Decreto-Lei n.º 45180 — Promulga o regime de funcionamento dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-08-05
Última atualização 1972-08-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1972-08-16, Decreto-Lei n.º 306/72 — Mantém em vigor o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 451…

Promulga o regime de funcionamento dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique regem-se pela legislação vigente para as Universidades, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma e pelos Decreto-lei n.º 44530, de 21 de Agosto de 1962, e Decreto n.º 44644, de 24 de Outubro de 1962.

Art. 2.º A competência atribuída ao Ministro da Educação Nacional para as Universidades será exercida, no que respeita aos Estudos Gerais, pelo Ministro do Ultramar, tratando-se de questões meramente administrativas, pelo Ministro da Educação Nacional, tratando-se de questões meramente pedagógicas, e pelos dois conjuntamente, tratando-se de questões simultâneamente administrativas e pedagógicas.

Art. 3.º A Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes tem, em relação aos Estudos Gerais, as atribuições que lhe cabem quanto às Universidades, competindo-lhe submeter à apreciação do Ministro do Ultramar, ou do Ministro da Educação Nacional, ou dos dois, conforme os casos, os assuntos respeitantes àqueles Estudos, bem como assegurar a execução dos respectivos despachos.

Art. 4.º Os senados dos Estatutos Gerais são constituídos:

a)

Pelo reitor, que é presidente nato;

b)

Pelo vice-reitor;

c)

Pelo delegado dos professores catedráticos do curso de Ciências Pedagógicas;

d)

Pelo delegado dos professores catedráticos do curso Médico-Cirúrgico;

e)

Pelo delegado dos professores catedráticos dos cursos de Engenharia;

f)

Pelo delegado dos professores catedráticos dos cursos de Agronomia e de Silvicultura;

g)

Pelo delegado dos professores catedráticos do curso de Medicina Veterinária;

h)

Por um representante dos professores extraordinários, encarregados de curso e incumbidos de regência dos Estudos Gerais;

i)

Por um representante dos assistentes dos Estudos Gerais.

§ único. Na falta de professores catedráticos, os vogais referidos nas alíneas c) a g) serão substituídos pelo elemento docente mais categorizado do respectivo curso e, havendo vários dessa categoria, pelo mais antigo.

Art. 5.º Aos senados dos Estudos Gerais cabem as atribuições dos senados e conselho universitários e dos conselhos escolares das Faculdades e escolas e institutos superiores.

Art. 6.º Os reitores dos Estudos Gerais têm a competência dos reitores das Universidades e dos directores das Faculdades, escolas e institutos superiores.

§ único. Quando algum curso funcione fora da localidade sede da reitoria, poderá o reitor delegar num professor, relativamente a esse curso, as atribuições que os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional fixem por despacho conjunto.

Art. 7.º Os assuntos referentes aos Estudos Gerais serão submetidos a despacho do governador-geral exclusivamente pelo reitor.

§ único. A competência do governador-geral não pode ser delegada.

Art. 8.º Os Estudos Gerais compreendem os seguintes cursos:

a)

Curso de Ciências Pedagógicas;

b)

Curso Médico-Cirúrgico;

c)

Curso de Engenharia Civil;

d)

Curso de Engenharia de Minas;

e)

Curso de Engenharia Mecânica;

f)

Curso de Engenharia Electrotécnica;

g)

Curso de Engenharia Químico-Industrial;

h)

Curso Superior de Agronomia;

i)

Curso Superior de Silvicultura;

j)

Curso de Medicina Veterinária.

§ único. Para cada um dos cursos das alíneas b) a j) será determinado por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, em função das possibilidades docentes e das necessidades discentes, o número dos anos a professar no ultramar e o dos que deverão ser cursados nos estabelecimentos congéneres da metrópole.

Art. 9.º Os quadros do pessoal dos Estudos Gerais serão fixados em portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

Art. 10.º O pessoal docente será recrutado e provido segundo o regime em vigor para as Universidades, e o restante pessoal nas condições a estabelecer em portaria do Ministro do Ultramar.

Art. 11.º Os cargos docentes, técnicos e administrativos poderão ser desempenhados em comissão de serviço por pessoal das Universidades e das escolas superiores da metrópole.

§ único. O serviço em comissão considera-se, para todos os efeitos legais, prestado na Universidade ou escola a que o funcionário pertencer.

Art. 12.º As remunerações mensais que competem ao pessoal docente são as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/18300/10621063.pdf))

§ 1.º O serviço de regência de cursos teóricos ou de trabalhos práticos, além do obrigatório, é remunerado nas condições estabelecidas para as Universidades, mas o quantitativo das respectivas gratificações tem o acréscimo de 100 por cento.

§ 2.º Ao pessoal docente que não exerça qualquer outra actividade remunerada, oficial ou particular, poderá ser atribuído um subsídio, de quantitativo não excedente a 4000$00 mensais, para a realização de determinado trabalho de investigação científica nos Estudos Gerais ou institutos da província.

Art. 13.º É aplicável aos reitores e aos professores, com uma ou duas diuturnidades, o disposto no artigo 274.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 14.º O pessoal docente, técnico e administrativo terá direito a habitação gratuita fornecida pelo Estado ou, na falta dela, a um subsídio para renda de casa a fixar pelo governador-geral, de harmonia com as condições locais.

Art. 15.º Enquanto se não efectivar a integração prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44530, o director de cada um dos institutos de investigação científica será nomeado por portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, de entre o pessoal docente dos respectivos Estudos Gerais Universitários, ouvidos o reitor, o presidente da Junta de Investigações do Ultramar e o governador-geral.

§ único. O regime estabelecido neste artigo poderá estender-se a outros institutos de investigação mediante despacho conjunto dos dois Ministros.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.

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