Decreto-Lei n.º 45125 — Suprime o consulado de 4.ª classe em Lião e cria em seu lugar um consulado de 2.ª classe na mesma cidade
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Suprime o consulado de 4.ª classe em Lião e cria em seu lugar um consulado de 2.ª classe na mesma cidade
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É suprimido o consulado de 4.ª classe em Lião e criado em seu lugar um consulado de 2.ª classe na mesma cidade.
Art. 2.º As despesas de residência do novo consulado serão inscritas no orçamento de 1964 e as que por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros hajam de ser pagas no corrente ano económico serão satisfeitas por força das disponibilidades existentes na dotação da alínea b) do n.º 1) do artigo 37.º, capítulo 4.º, do orçamento em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
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