Decreto-Lei n.º 45179 — Estabelece o novo regime de cultura e comercialização do algodão do ultramar - Dá nova redacção ao artigo 33.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-08-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 39

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1971-05-13, Decreto-Lei n.º 202/71 — Estabelece o novo regime para a comercialização do algodão nas p…

Estabelece o novo regime de cultura e comercialização do algodão do ultramar - Dá nova redacção ao artigo 33.º do Decreto n.º 43875

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1.

Sempre ao Governo mereceu particulares cuidados o problema do algodão no ultramar português.

Já anteriormente a 1926 se publicaram vários diplomas tendentes a fomentar a sua produção, sem que todavia se alcançassem resultados apreciáveis: das 17000 t de que a indústria metropolitana necessitava anualmente, apenas 800 provinham de Angola e Moçambique.

Foi a partir da publicação do Decreto n.º 11994, de 28 de Julho de 1926, que se esboçou a tendência para a expansão da cultura do algodão.

Nas suas linhas gerais, inspirou-se esse diploma na prática então seguida por outros países em matéria de fomento algodoeiro nos seus territórios ultramarinos. Nessa ordem de ideias, orientou-se fundamentalmente pela observação de que os processos mais idóneos para conseguir o incremento da cultura do algodão consistiam em fomentar a produção pelos autóctones e em regulamentar, por meio de normas adequadas, a selecção e distribuição de sementes, bem como as operações de compra e venda daquele produto.

Paralelamente, e sempre na peugada da experiência alheia, estabeleceu esse decreto uma severa fiscalização quanto aos aspectos fitossanitários da cultura, que era preciso salvaguardar, numa época em que os serviços de agricultura não estavam ainda devidamente estruturados.

Outras providências, além das enumeradas, adoptou o o decreto de 1926, entre as quais avultam as destinadas a promover a propaganda da cultura do algodão, confiada aos serviços oficiais e às próprias fábricas de descaroçamento e prensagem.

A estas competia ainda não só prestar assistência técnica ao produtor, mas também fornecer-lhe sementes das variedades mais aconselháveis.

Em contrapartida, procurou-se dar alento à indústria nascente e despertar o interesse dos industriais, concedendo-lhes o exclusivo da compra e industrialização do algodão produzido em cada uma das zonas de acção atribuída à respectiva fábrica, de modo a compensar os riscos inseparáveis de um empreendimento de resultados ainda mal conhecidos.

Também se providenciou sobre o funcionamento dos mercados, com o objectivo de disciplinar as transacções com os produtores.

Em matéria fiscal isentou-se do pagamento de direitos aduaneiros, pelo prazo de vinte anos, a importação de sementes, adubos e produtos fitossanitários, e bem assim das máquinas e alfaias agrícolas adquiridas para a cultura do algodão e do equipamento destinado às fábricas de descaroçamento e prensagem.

Apenas se fez incidir sobre o algodão exportado um direito estatístico de 1 por mil ad valorem, para vigorar durante vinte anos.

Ainda na sequência desta política de fomento, o transporte por caminho de ferro do algodão e de todos os materiais e produtos acima referidos beneficiavam de tarifa especial.

Os efeitos das providências assim promulgadas não se fizeram sentir imediatamente. Embora a partir de 1932, até 1937, se registasse o aumento progressivo da produção, o certo é que este não correspondeu ao que se desejava, pelo menos no ritmo crescente que o atraso em que inicialmente se encontrava a cultura do algodão nas duas províncias ultramarinas razoàvelmente impunha.

2.

Os resultados obtidos até 1931 estiveram longe de ser brilhantes: a produção conjunta de Angola e Moçambique, que não excedia 1170 t em 1926 e representava apenas 8 por cento das quantidades de algodão importadas pela indústria metropolitana, decresceu no quinquénio de 1927-1931, em que a produção média anual se cifrou em 790 t, correspondentes a 4,6 por cento, apenas, da importação da metrópole.

