Decreto-Lei n.º 45094

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-06-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto-Lei n.º 45094

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44513, de 17 de Agosto de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º O empréstimo será tomado integralmente pelo Banco Nacional Ultramarino, que porá à ordem da província o respectivo valor em escudos moçambicanos, a fim de serem aplicados em obras do II Plano de Fomento a realizar na referida província de Moçambique.

...

Art. 7.º Nas datas fixadas nos artigos 5.º e 6.º, a província de Moçambique entregará ao Tesouro, em escudos moçambicanos, quantias iguais às despendidas por este para pagamento de juros e amortizações ao Banco Nacional Ultramarino, de acordo com o estabelecido nos mesmos artigos.

§ único. Sempre que o julgar conveniente, pode a província antecipar as amortizações ao Tesouro.

Neste caso, poderá também o Tesouro, se assim o entender, antecipar as amortizações a que se refere o artigo 6.º

...

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.