Decreto-Lei n.º 45006 — Aprova a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2002-02-19, Lei n.º 13/2002 — Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF
Aprova a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal
Se os problemas de justiça tributária não são privativos de um ou de outro sector do fenómeno fiscal, e ocorrem normalmente em todo o decurso do seu processamento, é todavia em dois momentos de fundamental importância que a justa atribuição ou a distribuição pessoal dos encargos fiscais da Nação oferece à Ordem Jurídica uma acuidade maior: o legislativo e o judiciário. No primeiro se fixam as normas em que se converte, para os cidadãos, o critério de justiça; no segundo se dá garantia ao cumprimento da lei e se procura a reintegração ou a defesa dos respectivos interesses, sempre que violados ou postos em perigo.
Não ficaria, pois, suficientemente garantida a realização da justiça fiscal, que constitui um dos principais objectivos da reforma das leis tributárias agora completada, se não fosse revisto à luz dos critérios que a informam todo o sistema de administração de justiça no sector da actividade fiscal.
Não basta, necessàriamente, ter boas leis para que se viva em ordem e em paz e se realize o progresso constante da colectividade. É indispensável que elas sejam rigorosamente cumpridas e se legitime e assegure, por meios idóneos, a recondução dos eventuais desvios à linha de conduta que a todos se exige.
Em todos os diplomas da reforma fiscal se dá maior personalização ao contribuinte, tomando como base de tributação, na generalidade dos casos, as suas declarações sobre a realidade dos factos tributários, e só como defesa de princípios ou de critérios legais indeclináveis se recorre por vezes a meios indirectos, que não são, nunca, os mais desejados, nem considerados porventura os mais satisfatórios.
O reforço das garantias do contribuinte não deveria, para ser completo, limitar-se ao sector do processamento administrativo do acto fiscal, sendo necessária uma ampla possibilidade de defesa contra eventuais defeitos do próprio acto tributário, no que respeita ao rigor da interpretação da lei ou da sua aplicação aos factos concretos, que, segundo esta, devam suportar ou definir a sujeição ao imposto.
No que respeita à constituição dos órgãos incumbidos do julgamento da legalidade dos actos tributários, já na preparação da reforma de 1929 se reconheceu que a lógica de um sistema de garantias judiciárias deveria conduzir à sua afectação a tribunais especiais, e só por necessidades de ocasião difìcilmente removíveis se foi para a solução de um contencioso em que participavam, na função de julgamento em 1.ª instância, as autoridades fiscais administrativas.
A existência em Lisboa e Porto de tribunais privativos exclusivamente para os processos de execução fiscal não terá, necessàriamente, plena justificação se se considerar que a equiparação dos interesses judiciários em causa não dá maior qualificação ao fenómeno executivo do que ao da declaração ou constituição dos direitos e ao do julgamento das infracções.
Já, pois, para Lisboa e Porto se aproveitou a existência desses tribunais para ampliar a sua competência ao julgamento em 1.ª instância das reclamações contenciosas e das transgressões fiscais. Se, porém, a solução foi, de momento, a melhor que se poderia encontrar, num plano limitado às áreas das duas cidades, nunca poderia satisfazer as exigências da justiça tributária, em plano nacional, dada a dualidade de regimes da defesa judiciária dos direitos tributários que ficaria a vigorar dentro do continente e ilhas adjacentes.
Dá-se, com o presente diploma, o decisivo passo no sentido de atribuir a órgãos judiciais especializados todo o julgamento das questões emergentes do acto tributário, compreendendo a verificação da sua legalidade, a aplicação de sanções pela violação das leis e a parte judiciária do processo de execução fiscal.
Na impossibilidade e desnecessidade de se instalarem tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos em todos os concelhos, encara-se como melhor solução a sua criação nas sedes dos distritos, dado que uma grande parte das funções judiciais e o seu processamento decorrem por forma a não carecerem da presença do tribunal nos próprios lugares onde surjam os conflitos.
As repartições concelhias de finanças, como fontes da ocorrência ou lugares de concentração dos interesses em causa e como repositórios oficiais dos elementos autênticos que hão-de servir de meios probatórios em todos os processos, poderão ser aproveitadas, com todas as vantagens, incluindo até a da experiência técnica dos seus funcionários, para a preparação da parte processual em que não seja obrigatória a presença do juiz.
Às garantias do contribuinte não poderia, naturalmente, deixar de corresponder, em idêntico plano de uma necessidade absoluta de realização da justiça pelo cumprimento da lei, o reforço das garantias do Estado. Garantias que não se reportam, aliás, única ou predominantemente, ao zelo pela vigilância do caudal das receitas, mas à realização plena dos fins do Estado, compreendendo a justiça integral em todos os campos em que se projectem os interesses fiscais, o rigor do direito, a não devolução para a colectividade de encargos tributários que justamente caibam individualmente a cada cidadão, a ordem, enfim, o esclarecimento e a formação da consciência cívica.
Paralelamente à estruturação de uma magistratura autónoma e livre no seu julgamento, forte no poder da sua decisão e especializada no teor de uma técnica de custoso acesso, organiza-se, pois, ao nível exigido pela defesa dos interesses colectivos gerais conexos com a fiscalidade, o Ministério Público das contribuições e impostos, encarregando-o da verificação ou fiscalização do cumprimento das leis, da prevenção contra o perigo ou iminência da sua violação, da promoção do sancionamento legal, da eliminação ou correcção das fontes de distorção ou evasão ilegítima, da defesa, em geral, dos interesses colectivos no sector afecto à sua competência.