Decorridos seis anos sobre a experiência de 1926 e perante a modéstia dos resultados obtidos, julgou-se necessário reforçar o sistema vigente mediante a instituição de prémios de exportação, o que se pôs em prática com a publicação do Decreto n.º 21226, de 22 de Abril de 1932.

Este mesmo decreto criou o Fundo de Fomento Algodoeiro, pelas receitas do qual seriam pagos os referidos prémios e suportadas as verbas destinadas a fomentar a cultura algodoeira pelos meios já preconizados no Decreto n.º 11994 e que o novo diploma procurou aperfeiçoar.

Paralelamente foi criado, em Angola e Moçambique, um adicional sobre os direitos de importação de todos os fios e tecidos de algodão de origem estrangeira.

3.

O ano de 1932 acusou um sensível acréscimo da produção, que atingiu 1792 t.

Contudo, a proporção em que esta quantidade contribuiu para o abastecimento da metrópole não excedeu 8 por cento, a mesma que já se registava em 1926 - o que todavia denotou um esforço de recuperação relativamente ao decréscimo verificado entre 1927 e 1931.

O maior progresso verificou-se, porém, no período decorrente de 1932 a 1937: as quantidades produzidas aumentaram substancialmente, a ponto de triplicarem de 1932 para 1936 e de quase duplicarem de 1936 para 1937, atingindo neste último ano uma produção da ordem das 11333 t, a que correspondeu uma comparticipação no abastecimento da metrópole que se cifrou em 36,61 por cento. Se esta percentagem não foi maior, o facto deve-se a que a importação metropolitana de algodão, por sua vez, duplicou em 1937 relativamente aos quantitativos anuais importados entre 1926 e 1931, pois enquanto nestes anos tal importação orçava por 15000 t, no de 1937 atingiu cerca de 31000 t.

Cumpre salientar que o lugar preenchido pelo algodão ultramarino no total da importação metropolitana (não muito menos de 37 por cento naquele último ano) já representou um apreciável contributo para o desenvolvimento da política de auto-abastecimento em que se empenhavam os esforços do Governo, para mais que essa percentagem pouco tinha ido além de 12 em 1935, embora logo no ano seguinte o escalão atingisse bruscamente 29 por cento.

Não se pode, no entanto, deixar de reconhecer a modéstia dessa contribuição, ainda quando se tenha em conta a impossibilidade ecológica de produzir no nosso ultramar todos os tipos de fibra reclamados por um consumo cada vez mais exigente.

4.

Tanto aquela insuficiência como a necessidade de melhorar qualitativamente a produção impuseram que mais uma vez se providenciasse sobre a matéria por via legislativa.

Daí a publicação do Decreto n.º 28697, de 25 de Maio de 1938, cujo preâmbulo punha precisamente em relevo certos inconvenientes relacionados com a qualidade e a classificação dos algodões ultramarinos.

Propôs-se esse diploma remediá-los e prosseguir na orientação traçada pela legislação anterior no que dizia respeito ao fomento da cultura do algodão.

Para tanto, criou a Junta de Exportação do Algodão Ultramarino, de modo que esta entidade e a Comissão Reguladora (já existente) constituíssem dois órgãos destinados a completarem mùtuamente as respectivas funções no âmbito da disciplina e do aperfeiçoamento das actividades relacionadas com a cultura, a indústria e o comércio daquele produto.

A Junta ficou tendo como fins principais a coordenação e fiscalização da produção e do comércio algodoeiro no ultramar, cabendo-lhe promover a melhoria da qualidade, criar tipos definidos de algodão, incrementar a produtividade, conceder créditos aos produtores e aos comerciantes, passar certificados de qualidade e, bem assim, propor os preços de compra ao produtor.

A velha aspiração de que o algodão das províncias ultramarinas chegasse para o abastecimento da indústria metropolitana e a fibra produzida satisfizesse em qualidade começou a tornar-se um facto menos de quatro anos após a criação da Junta de Exportação do Algodão Ultramarino.

5.

Em 1946 a importação da metrópole era de cerca de 40000 t. Até ali o máximo produzido por Angola foi de 6000 t e por Moçambique aproximadamente 23000 t, em 1942, acabando a produção anual desta última província por se estabilizar então à volta de 20000 t.

