Decreto-Lei n.º 45182 — Autoriza a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel, a enviar para o consumo do continente, em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel, a enviar para o consumo do continente, em condições idênticas às estabelecidas no Decreto-Lei n.º 44253, mais 5000 t de açúcar granulado de produção açoriana
Considerando o que informou o Ministério da Economia;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizada a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel, a enviar para o consumo do continente, em condições idênticas às estabelecidas no Decreto-Lei n.º 44253, de 26 de Março de 1962, mais 5000 t de açúcar granulado de produção açoriana.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
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