Decreto-Lei n.º 45180 — Promulga o regime de funcionamento dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1972-08-16, Decreto-Lei n.º 306/72 — Mantém em vigor o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 451…
Promulga o regime de funcionamento dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique regem-se pela legislação vigente para as Universidades, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma e pelos Decreto-lei n.º 44530, de 21 de Agosto de 1962, e Decreto n.º 44644, de 24 de Outubro de 1962.
Art. 2.º A competência atribuída ao Ministro da Educação Nacional para as Universidades será exercida, no que respeita aos Estudos Gerais, pelo Ministro do Ultramar, tratando-se de questões meramente administrativas, pelo Ministro da Educação Nacional, tratando-se de questões meramente pedagógicas, e pelos dois conjuntamente, tratando-se de questões simultâneamente administrativas e pedagógicas.
Art. 3.º A Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes tem, em relação aos Estudos Gerais, as atribuições que lhe cabem quanto às Universidades, competindo-lhe submeter à apreciação do Ministro do Ultramar, ou do Ministro da Educação Nacional, ou dos dois, conforme os casos, os assuntos respeitantes àqueles Estudos, bem como assegurar a execução dos respectivos despachos.
Art. 4.º Os senados dos Estatutos Gerais são constituídos:
Pelo reitor, que é presidente nato;
Pelo vice-reitor;
Pelo delegado dos professores catedráticos do curso de Ciências Pedagógicas;
Pelo delegado dos professores catedráticos do curso Médico-Cirúrgico;
Pelo delegado dos professores catedráticos dos cursos de Engenharia;
Pelo delegado dos professores catedráticos dos cursos de Agronomia e de Silvicultura;
Pelo delegado dos professores catedráticos do curso de Medicina Veterinária;
Por um representante dos professores extraordinários, encarregados de curso e incumbidos de regência dos Estudos Gerais;
Por um representante dos assistentes dos Estudos Gerais.
§ único. Na falta de professores catedráticos, os vogais referidos nas alíneas c) a g) serão substituídos pelo elemento docente mais categorizado do respectivo curso e, havendo vários dessa categoria, pelo mais antigo.
Art. 5.º Aos senados dos Estudos Gerais cabem as atribuições dos senados e conselho universitários e dos conselhos escolares das Faculdades e escolas e institutos superiores.
Art. 6.º Os reitores dos Estudos Gerais têm a competência dos reitores das Universidades e dos directores das Faculdades, escolas e institutos superiores.
§ único. Quando algum curso funcione fora da localidade sede da reitoria, poderá o reitor delegar num professor, relativamente a esse curso, as atribuições que os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional fixem por despacho conjunto.
Art. 7.º Os assuntos referentes aos Estudos Gerais serão submetidos a despacho do governador-geral exclusivamente pelo reitor.
§ único. A competência do governador-geral não pode ser delegada.
Art. 8.º Os Estudos Gerais compreendem os seguintes cursos:
Curso de Ciências Pedagógicas;
Curso Médico-Cirúrgico;
Curso de Engenharia Civil;
Curso de Engenharia de Minas;
Curso de Engenharia Mecânica;
Curso de Engenharia Electrotécnica;
Curso de Engenharia Químico-Industrial;
Curso Superior de Agronomia;
Curso Superior de Silvicultura;
Curso de Medicina Veterinária.
§ único. Para cada um dos cursos das alíneas b) a j) será determinado por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, em função das possibilidades docentes e das necessidades discentes, o número dos anos a professar no ultramar e o dos que deverão ser cursados nos estabelecimentos congéneres da metrópole.
Art. 9.º Os quadros do pessoal dos Estudos Gerais serão fixados em portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.
Art. 10.º O pessoal docente será recrutado e provido segundo o regime em vigor para as Universidades, e o restante pessoal nas condições a estabelecer em portaria do Ministro do Ultramar.
Art. 11.º Os cargos docentes, técnicos e administrativos poderão ser desempenhados em comissão de serviço por pessoal das Universidades e das escolas superiores da metrópole.
§ único. O serviço em comissão considera-se, para todos os efeitos legais, prestado na Universidade ou escola a que o funcionário pertencer.
Art. 12.º As remunerações mensais que competem ao pessoal docente são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/08/18300/10621063.pdf))
§ 1.º O serviço de regência de cursos teóricos ou de trabalhos práticos, além do obrigatório, é remunerado nas condições estabelecidas para as Universidades, mas o quantitativo das respectivas gratificações tem o acréscimo de 100 por cento.
§ 2.º Ao pessoal docente que não exerça qualquer outra actividade remunerada, oficial ou particular, poderá ser atribuído um subsídio, de quantitativo não excedente a 4000$00 mensais, para a realização de determinado trabalho de investigação científica nos Estudos Gerais ou institutos da província.
Art. 13.º É aplicável aos reitores e aos professores, com uma ou duas diuturnidades, o disposto no artigo 274.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 14.º O pessoal docente, técnico e administrativo terá direito a habitação gratuita fornecida pelo Estado ou, na falta dela, a um subsídio para renda de casa a fixar pelo governador-geral, de harmonia com as condições locais.
Art. 15.º Enquanto se não efectivar a integração prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44530, o director de cada um dos institutos de investigação científica será nomeado por portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, de entre o pessoal docente dos respectivos Estudos Gerais Universitários, ouvidos o reitor, o presidente da Junta de Investigações do Ultramar e o governador-geral.
§ único. O regime estabelecido neste artigo poderá estender-se a outros institutos de investigação mediante despacho conjunto dos dois Ministros.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.
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