Decreto-Lei n.º 45/2021

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-06-07
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 45/2021

de 7 de junho

Sumário: Cria e regula o apoio à programação dos teatros e cineteatros que integram a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses.

A Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, que cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP), prevê a criação de um programa de apoio à programação dos teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais da RTCP, o qual deve ser articulado com os programas já existentes nos organismos sob dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.

O presente decreto-lei cria o referido programa de apoio, estabelecendo o regime que lhe é aplicável, em articulação com o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e com os programas e medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Concretiza-se, desta forma, o Programa do XXII Governo Constitucional, no que respeita à implementação de uma política cultural sustentada e de proximidade, assente na descentralização e desconcentração territoriais, de modo a incentivar o mais amplo acesso às artes. Enquanto instrumento dessa política, o presente programa de apoio, conjuntamente com a regulamentação do processo de credenciação, vem consolidar definitivamente a criação da RTCP, há muito exigida pelo setor artístico, pelas autarquias e pelos cidadãos. Pretende-se, através de uma responsabilidade partilhada, e salvaguardando-se as atribuições próprias dos municípios, contribuir para a sustentabilidade financeira dos diversos agentes e equipamentos culturais abrangidos, aliada ao cumprimento dos objetivos de valorização do território, acessibilidade dos públicos e combate às assimetrias regionais.

Reconhecendo o papel fundamental das entidades locais, públicas e privadas, no acesso das comunidades à participação e fruição artísticas, bem como no investimento na qualificação e dinamização dos seus equipamentos, é criada e consolidada, desta forma, uma rede estruturada que incrementa o alcance e qualidade democráticos das políticas públicas de financiamento para a cultura.

O regime que ora se estabelece visa apoiar a programação dos teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais que, nos termos da lei, tenham sido previamente credenciados pela Direção-Geral das Artes (DGARTES), competindo a esta entidade assegurar a concessão dos apoios previstos no presente decreto-lei.

Prevê-se que, em consonância com o modelo de apoio às artes, o presente programa de apoio revista a modalidade quadrienal, através de procedimento concursal de dois em dois anos. Neste âmbito, não são considerados os encargos com os recursos materiais e humanos afetos à manutenção e gestão dos teatros, cineteatros ou outros equipamentos culturais da RTCP.

A formação da RTCP constitui, assim, um processo gradativo, contínuo e dinâmico, numa lógica inclusiva que, de forma criteriosa e atendendo às condições de referência definidas para credenciação, abrange equipamentos com tipologias, dimensões, recursos, estruturas organizacionais e modelos de gestão diferenciados e heterogéneos disseminados pelo país.

Pretende-se ainda garantir uma implantação geográfica abrangente e equitativa da RTCP, integrando, de forma progressiva, equipamentos culturais sediados em todo o território nacional.

Compete ainda à DGARTES a implementação de ações de valorização e qualificação dos recursos humanos, dirigidas a equipamentos culturais que integrem ou que possam integrar a rede, tendo por objetivo estratégico contribuir para a capacitação técnica dos seus recursos humanos e, também, para a renovação gradual do tecido cultural credenciado e apoiado no âmbito da RTCP.

O presente decreto-lei foi objeto de consulta pública entre 21 de dezembro de 2020 e 11 de janeiro de 2021.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as estruturas representativas do setor.

Assim:

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria e regula o programa de apoio à programação dos teatros e cineteatros da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP), doravante designado por programa de apoio, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro.

Artigo 2.º

Fins e objetivos

1 - O programa de apoio visa, de forma integrada, a concretização das missões da RTCP previstas no artigo 4.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, bem como a promoção dos fins de interesse público e objetivos estratégicos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.

2 - Os objetivos específicos para cada área artística são os previstos no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e na portaria que o regulamenta e, no caso do cinema e do audiovisual, na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

3 - Compete à Direção-Geral das Artes (DGARTES) promover ações de valorização e qualificação dos recursos humanos afetos às atividades dos teatros e cineteatros que integram ou possam integrar a RTCP.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Os apoios a conceder nos termos do presente decreto-lei destinam-se à programação que englobe projetos das artes performativas e, complementarmente, de cruzamento disciplinar e das artes visuais, desenvolvidos por entidades que promovem, a título profissional, atividades artísticas e culturais.

