Decreto-Lei n.º 44999 — Esclarece vários preceitos contidos no Decreto-Lei n.º 44308, que insere disposições destinadas a promover a prevenção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Esclarece vários preceitos contidos no Decreto-Lei n.º 44308, que insere disposições destinadas a promover a prevenção médica da silicose

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Nos termos do § 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44307, de 27 de Abril de 1962, a arrecadação das contribuições devidas à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais será feita, sempre que possível, em conjunto com as devidas às caixas de previdência.

Como é evidente, este preceito tem por finalidade evitar às empresas contribuintes a duplicação do processo administrativo que comporta o pagamento mensal de contribuições devidas a instituições de previdência. Tal disposição pressupõe porém que se estabelece um mesmo limite para os ordenados ou salários sujeitos a contribuição nos regulamentos das diferentes caixas de previdência em que se encontre inscrita cada empresa.

Por outro lado, é regra geral que esse limite seja também o considerado para efeito do cálculo das prestações pecuniárias.

Aproveita-se a publicação deste diploma para esclarecer que a entrada em vigor dos preceitos relativos aos exames clínicos previstos na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44308, de 27 de Abril de 1962, está naturalmente condicionada ao efectivo funcionamento dos serviços médicos da prevenção da silicose criados pelo mesmo diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No cálculo das prestações pecuniárias a conceder pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais será considerada a remuneração do beneficiário até ao limite fixado para o efeito de pagamento de contribuições àquela instituição.

Art. 2.º As obrigações consignadas nos artigos 11.º e 12.º, § único do artigo 13.º e artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 44308, de 27 de Abril de 1962, estão dependentes do efectivo funcionamento dos serviços médicos de prevenção da silicose previstos naquele diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Tenreira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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