Decreto-Lei n.º 45223 — Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-09-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio
Fonte DRE
artigos 46

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1984-08-24, Decreto-Lei n.º 288/84 — Estabelece as características a que devem obedecer as farinhas d…

Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão

Histórico de alterações JSON API PDF
1.

Tem vindo periódica e repetidamente a afirmar-se que o conjunto de disposições que constituem o «regime cerealífero e do pão» deveria ser objecto de alteração profunda. As modificações efectivamente introduzidas por este diploma não constituem, portanto, novidade ou surpresa, tendo havido até a preocupação de inovar com prudência que alguns acharão demasiada. Apesar disso, não evitaremos certas dificuldades no funcionamento de um novo regime, e para as resolver com rapidez prevê-se a tomada de decisões através de simples portaria ou despacho, o que dará o necessário grau de flexibilidade à aplicação de um sistema novo.

Dada a complexidade do assunto, entendeu-se repartir o conjunto de problemas e soluções por diferentes diplomas, evidenciando-se aqueles que abordarão o problema da reconversão da cultura cerealífera e as questões de utilização de cereais, em especial para a panificação, deixando-se aspectos técnicos e regulamentares para outros diplomas.

2.

Todos reconhecem que seria ideal haver apenas um tipo de farinha de trigo para panificação. Todos compreendem que, com o preço garantido ou real do trigo nacional, se torna pràticamente impossível fixar um preço desse tipo único de farinha a um nível suficientemente baixo para que ao pão tivessem acesso todas as classes da população, excepto se houvesse uma intervenção compensadora de preços que não se comporta dentro dos limites financeiros do Fundo de Abastecimento.

Este facto não impede que não se considere excessivamente artificial o sistema actual de três tipos de farinha de trigo para panificação. Entendeu-se, por isso, que seria de suprimir um dos tipos presentes, sem afectar os consumidores de menores recursos, que são precisamente aqueles para quem o pão tem particular incidência nos orçamentos familiares. Deste modo, abandona-se a farinha de trigo de tipo intermédio e melhora-se a farinha de tipo inferior - que passa a designar-se por «farinha de 2.ª qualidade» -, o que permitirá melhorar a qualidade do pão inferior sem alterar o seu preço, embora isso signifique que o Fundo de Abastecimento poderá perder até 70000 contos.

No sentido de evitar aumentos de preço e adequar o novo tipo de farinha às condições reais da produção nacional e até às preferências tradicionais dos consumidores, previu-se a incorporação de farinhas espoadas de centeio e de milho. Por essa via se contribui também para o incremento do consumo de cereais de produção tradicional nas regiões centro e norte e se evita alguma importação de trigo.

Durante as múltiplas sessões de trabalho que houve que realizar com entidades, públicas e privadas, mais ligadas aos sectores da moagem e da panificação, foi levantada a dúvida de saber se o novo regime de farinhas não viria a conduzir ao desaparecimento da indústria de moagens de trigo em rama que trabalha para abastecimento público. Na previsão de que tal venha a acontecer - e o progresso o tem ditado em todo o Mundo -, vai suspender-se a concessão de licenças de instalação de fábricas desse sector e ordenou-se às entidades competentes que estudem com os actuais industriais do ramo e com a Federação Nacional dos Industriais de Moagem o caminho que deverá ser seguido.

Aproveitou-se a presente revisão do regime de farinhas para rever as taxas de extracção de milho e centeio para incorporação na farinha de trigo, mantendo, embora, as características daquelas farinhas. Tal modificação implicará, provàvelmente, sacrifícios para empresas federadas na Federação Nacional dos Industriais de Moagem, embora se admita que seja um sacrifício transitório, porque o maior volume de laboração de tais unidades virá a compensá-las das eventuais perdas momentâneas.

Outra alteração será de assinalar no panorama cerealífero nacional. Trata-se da revisão do preço e da forma de distribuição da sêmea. Por ter sido defendido pelos técnicos e pelos representantes da lavoura, que, no próprio interesse dos criadores de gado, convinha retirar o estímulo à utilização da sêmea que é representado pelo baixo preço oficial até agora praticado, procede-se à sua rectificação, embora sem o situar ao nível que se pratica no mercado livre. Por outro lado, atendendo a que se têm notado certas anomalias na distribuição do mesmo produto, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários passa a fazer a sua requisição total às fábricas de moagens integradas na Federação Nacional dos Industriais de Moagem e a proceder à distribuição de acordo com critérios que permitam a sua mais racional utilização.

Igualmente se modificam as características das farinhas para bolachas e massas, a fim de permitir às indústrias respectivas uma maior resistência à intensificação da concorrência externa, proporcionando-lhes uma melhor qualidade das matérias-primas e libertando-as gradualmente da obrigatoriedade de incorporar produtos de menor qualidade.

Ainda dentro do novo regime cerealífero, será de registar a ligeira subida do preço do centeio - o que pode proporcionar um sinal orientador e vir a beneficiar as regiões que se encontram habitualmente fora das preocupações do regime cerealífero.

Não se tomam ainda decisões mais amplas quanto ao milho, porque se concluiu que havia estudos a fazer e a completar. De facto, pode surpreender que, interessando o milho uma boa parte da população rural portuguesa, não tenha havido maior número de estudos quanto a esse problema. Parece que assim acontece, mas é orientação que terá de ser revista. Ordenou-se, deste modo, a intensificação de trabalhos que se vinham realizando quanto às possibilidades de redução dos encargos que oneram o circuito de compra e distribuição do cereal e da sua valorização, quer através de sistemas de preços e produtividade, quer de uma maior industrialização. Quanto ao trigo, é de esperar que venha gradualmente a sua produção a ficar limitada aos solos que respondam às exigências da sua cultura, o que, com a melhoria da técnica, poderá dar a rentabilidade desejada à sua exploração dentro do processo de reconversão de culturas.

