Decreto-Lei n.º 44787

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-12-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Interior - Secretaria-Geral
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 44787

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 56.º Os oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública terão as seguintes patentes:

a)

Comandante-geral - oficial general;

b)

Chefe do estado-maior e 1.os comandantes de Lisboa e do Porto - oficiais superiores;

c)

Inspector do Comando-Geral e 2.º comandante de Lisboa - tenente-coronel ou major;

d)

Comandante de Coimbra, 2.º comandante do Porto e oficial do serviço de material - major ou capitão;

e)

Adjuntos dos comandos de Lisboa e do Porto e comandantes distritais, de divisão e de formação - capitão;

f)

Comandantes de secção e adjuntos distritais, de divisão e de formação - tenente.

§ único. Quando as funções de comandante de Coimbra e de 2.º comandante do Porto sejam exercidas por capitão, terá este de ser mais antigo do que os demais oficiais de igual patente em serviço no mesmo comando.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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