Decreto-Lei n.º 45103

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 45103

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovado o Código da Contribuição Industrial que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes decorridos 30 dias sobre a data deste diploma, mas a contribuição industrial paga ou que deva ser cobrada em 1963 nos termos da legislação actualmente em vigor reger-se-á pela mesma legislação, excepto quanto aos contribuintes que no ano de 1962 tenham sofrido, por efeito de aumento de taxas, em relação ao ano anterior, um agravamento superior a 100 por cento, cujas colectas do ano corrente deverão ser corrigidas nos termos do código.

Art. 3.º Consideram-se abolidos, a partir de 1 de Janeiro de 1964, todos os regimes especiais de liquidação da contribuição industrial, salvo o regime aplicável aos emolumentos dos funcionários públicos e o regime relativo aos contratos de seguros celebrados com sociedades não autorizadas a exercer a indústria em Portugal, considerando-se, quanto ao último, alterada para 1 por cento a taxa de 3,48 por cento estabelecida no § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30690, de 27 de Agosto de 1940, à qual acrescerão os adicionais para os corpos administrativos.

Art. 4.º Consideram-se igualmente abolidos a partir de 1 de Janeiro de 1964:

a)

O imposto do selo relativo às licenças das verbas IV, VI, VI-A, VI-B, VII a XVIII, XXI e XXX a XXXII do artigo 105 da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, com as alterações e aditamentos que posteriormente lhes foram introduzidos;

b)

O imposto proporcional sobre a indústria mineira e o imposto sobre águas mineromedicinais e suas explorações;

c)

A taxa de soberania a que se referem os Decretos n.º 12439, de 8 de Outubro de 1926, e n.º 12973, de 5 de Janeiro de 1927.

Art. 5.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.

Art. 6.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo código.

Art. 7.º Enquanto não forem determinados pelo regime do código os lucros tributáveis relativos a três anos, utilizar-se-ão, na medida em que for necessário para formar a média a que se refere a alínea f) do artigo 7.º daquele diploma, os rendimentos colectáveis atribuídos aos contribuintes do grupo C, nos termos da legislação em vigor.

§ único. Para os efeitos deste artigo, as repartições de finanças mencionadas no artigo 45.º e seu § 1.º do código procederão ao englobamento dos rendimentos colectáveis atribuídos em todo o País a cada contribuinte, fazendo seguidamente as notificações de que trata o § 1.º do artigo 8.º daquele diploma.

Art. 8.º Na determinação do lucro tributável dos contribuintes que, não sendo sociedades anónimas ou em comandita por acções, estejam exercendo a actividade de construção de casas para venda, constante da verba n.º 141-A da relação geral das indústrias e dos comércios, aprovada pelo Decreto n.º 18222, de 19 de Abril de 1930, serão excluídos os proveitos e os custos respeitantes a obras em curso ou já concluídas na data da entrada em vigor do código, e cuja matéria colectável tenha sido ou deva ser fixada em conformidade com os preceitos do Decreto-Lei n.º 42084, de 3 de Janeiro de 1950.

§ único. Continuarão a ser liquidadas e cobradas nos termos dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 42084 as contribuições relativas às obras a que alude o corpo deste artigo.

Art. 9.º Anàlogamente ao disposto no artigo anterior se procederá quanto aos empreiteiros e arrematantes a que se refere a verba n.º 168 da relação geral das indústrias e dos comércios, relativamente a obras públicas adjudicadas antes da entrada em vigor do código.

Art. 10.º Para a determinação do lucro tributável sobre que haverá de incidir a contribuição industrial a liquidar nos termos do código, em 1963, aos contribuintes a que se refere a parte final do artigo 2.º, deverão as declarações exigidas pelo artigo 45.º do código ser entregues no mês de Julho do ano corrente, dispensando-se a assinatura do técnico de contas nos documentos em que o código a exige.

Art. 11.º Os contribuintes do grupo A que tenham exercido actividade tributável em 1963 deverão fazer a comunicação exigida pelo artigo 53.º do código até 15 de Marco de 1964.

Art. 12.º Os vendedores ambulantes que tiverem sido colectados em 1963, nos termos dos Decretos-Leis n.os 32595 e 34520, respectivamente de 30 de Dezembro de 1942 e 23 de Abril de 1945, deverão juntar à declaração exigida pelo artigo 60.º do código certificados passados gratuitamente pelas câmaras municipais, e isentos do imposto do selo, comprovativos do montante das colectas que lhes foram liquidadas no referido ano.

Art. 13.º Fica autorizado o Governo, por intermédio do Ministério das Finanças, a elevar até 20 por cento, no ano de 1964, a taxa de 15 por cento fixada no artigo 80.º do código, se da aplicação desta resultar liquidação global de contribuição industrial inferior à liquidação feita para 1963.

§ único. A taxa será estabelecida por decreto, podendo, nos anos seguintes, ser sucessivamente reduzida pela mesma forma até ao limite fixado no código.

Art. 14.º A contribuição industrial a liquidar provisòriamente no corrente ano, nos termos do artigo 85.º do código, será igual a 80 por cento da colecta que tiver sido liquidada a cada contribuinte em 1963, nos termos da legislação em vigor.

