Decreto-Lei n.º 45129 — Cria tipos de moedas de 2$50 e 5$00 em liga de cupro-níquel e fixa as respectivas características

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria tipos de moedas de 2$50 e 5$00 em liga de cupro-níquel e fixa as respectivas características

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Considerando que as moedas de prata de mais baixo valor facial apresentam um estado de desgaste excessivo e que se torna conveniente proceder à sua substituição utilizando liga metálica mais adequada à sua intensa circulação;

Ponderando, por outro lado, que não é aconselhável a utilização dos actuais desenhos das moedas de 2$50 e 5$00 pelas dificuldades a que daria lugar a operação de recolha, a realizar oportunamente, quando as necessidades da circulação o permitam;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado um tipo de moeda de 2$50, em liga de cupro-níquel, na proporção de 75 por cento de cobre e 25 por cento de níquel, com o diâmetro de 20 mm e o peso de 3,5 g, serrilhada, com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 1,5 por cento.
Art. 2.º É criado um tipo de moeda de 5$00, em liga de cupro-níquel, na proporção de 75 por cento de cobre e 25 por cento de níquel, com o diâmetro de 24,5 mm e o peso de 7 g, serrilhada, com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 1,5 por cento.
Art. 3.º O desenho do anverso de ambas as moedas é constituído pela caravela das descobertas circundada pela legenda «República Portuguesa», com a era de cunhagem na parte inferior.

O desenho de reverso é constituído pelo escudo nacional, ladeado por quatro estrelas, com o valor da moeda em algarismos na parte inferior.

Art. 4.º Estas moedas serão postas a circular à medida que forem fabricadas e conforme as necessidades de circulação o aconselharem.
Art. 6.º Ninguém pode ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 200$00 em moedas com as características referidas nos artigos 1.º e 2.º
Art. 7.º O limite de emissão, para as moedas criadas por este diploma, é fixado em 135000 contos para a moeda de 2$50 e em 120000 contos para a moeda de 5$00.
Art. 8.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

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