Decreto-Lei n.º 44762 — Prorroga por mais dois anos o prazo concedido às fábricas açorianas de destilação de álcool para a exploração, nas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-12-04
Última atualização 1965-02-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1965-02-16, Decreto-Lei n.º 46190 — Prorroga por mais dois anos o prazo concedido às fábricas açorian…

Prorroga por mais dois anos o prazo concedido às fábricas açorianas de destilação de álcool para a exploração, nas condições legais actualmente em vigor, do fabrico de açúcar e seus derivados

Histórico de alterações JSON API

Ao aproximar-se o termo do prazo concedido às fábricas açorianas de destilação de álcool, pelo Decreto-Lei n.º 43404, de 16 de Dezembro de 1960, para o fabrico de açúcar e seus derivados, justificar-se-ia a definição do regime permanente da sua actividade futura.

Mas a publicação recente do Decreto-Lei n.º 44507, de 14 de Agosto de 1962, que condiciona as limitações quantitativas à circulação de mercadorias de origem nacional no espaço português, veio criar doutrina a que deverá subordinar-se o regime futuro da indústria açoriana de açúcar.

Nestes termos, dada a urgência de estabelecer as condições em que decorrerão as próximas campanhas, para não perturbar a marcha desta actividade, de importante relevo na economia do arquipélago;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado por mais dois anos o prazo concedido às fábricas açorianas de destilação de álcool, pelo Decreto-Lei n.º 43404, de 16 de Dezembro de 1960, para a exploração, nas condições legais actualmente em vigor, do fabrico de açúcar e seus derivados.
Art. 2.º O regime que condicionará a produção e o comércio de açúcar nas ilhas dos Açores será, a partir da data-limite referida no artigo anterior, o que decorrer do estudo e das providências que vierem a ser adoptadas nos termos do artigo 5.º e seu § 2.º do Decreto-Lei n.º 44507, de 14 de Agosto de 1962.
Art. 3.º A instalação de novas fábricas de açúcar nas ilhas dos Açores e a transferência, remodelação ou ampliação das existentes apenas carecem das autorizações a conceder por força das disposições do Decreto-Lei n.º 39634, de 5 de Maio de 1954.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).