Decreto-Lei n.º 44885 — Considera como quadros permanentes do Estado, em condições idênticas aos dos demais quadros do Ministério, os quadros…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-02-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considera como quadros permanentes do Estado, em condições idênticas aos dos demais quadros do Ministério, os quadros criados pelos Decretos-Leis n.os 44020 e 44785 - Dá nova redacção ao artigo 3.º do segundo dos mencionados decretos-leis

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Tendo surgido dúvidas sobre a forma de dar execução aos Decretos-Leis n.os 44020 e 44186, respectivamente de 9 de Novembro de 1961 e 10 de Fevereiro de 1962, por um lado, e ao Decreto-Lei n.º 44785, de 7 de Dezembro de 1962, por outro, dúvidas que importa resolver por daí poderem resultar prejuízos para os funcionários e perturbação nos serviços;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os quadros criados pelos Decretos-Leis n.os 44020 e 44785, respectivamente de 9 de Novembro de 1961 e 7 de Dezembro de 1962, consideram-se, para todos os efeitos, designadamente provimentos, promoções, transferências, disciplina e aposentação do pessoal, como quadros permanentes do Estado, em condições idênticas às dos demais quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 38152, de 17 de Janeiro de 1951.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se já ao pessoal actualmente nomeado ou contratado para aqueles quadros, tendo em atenção a data da respectiva posse e sem prejuízo da situação dos funcionários dos demais quadros providos interinamente no seu impedimento.

§ único. A regularização da situação do pessoal a que este artigo se refere far-se-á mediante relação a publicar no Diário do Governo, sem dependência de quaisquer outras formalidades, nomeadamente visto do Tribunal de Contas, na qual se indicará a categoria dos funcionários, forma de provimento e data da posse.

Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44785, de 7 de Dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44506, o quadro ora instituído ficará a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, podendo ser aumentado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

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