Ainda mesmo que não houvesse de se contar com o aumento demográfico e com o acréscimo de consumo per capita, as 30000 t em que nos melhores anos se cifrou, aproximadamente, a produção global não fazia recear os riscos de uma sobreprodução.

Reconheceu-se, pois, a necessidade de não afrouxar a política de auto-abastecimento que inspirara os diplomas anteriores, atenta para mais a instabilidade que caracteriza as produções agrícolas, agravada no caso particular pela fraca resistência do algodoeiro às pragas e pela circunstância de a área de cultura, repartida por pequenas lavras, estar sujeita a acentuadas variações de ano para ano.

Assim, o Decreto n.º 35844, de 31 de Agosto de 1946, ao revogar toda a legislação anterior, não teve em vista contrariar as linhas gerais do sistema vigente: obedeceu principalmente ao propósito de aperfeiçoar cada vez mais os processos de cultura e o sistema de exploração comercial e industrial que então vigorava.

Por esse diploma, as zonas de acção das fábricas passaram a denominar-se «zonas algodoeiras» e o prazo da sua concessão, que fora previsto para vinte anos, alargou-se por mais dez.

Procurou-se definir com maior precisão as obrigações dos concessionários e valorizar a posição dos agricultores.

Consignou-se ainda o princípio muito importante de que, embora a cultura-base nas zonas algodoeiras continuasse a ser o algodão, deveria enquadrar-se nas rotações e nos afolhamentos económica e tècnicamente aconselháveis, de modo que o alastramento daquela cultura não afectasse as culturas alimentares.

6.

Já não muito longe do termo do prazo das concessões, surgiu o Decreto-Lei n.º 40405, de 24 de Novembro de 1955, que se situa na linha de rumo traçada pela legislação que o precedeu.

Apresenta como inovação de relevo a regulamentação de sociedades cooperativas de produtores de algodão. E se no mais substitui inteiramente o Decreto n.º 35844, certo é que o fez apenas no declarado desígnio de proporcionar maior comodidade de consulta.

As zonas algodoeiras foram mantidas e o seu regime aperfeiçoado.

O princípio do auto-abastecimento continuava a ser uma realidade prática quase plenamente atingida, pois bastará assinalar que entre 1947 e 1953 a contribuição do algodão ultramarino para o abastecimento da metrópole rondou quase sempre, quando não excedeu, os 90 por cento, como sucedeu no ano de 1954, em que se alcançou a apreciável percentagem de 97,2.

7.

Este bosquejo histórico do regime da cultura do algodão no ultramar tem o propósito de permitir surpreender os motivos que estiveram na base dos textos legais que até aqui se ocuparam de tão delicado problema.

A sua análise, em confronto com as circunstâncias actuais, fruto de uma evolução que se processou ao longo de 36 anos, ajudará a compreender a necessidade de instaurar novo esquema normativo, no qual se dê à iniciativa privada o papel que lhe é devido, em observância dos princípios constitucionais e na consideração das virtualidades que esse sistema encerra, quando ordenado em termos de concorrência regrada.

O largo cabedal de experiência acumulada e o longo caminho percorrido permitem extrair do passado seguros ensinamentos para o futuro.

Se o tempo avulta a perspectiva dos acontecimentos, consentindo que se elimine o que foi acidental e fugaz, para dar relevo ao que é fundamental e permanente, não há dúvida de que se está hoje em posição privilegiada para julgar os métodos e as soluções postas em obra neste domínio do algodão, desde que o julgamento, para ser justo, se faça à luz do condicionalismo da época em que os factos ocorreram.

Não cabe aqui nem aproveitaria a ninguém fazer a crítica da orientação seguida.

Não se esconderá que nem sempre o que se legislou teve inteira aplicação prática, como também se não deve ocultar que a iniciativa privada, apesar de todos os estímulos recebidos, não soube ou não pôde porventura aproveitar os resultados benéficos da investigação científica que se foram progressivamente acumulando.

8.