Art. 15.º A contribuição industrial a liquidar em 1964, nos termos do código, terá por base o lucro tributável de 1963.

§ 1.º No apuramento do lucro tributável de 1963 tomar-se-á como custo do exercício a importância da contribuição industrial, compreendendo as receitas liquidadas conjuntamente com ela, que tiver sido ou houver de ser liquidada pelo exercício da actividade em 1963, nos termos da legislação vigente, e bem assim a importância da contribuição predial que tiver recaído sobre prédios nas condições do § 1.º do artigo 3.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

§ 2.º Não se fará liquidação nos termos do código aos contribuintes que tiverem cessado a sua actividade até 30 de Junho de 1963.

Art. 16.º As contribuições liquidadas aos contribuintes a que se refere a parte final do artigo 2.º deste diploma, excluídos os adicionais para os corpos administrativos, serão encontradas na contribuição industrial que vier a ser liquidada nos termos do código, em 1963, extraindo-se os novos conhecimentos apenas pela diferença, se a houver.

§ 1.º Aos contribuintes a que se refere a parte final do artigo 2.º será descontado, na colecta de 1963, liquidada nos termos do código, o excedente ao agravamento de 100 por cento que hajam sofrido em 1962.

§ 2.º Não havendo contribuição a liquidar nos termos do código, ou produzindo a liquidação colecta inferior à que tiver sido liquidada nos termos da legislação actual, processar-se-á oficiosamente título de anulação a favor do contribuinte.

Art. 17.º Os contribuintes que estejam exercendo profissões não incluídas na tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, aos quais se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44305, de 27 de Abril de 1962, serão colectados em contribuição industrial, no corrente ano, segundo a legislação em vigor.

§ 1.º A liquidação efectuar-se-á até 15 de Setembro, e a contribuição será paga numa só prestação no mês de Outubro.

§ 2.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo, consideram-se compreendidas na relação geral das indústrias e dos comércios actualmente em vigor, com a designação correspondente, as actividades exercidas por esses contribuintes.

Art. 18.º As importâncias de contribuição industrial correspondentes aos benefícios fiscais a que se referem os Decretos n.º 40874, de 23 de Novembro de 1956, n.º 43871, de 22 de Agosto de 1961, e n.º 43879, de 25 de Agosto de 1961, relativas a investimentos efectuados ou a importâncias despendidas até 31 de Dezembro de 1962, serão deduzidas às colectas que vierem a ser liquidadas nos termos do código, segundo o escalonamento anual estabelecido de harmonia com os mencionados diplomas.

Art. 19.º Quando as repartições de finanças procederem ao englobamento dos rendimentos colectáveis a que se refere o § único do artigo 7.º, apurarão também, para efeitos do artigo 15.º, a importância global das colectas relativas ao ano de 1963.

Art. 20.º As pessoas sigulares ou colectivas que mercê do código passam a estar sujeitas a contribuição industrial devem apresentar as declarações e documentos exigidos pelo artigo 111.º e seus parágrafos até 15 de Março de 1964.

Art. 21.º As infracções ao disposto no artigo 11.º do presente diploma serão punidas com a multa prevista no artigo 149.º do código; e as infracções ao preceituado nos artigos 10.º e 20.º, com as multas estabelecidas no seu artigo 142.º

Art. 22.º Por infracções ao disposto no código cometidas durante o ano de 1964 só poderão ser levantados autos de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgar ter havido culpa grave.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Código da Contribuição Industrial

1.

Concluindo a reforma dos impostos parcelares sobre o rendimento - depois de publicados os Códigos do Imposto Profissional, do Imposto de Capitais e da Contribuição Predial - procede-se agora à nova estruturação da contribuição industrial.

Assim se completa um todo que obrigou a ponderar cuidadosamente as conexões entre aqueles diversos impostos, exigindo a resolução de complexas questões de política, de direito e de técnica tributárias; e, deste modo, se deixam preparadas as bases sobre que deverá assentar a reforma da tributação pessoal.

Em nenhum imposto cedular a orientação da presente reforma tributária se fez sentir tão agudamente como na contribuição industrial. A vastidão e profundidade das modificações introduzidas no sistema até agora vigente não só avolumaram as dificuldades com que tradicionalmente depara qualquer tentativa de estruturação deste imposto, como ainda tornaram inadiável a criação e consolidação de uma infra-estrutura administrativa que garanta a consecução dos objectivos prosseguidos.

Nestes termos, afigura-se necessário que sobre o sentido e alcance da orientação adoptada se dêem os esclarecimentos indispensáveis, focando as particularidades que mais tìpicamente caracterizam algumas soluções.

2.

Como os demais impostos directos, também a contribuição industrial se mostra agora dominada pela preocupação de atingir o mais pròximamente possível o rendimento real dos contribuintes. Não é nova esta preocupação mesmo entre nós, pois de há muito se reconheceu que o rendimento real, reflectindo as condições económicas dos cidadãos e das empresas, constitui o melhor indicador da sua capacidade e, portanto, a base mais conveniente para uma equitativa repartição do imposto; e sempre se admitiu igualmente que a incidência de um imposto sobre o rendimento real pode ser determinada com relativa facilidade, o que recomenda a sua utilização como instrumento de uma política de estabilização ou crescimento.