2 - No caso dos equipamentos culturais credenciados para o efeito, para além das áreas artísticas previstas no número anterior, a programação engloba, ainda, a área do cinema e do audiovisual.

3 - É excluído o apoio à programação que integre projetos e atividades de natureza exclusivamente comercial que não se insiram nas missões da RTCP, definidas no artigo 4.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro.

4 - Consideram-se abrangidos pelo presente decreto-lei os teatros e cineteatros na aceção prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, bem como outros equipamentos culturais licenciados a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, que se encontrem credenciados nos termos da referida lei.

5 - Caso a decisão de credenciação tenha sido condicionada ao cumprimento de medidas corretivas, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, a candidatura ao apoio previsto no presente decreto-lei depende de parecer prévio favorável emitido pela DGARTES, com base no cumprimento das referidas medidas.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo

1 - São consideradas para apoio, nos termos do presente decreto-lei, as entidades responsáveis pela gestão dos teatros, cineteatros e de outros equipamentos culturais que integrem a RTCP, independentemente de serem, ou não, os respetivos proprietários.

2 - Não são consideradas para apoio as fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as empresas do setor empresarial do Estado e das Regiões Autónomas.

Artigo 5.º

Âmbito territorial

1 - O programa de apoio previsto no presente decreto-lei abrange as atividades realizadas em território nacional.

2 - Para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º, designadamente para correção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis para cada circunscrição territorial correspondente aos níveis ii ou iii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, antes da abertura do programa de apoio, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, salvaguardando-se as especificidades próprias das regiões autónomas.

Artigo 6.º

Domínios artísticos de atividade

1 - As atividades financiadas ao abrigo do programa de apoio inscrevem-se no domínio da programação, a qual deve ser consistente na gestão regular da oferta cultural do equipamento cultural previsto na candidatura, e que pode integrar:

a)

Acolhimento e coproduções;

b)

Residências artísticas;

c)

Exibição cinematográfica.

2 - Para além do disposto no número anterior, o programa de apoio abrange ainda os seguintes domínios e subdomínios de atividade:

a)

Circulação nacional, abrangendo a itinerância de obras ou projetos pelos teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais da RTCP, incluindo as ações que contribuam para esse fim;

b)

Ações estratégicas de mediação, que podem integrar:

i)

Ações em articulação com o ensino formal;

ii) Ações de educação não formal;

iii) Ações de promoção, proximidade e acessibilidade.

Artigo 7.º

Natureza dos apoios

Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.

Artigo 8.º

Princípio geral de não cumulação de apoios

O apoio previsto no presente decreto-lei e os programas de apoio previstos no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, apenas são cumuláveis se tal for expressamente previsto no respetivo aviso de abertura.

Artigo 9.º

Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho

Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.

CAPÍTULO II

Atribuição dos apoios

Artigo 10.º

Caracterização do programa de apoio

1 - O apoio à programação previsto no presente decreto-lei tem a duração de quatro anos e visa a estabilidade, qualidade e consolidação da programação dos teatros, cineteatros e outros equipamentos culturais que integram a RTCP, assente em planos plurianuais, sendo a respetiva abertura determinada pela DGARTES, nos termos do artigo 13.º

2 - A abertura do programa de apoio ocorre, no máximo, de dois em dois anos, por forma a assegurar a contratação dos apoios no trimestre anterior ao início das atividades a apoiar.

3 - Não são considerados, no âmbito do programa de apoio, os encargos com os recursos materiais e humanos necessários à manutenção, gestão e atividade dos teatros, cineteatros ou outros equipamentos culturais que integram a RTCP.

4 - Compete à DGARTES gerir e assegurar a concessão dos apoios financeiros no âmbito do programa de apoio, sem prejuízo da articulação com outras entidades.

Artigo 11.º

Forma de atribuição

Os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei são atribuídos na sequência de concurso limitado.

Artigo 12.º

Requisitos gerais de acesso

1 - Constituem requisitos gerais de acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei:

a)

Ter uma situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como a situação regularizada junto da DGARTES, caso tenha beneficiado anteriormente de apoios às artes;

b)

Dispor ou comprometer-se a dispor, mediante declaração sob compromisso de honra, das autorizações e licenciamentos necessários, nas situações aplicáveis.