Pelo presente decreto-lei, sobre cujo projecto foram ouvidos o Conselho Ultramarino e os Governos-Gerais de Angola e Moçambique, a iniciativa privada, na sequência do princípio já esboçado no artigo 1.º do Decreto n.º 43639, de 2 de Maio de 1961, reassume toda a sua relevância num plano de concorrência moderada, liberta das restrições resultantes de um exclusivismo que fez a sua época.

Reconheça-se, aliás, que em Portugal a concessão do regime de exclusivo às actividades económicas tem sido utilizada, por via de regra, com carácter precário e transitório, tão-só nas fases de arranque, oferecendo o valor e o sentido de uma solução de emergência tolerada pelos Poderes Públicos. Nunca, porém, arvorada em política geral e duradoura.

Todavia, no caso presente, ninguém pensará que 36 anos não foram tempo suficiente para que a iniciativa privada em regime de protecção se ressarcisse dos encargos livremente assumidos.

Não se torna preciso demonstrar que a cultura do algodão, mantendo-se subordinada ao regime de concessões, difìcilmente poderia constituir um dos esteios da ocupação branca, que importa promover em vastas zonas das nossas províncias de Angola e Moçambique.

E, por outro lado, se é certo que se pode considerar o mercado pràticamente abastecido de fibra nacional, levando em conta o actual nível de vida da população do País e as exigências da exportação de produtos manufacturados que têm por matéria-prima o algodão, há que contar no entanto, e sem embargo da, concorrência das fibras artificiais, com a perspectiva de um aumento de capitação de consumo e também do crescimento demográfico.

Além de que não está demonstrado que não seja possível intensificar a produção algodoeira, independentemente do alargamento da área de cultura, e exportar os excedentes sem prejuízo do abastecimento interno.

Há, pois, um longo caminho a percorrer.

E é ainda com a iniciativa privada e a atitude compreensiva e colaborante daqueles cuja actividade se vai inserir no novo esquema legal que o Governo continua a contar - mas agora em regime de equilibrada concorrência -, reservando-se o Estado ùnicamente o papel supletivo e coordenador, que sempre desempenhou, e a responsabilidade, que nunca enjeitou, de fomentar econòmicamente uma produção digna de ser encarada à luz do interesse nacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I

Da cultura

Artigo 1.º São extintas as zonas de concessão algodoeira constituídas ou modificadas ao abrigo do Decreto n.º 35844, de 31 de Agosto de 1946, e do Decreto-Lei n.º 40405, de 24 de Novembro de 1955.
Art. 2.º Aos institutos do algodão compete fomentar a cultura algodoeira, coordenar e fiscalizar todas as actividades com ela relacionadas, assegurar aos produtores assistência técnica e proporcionar-lhes assistência financeira, quando necessária.
Art. 3.º Serão publicados os regulamentos gerais e especiais a que há-de submeter-se a cultura do algodoeiro, com vista, nomeadamente, à garantia da liberdade da produção, à defesa sanitária das culturas, ao seu enquadramento nas rotações e nos afolhamentos económica e tècnicamente aconselháveis, à produção e emprego de sementes seleccionadas e suas variedades, aos problemas inerentes à preparação e conservação do solo e à organização dos planos de cultura por cada campanha.

II

Da comercialização do algodão-caroço

Art. 4.º A comercialização do algodão-caroço será exercida em condições de igualdade e regime de concorrência, de harmonia com as normas regulamentares que forem estabelecidas, ficando absolutamente vedada a atribuição de qualquer exclusivo ou privilégio.
Art. 5.º - 1. A compra do algodão-caroço é permitida a todas as pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam às seguintes condições:
a)

Disporem de organização comercial e de capacidade técnica e financeira adequadas à compra do algodão-caroço e à venda do algodão em rama dele proveniente nos mercados consumidores;

b)

Estarem inscritas no respectivo instituto do algodão, nos termos do artigo 27.º deste diploma.

2.

As operações de compra deverão recair indiscriminadamente sobre todos os tipos de algodão postos à venda em cada mercado, nos termos que vierem a ser fixados em regulamento.

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