Decreto-Lei n.º 45150 — Atribui aos guardas dos monumentos nacionais, propriedade do Estado, de maior importância artística, histórica e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-11-28, Decreto-Lei n.º 373/84 — Aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços …
Atribui aos guardas dos monumentos nacionais, propriedade do Estado, de maior importância artística, histórica e turística o direito a fardamento, nos termos estabelecidos para o pessoal menor dos Ministérios
Atendendo a que, pelo seu permanente contacto com o público, se torna conveniente que os guardas dos principais monumentos nacionais, propriedade do Estado, se apresentem condignamente fardados;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Poderá ser atribuído o direito a fardamento, nos termos estabelecidos para o pessoal menor dos Ministérios, aos guardas dos monumentos nacionais, propriedade do Estado, de maior importância artística, histórica e turística.
§ único. A atribuição será feita por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).