Decreto-Lei n.º 44759 — Estabelece preceitos que deverão observar os vizinhos das regedorias, residentes no estrangeiro à data da publicação do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece preceitos que deverão observar os vizinhos das regedorias, residentes no estrangeiro à data da publicação do Decreto-Lei n.º 43893, para a regularização da sua situação militar

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Por força do disposto no Decreto-Lei n.º 43893, de 6 de Setembro de 1961, passaram a vigorar em todo o ultramar as leis e demais disposições que, na metrópole, regulam os deveres militares dos cidadãos.

Verifica-se, porém, que residem em territórios vizinhos das províncias ultramarinas de África, há já longos anos, muitos cidadãos portugueses a quem, ao requererem passaporte, não é possível exigir o integral cumprimento das normas legais requeridas para a regularização da sua situação militar, dada a recente publicação do diploma citado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os vizinhos das regedorias residentes no estrangeiro à data da publicação do Decreto-Lei n.º 43893, de 6 de Setembro de 1961, quando requeiram o seu passaporte aos representantes diplomáticos ou consulares portugueses instalados nos países em que residam deverão:
a)

Sendo de idade superior a 27 anos:

Requerer licença para fixar residência no estrangeiro, pagando a taxa de 10$00 para expediente;

Ficam isentos do pagamento da taxa militar.

b)

Sendo de idade inferior a 27 anos:

Requerer licença para fixar residência no estrangeiro, pagando a taxa de 10$00 para expediente;

Ficam isentos do pagamento da taxa militar enquanto se mantiverem na presente situação;

No caso de regressarem às suas províncias de origem antes de completarem os 27 anos deverão apresentar-se nos distritos de recrutamento e reserva para actualizarem a sua situação militar.

Art. 2.º Os consulados ficam autorizados a passar a licença militar dos requerentes, enviando uma cópia aos distritos de recrutamento e reserva para efeitos de averbamento, bem como o requerimento e a importância para expediente.

Da referida licença deverão constar o nome, filiação, naturalidade (freguesia ou posto e concelho ou circunscrição) e a data, quanto possível exacta, do nascimento, a fim de que os distritos de recrutamento e reserva possam proceder ao respectivo recenseamento.

Art. 3.º Para os indivíduos portadores de passaporte caduco proceder-se-á de forma análoga à indicada nos artigos antecedentes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas de África. - A. Moreira.

Para ser presente a Assembleia Nacional.

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