Ao serviço que já exerce, há algum tempo, com segura certeza da sua eficiência, a função do Ministério Público, dá-se agora a definitiva configuração, integrando-o no lugar a que, por natureza das funções, lògicamente lhe cabe.
Integram-se os funcionários das secretarias dos tribunais nos quadros gerais de administração fiscal, a que aliás pertencem por origem, não apenas por não se justificar a autonomia em relação às funções gerais dos serviços das contribuições e impostos, mas também para permitir uma justa equiparação de todos, em matéria de remunerações.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 2117, de 19 de Dezembro de 1962:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências necessárias à entrada em funcionamento dos serviços de justiça fiscal, a decidir por despacho todas as questões emergentes da sua aplicação e a tomar as providências de ordem financeira indispensáveis à sua execução.
§ único. Na satisfação dos encargos com pessoal, resultantes da execução deste diploma, poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados por lei dos tribunais de 2.ª instância e 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos, bem como a destinada a todos os encargos resultantes da instalação e funcionamento do serviço de prevenção e repressão, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, das direcções de finanças distritais e secções de finanças concelhias, para o pessoal dos respectivos quadros.
Art. 3.º Os actuais juízes do Tribunal de 2.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos consideram-se investidos, com dispensa de quaisquer formalidades, incluindo a do visto do Tribunal de Contas, ou da verificação das condições estabelecidas na organização dos serviços de justiça fiscal, nos cargos de juízes do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.
Art. 4.º Os actuais juízes dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos de Lisboa e Porto consideram-se investidos, nos mesmos termos do artigo anterior, nos lugares de juízes de 1.ª classe dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos das mesmas cidades, respectivamente.
Art. 5.º Os magistrados do Ministério Público que actualmente desempenham funções, em comissão, nos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos poderão continuar, na mesma situação, nos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, desempenhando funções de auxiliares do agente do Ministério Público nos mesmos tribunais ou as que lhes forem determinadas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 6.º Os actuais funcionários das secretarias dos tribunais de 2.ª e 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos são integrados no quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, considerando-se investidos, com dispensa de todas as formalidades legais, designadamente do visto do Tribunal de Contas, em harmonia com as seguintes regras:
Os chefes de secretaria, em lugares de chefes de secção, conservando o direito à gratificação mensal estabelecida no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 43384, de 7 de Dezembro de 1960, enquanto se mantiverem nessa situação;
O escrivão do Tribunal de 2.ª Instância, no de primeiro-oficial;
Os escrivães dos tribunais de 1.ª instância e os escrivães-ajudantes do Tribunal de 2.ª Instância, nos de segundos-oficiais;
Os escrivães-ajudantes dos tribunais de 1.ª instância, nos de terceiros-oficiais;
Os oficiais de diligências, nos de aspirantes;
Os dactilógrafos. contínuos de 1.ª classe e serventes, nos de, respectivamente, escriturários-dactilógrafos, contínuos de 1.ª classe e contínuos de 2.ª classe;
Os contratados nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 43384, de 7 de Dezembro de 1960, nos de escriturários de 2.ª classe.
§ 1.º Os funcionários a que se refere o presente artigo podem também optar pela colocação em lugares da categoria e classe que tinham à data do seu ingresso no quadro dos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias do contencioso das contribuições e impostos, se o requererem no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
§ 2.º O tempo de serviço prestado nos tribunais será contado como se fosse na categoria a que os funcionários fiquem a pertencer nos termos do corpo deste artigo para efeitos de admissão aos concursos a que, nos termos gerais, possam ser admitidos.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho do ano corrente e só se aplica aos processos instaurados a partir da mesma data, continuando os processos pendentes a correr seus termos nos tribunais em que se encontrem.
Art. 8.º Considera-se transferida para o Serviço de prevenção e fiscalização tributária e para os funcionários referidos nos artigos 65.º e 66.º da organização aprovada por este decreto-lei a competência atribuída, em quaisquer diplomas, a serviços de fiscalização, e designadamente a chefes distritais do Serviço de prevenção e repressão, a funcionários da fiscalização dos impostos, ou a outros com idênticas atribuições.
Art. 9.º (Transitório). Enquanto não forem providos todos os lugares de juízes dos tribunais de 1.ª instância, poderá o Ministro providenciar à normalização do serviço nos termos do artigo 47.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.
Art. 10.º (Transitório). Durante os quatros primeiros anos, contados da entrada em vigor deste diploma, poderá o Ministro das Finanças autorizar a admissão aos concursos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do artigo 82.º da organização aprovada por este decreto-lei, com dispensa do tempo de serviço ali exigido.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º A Organização dos Serviços de Justiça Fiscal compreende a composição e funcionamento, em todo o território do continente e ilhas adjacentes, dos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias das contribuições e impostos e do Ministério Público junto dos mesmos tribunais e serviços administrativos da acção fiscal.
Art. 2.º Nos casos omissos na presente organização aplicam-se subsidiàriamente os preceitos contidos nos seguintes diplomas:
Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
Código de Processo das Contribuições e Impostos;
Estatuto Judiciário;
Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;
Leis reguladoras da constituição e funcionamento dos outros serviços públicos.
TÍTULO II — Tribunais das contribuições e impostos
CAPÍTULO I — Composição
Art. 3.º Os tribunais das contribuições e impostos funcionam junto da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, são especiais e constituídos por um tribunal de 2.ª instância, de competência territorial em todo o continente e ilhas adjacentes, e por tribunais de 1.ª instância distritais, de competência territorial limitada à área do respectivo distrito administrativo.
Art. 4.º O Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos é colectivo e julga em via de recurso os processos cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância.
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