Decreto-Lei n.º 45154 — Dá nova redacção ao artigo 13.º do Regulamento para a Constituição de Servidões, Expropriações e Ocupações Temporárias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 13.º do Regulamento para a Constituição de Servidões, Expropriações e Ocupações Temporárias Necessárias à Realização das Obras para o Aproveitamento Hidroeléctrico do Douro Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39252 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 41531
Na sua 9.ª reunião plenária, efectuada em Madrid de 2 a 6 de Abril de 1963, a Comissão Internacional Luso-Espanhola, criada pelo artigo 14.º do Convénio Luso-Espanhol, de 11 de Agosto de 1927, para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico do Troço Internacional do Rio Douro acordou em propor uma nova redacção do texto do artigo 13.º do Regulamento para a Constituição de Servidões, Expropriações e Ocupações Temporárias Necessárias à Realização das Obras para o Aproveitamento Hidroeléctrico do Douro Internacional, aprovado, na sua redacção portuguesa, pelo Decreto-Lei n.º 39252, de 24 de Junho de 1953, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41531, de 15 de Fevereiro de 1958.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º do Regulamento para Constituição de Servidões, Expropriações e Ocupações Temporárias Necessárias à Realização das Obras para o Aproveitamento Hidroeléctrico do Douro Internacional passa a ter a redacção seguinte:
Art. 13.º Serão definitivas as decisões tomadas por unanimidade e imediatamente comunicadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Portugal, ou ao Ministério de Obras Públicas, em Espanha, conforme a situação dos prédios, para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 7.º do Convénio.
No caso de não haver unanimidade, aplicar-se-á o disposto no artigo 6.º do estatuto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
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