre os vogais dos respectivos conselhos, um vice-chanceler que o substitua.
Art. 29.º Compete aos chanceleres das ordens:
1.º Convocar e presidir às reuniões dos conselhos das ordens em que superintendam;
2.º Manter o Chefe do Estado ao corrente das deliberações dos conselhos e submeter a seu despacho as propostas que dependerem da sua resolução;
3.º Representar o Presidente da República nas cerimónias respeitantes à ordem, quando não tenha sido designado outro representante;
4.º Assinar os diplomas de concessão de condecorações das ordens em que superintendam;
5.º Propor a dissolução do conselho de alguma das ordens a seu cargo, nos termos do artigo 27.º;
6.º Determinar a instauração do processo disciplinar aos membros das ordens que infrinjam os seus deveres para com a Pátria, a sociedade ou a ordem a que pertençam;
7.º Promover tudo quanto conveniente para a defesa do prestígio das ordens que lhes estão confiadas.
Art. 30.º Compete aos conselhos das ordens:
1.º Dar parecer sobre as propostas de agraciamento pela respectiva ordem;
2.º Propor, nos termos legais, a concessão do grau de cavaleiro ou de medalha ou a promoção de membros da ordem;
3.º Funcionar como tribunal de honra nas questões em que estejam envolvidos dois ou mais membros da ordem, desde que por um deles seja solicitada a sua intervenção;
4.º Propor ao Presidente da República a irradiação dos membros da ordem quando, mediante processo em que seja garantida a defesa do arguido, se verifique terem cometido acto desonroso ou de indignidade cívica.
§ único. A proposta de irradiação dispensará processo sempre que seja consequência da condenação penal que implique suspensão de direitos políticos ou se refira a membro honorário.
Art. 31.º Para uniformização da interpretação das normas aplicáveis pelos vários conselhos e coordenação da respectiva actuação, os chanceleres reunirão, sempre que seja considerado conveniente, sob a presidência do Presidente da República.
IV
Dos membros das ordens, sua investidura, seus direitos e sua disciplina
Art. 32.º Os membros das ordens honoríficas podem pertencer às seguintes categorias:
Titulares;
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