Decreto-Lei n.º 44728 — Permite a amortização em dez anuidades, a contar do terceiro ano da emissão, das obrigações que o Fundo de Renovação e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Marinha
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite a amortização em dez anuidades, a contar do terceiro ano da emissão, das obrigações que o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca vier a emitir ao abrigo da autorização conferida pelo Decreto-Lei n.º 42518 - Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a proceder desde já à emissão da obrigação geral representativa da 6.º série de obrigações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca, no montante de 24000000$00

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Dentro do limite global fixado pelo Decreto-Lei n.º 42518, de 21 de Setembro de 1959, para financiamentos durante o período de execução do II Plano de Fomento, pretende o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca fazer, além das já realizadas no ano corrente, uma emissão extraordinária de obrigações no total de 24000 contos, do tipo das anteriores, mas com o prazo de amortização reduzido a dez anos.

O Governo reconhece a oportunidade da operação e não vê, de momento, qualquer inconveniente na alteração proposta.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A amortização das obrigações que o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca vier a emitir ao abrigo da autorização conferida pelo Decreto-Lei n.º 42518, de 21 de Setembro de 1959, poderá fazer-se em dez anuidades, a contar do terceiro ano da emissão, sujeitando-se à mesma limitação o prazo de pagamento dos empréstimos concedidos aos armadores e empresas.
Art. 2.º Fica a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a proceder desde já à emissão da obrigação geral representativa da 6.ª série de obrigações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca, no montante de 24000000$00, com as características, garantias e direitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 42518, de 21 de Setembro de 1959, e artigo 1.º do presente diploma, e nos diplomas que autorizaram as anteriores emissões.
Art. 3.º O vencimento dos juros das obrigações nesta nova série terá lugar em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano, a partir de 1963, inclusive, e ao primeiro vencimento aplicar-se-á o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960.

A primeira amortização realizar-se-á em 1 de Abril de 1966.

Art. 4.º A administração da operação autorizada pelo artigo anterior pertence à Junta do Crédito Público.

Para o efeito serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, respectivamente em despesa e receita, as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juro e amortização e importâncias iguais a entregar no vencimento das mesmas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Ficam autorizados, e constituirão igualmente encargo do Fundo, os trabalhos extraordinários a que der lugar na Junta do Crédito Público a criação e desdobramento dos títulos representativos desta operação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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