De nada servirá, porém, a excelência de um princípio se não for possível estruturar o imposto em moldes que de algum modo garantam a efectiva observância desse princípio. Equivale isto a dizer que, para além de justo, o imposto deve ser viável, e é possìvelmente neste ponto que se encontra a origem de muitos desvios à pureza dos princípios ou à geometria das soluções, fàcilmente identificáveis nos sistemas tributários concretos.

Como não se reforma no vácuo, a estruturação de um imposto jamais poderá deixar de reflectir os imperativos que decorrem da estrutura económica e de sofrer a influência das estruturas políticas e administrativas. E como a harmonização de todas estas estruturas com uma qualquer estrutura fiscal que se pretenda instaurar não é tarefa realizável em prazo curto, a extensão e o sentido da reforma não podem abstrair de uma correcta consciencialização da realidade a reformar.

3.

Não surpreende, portanto, que, em 1929, não obstante se reconhecer a superioridade do princípio da tributação do rendimento real, se tenha sistemàticamente optado pelos rendimentos ou valores normais. As exigências prementes da regeneração financeira, com todas as suas implicações em matéria de produtividade dos impostos, fizeram-se sentir num quadro dominado por estruturas que tornavam por de mais arriscado - e, por via disso, inviável - o recurso à tributação do rendimento real.

As mutações profundas sofridas por essas estruturas em mais de 30 anos de contínua evolução constituíram factor que nunca se perdeu de vista na actual reforma da contribuição industrial. O volume e a composição do produto nacional, o grau de diversificação das actividades e a dimensão média das empresas conheceram alterações tão sensíveis que a estrutura económica do País se afasta consideràvelmente da de 1929; não cessa, por outro lado, de aumentar o número de empresas cuja gestão se apoia em técnicas contabilísticas regulares e suficientemente uniformes. Se a estas transformações acrescentarmos as que se verificaram na disciplina das actividades económicas e as mais amplas possibilidades de um controlo eficaz dos resultados, teremos alinhado alguns dos principais factores permissivos da mudança de rumo que se processa agora.

Para além de possível, a tributação do rendimento real mostra-se hoje insistentemente reclamada pelas tendências, cada vez mais generalizadas, para a liberalização do comércio internacional e integração económica. A sua elevada sensibilidade conjuntural é de molde a garantir que a capacidade de concorrência da produção nacional nos mercados externos não será indevidamente agravada nas recessões que, mau grado os sucessos alcançados em matéria de estabilização, continuam a atingir a actividade dos negócios.

Reconhece-se, apesar de tudo, que é ainda extenso o caminho a percorrer no sentido de assegurar uma mais perfeita compatibilidade entre a estrutura fiscal que se consagra e as estruturas administrativas de que se dispõe. Para o conseguir, há que reorganizar desde já os serviços de fiscalização tributária, rever toda a legislação referente à contabilidade das empresas e disciplinar a actividade dos que exercem a profissão de técnico de contas.

4.

Sendo a matéria colectável constituída pelo rendimento líquido do contribuinte, havia que defini-lo em ordem a alcançarem-se os objectivos do imposto. Para tanto, a definição teria que satisfazer certo número de requisitos. Em primeiro lugar, devia ser precisa no seu âmbito e ajustar-se consistentemente aos vários tipos de rendimento; em segundo lugar, devia ser lógica, por forma a assegurar um tratamento equitativo aos contribuintes, e encerrar uma grandeza susceptível de mensuração objectiva.

A necessidade de encontrar um conceito operacionalmente relevante, associada a considerações administrativas, é factor limitativo da contribuição susceptível de ser prestada pela ciência económica ou pela contabilidade. Daí que o rendimento líquido para efeitos fiscais nos apareça como uma categoria a se: o substrato económico é aproveitado na medida em que pode ser vazado em moldes contabilísticos e, em qualquer caso, objecto das correcções que a consideração do sistema fiscal no seu conjunto e a consecução dos objectivos da política fiscal tornarem indispensáveis.

Dentro deste condicionalismo, buscou-se a medida do rendimento líquido no saldo da conta de resultados do exercício, sem embargo de ulteriores ajustamentos e de se considerarem como encargos apenas aqueles que, dentro de limites razoáveis, tenha havido necessidade de suportar em ordem a garantir a obtenção do rendimento e a manutenção da fonte produtora.

Não estando ainda preenchidas as condições necessárias à normalização das escritas - a qual exige aprofundados estudos sectoriais - teve, nesta primeira fase, de aceitar-se a actual realidade contabilística das empresas, não sem que se procedesse à fixação de normas e critérios indispensáveis a uma uniforme determinação da matéria colectável. O objectivo foi naturalmente o de minimizar a extensão em que o montante do rendimento fica na dependência do livre arbítrio do contribuinte, evitando-se ao mesmo tempo distorções inconvenientes.

5.

Também o tratamento fiscal agora concedido, em certos casos, às perdas merece duas palavras de comentário.

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