Decreto-Lei n.º 44738 — Introduz modificações no número e designação das classes dos oficiais e dos sargentos e praças da Armada, estabelecidos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz modificações no número e designação das classes dos oficiais e dos sargentos e praças da Armada, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 42045 e alterados pelos Decretos-Leis n.os 43515 e 43773 - Mantém em vigor o preceituado no Decreto-Lei n.º 43773 para o pessoal a que o mesmo diploma se refere
Considerando a necessidade de ocorrer às exigências de pessoal resultantes de uma maior activação das unidades navais em serviço e aumento ao efectivo de outras, da criação de novos serviços e do inevitável desenvolvimento operado nos já existentes, tudo em consequência de maiores responsabilidades de defesa que impendem sobre a Armada, especialmente nas províncias ultramarinas;
Atendendo ao previsto e disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42045, de 23 de Dezembro de 1958;
Considerando, ainda, a conveniência já anteriormente reconhecida de introduzir modificações no número e designação das classes dos oficiais e dos sargentos e praças da Armada;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As classes dos oficiais e dos sargentos e praças da Armada passam a ser as indicadas, respectivamente, nos mapas I e II anexos ao presente diploma.
§ único. São extintas a classe de saúde naval dos oficiais da Armada e as dos escriturários e da taifa dos sargentos e praças da Armada.
Art. 2.º Os quadros permanentes da Armada estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 42045, de 23 de Dezembro de 1958, e alterados pelos Decretos-Leis n.os 43515 e 43773, de, respectivamente, 24 de Fevereiro e 1 de Julho de 1961, passam a ser os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.
§ 1.º Sem modificação dos números totais fixados para cada posto, poderá o Ministro da Marinha, por portaria, alterar os quadros de qualquer classe, mediante compensação numa ou mais das restantes.
§ 2.º O Ministro da Marinha poderá, também em portaria, se a prática o aconselhar, subdividir qualquer das classes dos oficiais, sargentos e praças da Armada.
§ 3.º Os segundos-grumetes e os alunos não fazem parte dos quadros que figuram nos mapas anexos ao presente diploma, mas o seu número não deverá exceder o que constar anualmente do orçamento de despesa do Ministério da Marinha.
Art. 3.º Os oficiais médicos e farmacêuticos pertencentes à extinta classe de saúde naval ingressam, respectivamente, nas novas classes dos médicos navais e dos farmacêuticos navais.
Art. 4.º Os sargentos e praças da extinta classe dos escriturários ingressam na nova classe de abastecimento.
Art. 5.º Os despenseiros, cozinheiros, criados e padeiros da extinta classe da taifa ingressam, respectivamente, nas novas classes dos despenseiros, dos cozinheiros, dos criados e dos padeiros.
Art. 6.º Até que nos Estatutos dos Oficiais da Armada e dos Sargentos e Praças da Armada sejam introduzidas as modificações resultantes do disposto no presente diploma é autorizado o Ministro da Marinha a:
Por portaria, fixar as condições em que se realiza o ingresso na classe dos oficiais do serviço especial, funções que lhes competem, condições de promoção aos diversos postos e outras normas que interessem à mesma classe;
Por despacho, esclarecer as dúvidas que surjam na substituição das classes extintas a que se refere o § único do artigo 1.º pelas novas classes indicadas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente diploma.
Art. 7.º De acordo com a conveniência do serviço, pode o Ministro da Marinha, por portaria, regular as condições em que os oficiais da classe do serviço geral podem ser transferidos para a classe do serviço especial.
Art. 8.º O preenchimento dos novos quadros, na parte que corresponde a aumento dos quadros em vigor à data da publicação deste diploma, será realizado gradualmente, de acordo com as necessidades do serviço e segundo programa anual aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e da Marinha, com a concordância do Ministro das Finanças, devendo o encargo desse aumento ser suportado pela verba respectiva do Orçamento Geral do Estado.
Art. 9.º Continua em vigor o preceituado no Decreto-Lei n.º 43773, de 1 de Julho de 1961, para o pessoal a que o mesmo diploma se refere.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
MAPA I
Quadros permanentes dos oficiais da Armada
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/11/27500/15901591.pdf))
MAPA II
Quadros permanentes dos sargentos e praças da Armada
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/11/27500/15901591.pdf))
Ministério da Marinha, 29 de Novembro de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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