2 - As entidades beneficiárias são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Abertura do programa de apoio

1 - O programa de apoio é aberto após a fixação do montante financeiro disponível, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, após consulta do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.).

2 - O aviso de abertura é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no seu sítio na Internet, o qual inclui:

a)

A indicação do programa de apoio;

b)

O prazo para a apresentação das candidaturas, que não pode ser inferior a 30 dias úteis;

c)

As missões da RTCP e os objetivos que o programa de apoio visa prosseguir;

d)

O montante global disponível;

e)

As entidades credenciadas;

f)

A forma de atribuição;

g)

Os critérios de apreciação.

3 - O anúncio deve, ainda, incluir:

a)

Patamares de financiamento, respetivos requisitos de admissibilidade e número máximo de equipamentos culturais a apoiar por patamar, caso aplicável;

b)

Princípios subjacentes à eventual prioridade conferida ao financiamento de determinados equipamentos culturais, designadamente em função da circunscrição territorial em que se inserem;

c)

Documentação exigida.

4 - A informação sobre a abertura do programa deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.

Artigo 14.º

Requisitos do plano de programação

1 - O plano de programação apresentado na candidatura inclui uma descrição para o período de financiamento de quatro anos que justifique o apoio a uma atividade continuada e plurianual.

2 - O plano de programação prevê, nos termos a fixar em aviso de abertura, os seguintes elementos:

a)

Programação artística pluridisciplinar nas áreas artísticas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;

b)

Regularidade da programação e respetiva calendarização;

c)

Acolhimento de obras que tenham tido apoio prévio da DGARTES no domínio da criação;

d)

Inclusão de coproduções;

e)

Atividades previstas no domínio da mediação de públicos e envolvimento da comunidade.

3 - O plano de programação pode ainda prever, designadamente, nos termos a fixar em aviso de abertura, os seguintes elementos:

a)

Inclusão de projetos de artistas e estruturas artísticas locais;

b)

Inclusão de criações de artistas emergentes;

c)

Plano genérico de residências artísticas;

d)

Inclusão de, no caso de exibição cinematográfica, obras que tenham obtido apoio prévio do ICA, I. P., e de um número mínimo de sessões de obras cinematográficas nacionais, europeias ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, verificada no ano anterior;

e)

Articulação com a programação de outros teatros, cineteatros e equipamentos culturais que integrem a RTCP;

f)

Participação noutras redes formais ou informais, de âmbito nacional ou internacional.

4 - Para além do disposto no número anterior, o plano de programação deve prever os termos em que cumpre e concretiza as missões da RTCP e os fins e objetivos previstos no artigo 2.º, bem como a relação a estabelecer com o território em que se propõe intervir.

5 - O plano de programação é elaborado e subscrito pelo responsável pela direção artística do teatro, cineteatro ou equipamento cultural cuja programação se candidata a apoio.

Artigo 15.º

Investimento e dotações orçamentais

1 - O apoio financeiro no âmbito do presente programa de apoio complementa os demais apoios atribuídos pelos municípios e outras entidades singulares ou coletivas, possibilitando o aumento de investimento.

2 - A previsão orçamental relativa à programação apresentada na candidatura inclui o montante financeiro a que a entidade se candidata, o qual deve corresponder, no máximo, a metade do orçamento da referida programação.

3 - O financiamento do remanescente é assegurado pelo proprietário ou entidade gestora do equipamento cultural, o qual não pode representar um decréscimo do investimento já assegurado, sem prejuízo do recurso a fontes de financiamento alternativas e ou parcerias estratégicas.

Artigo 16.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa, com exceção das declarações emitidas por entidade de país estrangeiro, que podem ser redigidas em inglês, e com respeito pelo disposto no aviso de abertura.

2 - As candidaturas não podem sofrer alterações posteriores à data de entrega, com exceção das que decorram do previsto no n.º 3 do artigo seguinte.

3 - A apresentação de candidaturas é efetuada em formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGARTES, que pode prever, nomeadamente:

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