Decreto-Lei n.º 44784 — Equipara, para os efeitos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 36173, a publicação das convenções colectivas de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1969-08-28, Decreto-Lei n.º 49212 — Regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trab…
Equipara, para os efeitos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 36173, a publicação das convenções colectivas de trabalho no Diário do Governo, 2.ª série, à publicação das mesmas convenções no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência
Havendo interesse em determinar, sempre que necessário, a publicação das convenções colectivas de trabalho no Diário do Governo;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Para os efeitos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 36173, de 6 de Março de 1947, a publicação das convenções colectivas de trabalho no Diário do Governo, 2.ª série, é equiparada à publicação das mesmas convenções no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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