3.

Deve ainda referir-se um aspecto que se tem ligado ao regime cerealífero: o sistema de comercialização dos adubos. Este também terá de sofrer alterações, em virtude dos compromissos internacionais resultantes da Associação Europeia de Comércio Livre. A liberalização do comércio e a aceitação de sistemas naturais de concorrência têm de vigorar no mercado de adubos, ainda que possam adoptar-se providências para evitar um grande impacto, em especial na indústria de azotados, que é de criação recente e representa vultosos investimentos. Deste modo, teremos de seguir os princípios de liberalização que afectam especialmente aqueles adubos que estavam sujeitos a regimes especiais, como os superfosfatos, os adubos potássicos e a cianamida cálcica. Dada a novidade do sistema, não se dispõe ainda de elementos suficientes para saber em que medida essa liberalização redundará em benefício da lavoura ou detrimento da indústria, ainda que o acesso que venha a ter-se à importação de adubos possa ser factor quer de estabilização, quer de perturbação do mercado, a que o Governo não pode deixar de estar atento.

4.

Ao determinar-se a orientação para o regime cerealífero do ano de 1963-1964 não se pode, com efeito, deixar de a integrar na política de reconversão agrária que imperativos da hora presente obrigam a seguir em vastas áreas de terra em exploração agrícola. Na realidade, os movimentos de liberalização e um alargamento de áreas competitivas no comércio internacional e, em especial europeu, e objectivos de ordem social interna conduzem a iniciar, o mais ràpidamente possível, uma evolução do sector agrícola que tem vivido à luz do critério de abastecimento e autarcia em precárias condições económicas.

Quer nos aspectos da política de abastecimento, quer à luz dos critérios da economia de mercado, a evolução tem de orientar-se para a obtenção de maior rentabilidade das explorações, o que, òbviamente, implica produção ao mais baixo custo, ajustamento aos mercados que melhor paguem e conveniente organização dos circuitos económicos.

A produção ao mais baixo custo não pode alhear-se de uma primeira condição: a do ajustamento das culturas à capacidade de uso dos solos, na interdependência das suas características com o clima, com a técnica e com os factores de produção disponíveis.

Assim, neste complexo conjunto de factores desenham-se as seguintes tendências de utilização dos solos:

1.

Regadio, para as terras planas que disponham de água;

2.

Cultura arvense, arborícola e arbustiva de sequeiro em terras susceptíveis de mecanização;

3.

Florestação, quer sob a forma estreme, quer em regime silvo-pastoril e ainda plantas produtoras de óleos essenciais ou outras, em faixas intercalares, conforme as condições técnico-económicas das regiões.

Não se dispõe ainda de todos os elementos que permitam considerar rigorosamente a aptidão do conjunto das diferentes regiões do País a estes tipos de produção. Julga-se, porém, ser possível em breve dispor de maior número de elementos, embora já se conheça, ao sul do Tejo (esboço da carta geral de ordenamento agrário), mais de 1000000 ha que terão de ser transferidos de cultura agrícola para a exploração florestal.

Quando estiver concluído o esboço da carta geral de ordenamento agrário, poder-se-á proceder ao esboço da carta de zonagem de culturas para todo o País. Esta deve permitir, depois de pormenorizada com cartas à escala de 1:25000, segundo prioridades a estabelecer, considerar em bases mais seguras o desenvolvimento económico equilibrado das regiões, na convergência das melhores condições para:

1.

Incremento de regadio.

2.

Fomento pecuário.

3.

Fomento da fruticultura.

4.

Fomento das culturas horto-industriais.

5.

Fomento da produção de sementes, especialmente com vista à exportação.

6.

Incremento da mecanização.

7.

Correcção das estruturas fundiárias.

8.

Uso de práticas de conservação de solos e da água, drenagem daqueles cuja utilização é normalmente afectada pelo excesso de água e, de um modo geral, melhoramentos fundiários que conduzam a aumento da rentabilidade das explorações.

Entretanto, admitindo mesmo que a reconversão das culturas não ajustadas à capacidade de uso dos solos e a mercados é operação gradual e custosa, tal não impede que, desde já, se estabeleça um princípio de orientação para a substituição de culturas nas terras presentemente ocupadas em condições económicas precárias pela cultura cerealífera de sequeiro. Deste modo, e nesta fase, haverá que destacar solos que apenas comportam utilização florestal, criando um conjunto de incentivos para a sua progressiva reconversão, e que melhorar a técnica da rotação onde a cultura cerealífera encontre compensação económica.

Para atender ao primeiro objectivo será revista e regulamentada a Lei n.º 2069, admitindo normas simples mas eficazes para as empresas privadas poderem acelerar o ritmo de povoamento florestal, fixando prioridades que atendam às bacias hidrográficas dos perímetros de rega, aos projectos de arborização já existentes e estímulos e auxílios aos proprietários dessas terras. Neste sentido prevê-se também a adaptação da Lei de Melhoramentos Agrícolas às condições de crédito florestal nos casos em que a floresta é complemento da exploração agro-pecuária, bem como a poder apoiar outros empreendimentos agrícolas que, presentemente, não são por aquela lei contemplados.

No segundo caso, e quanto à cultura cerealífera, assume aspecto destacado, além da mecanização, a substituição dos pousios por prados melhorados de sequeiro, não só para aumento da produção pecuária, mas também para combate à erosão e para se conseguirem melhores condições de produtividade, pois que experiências realizadas e em curso revelam a possibilidade de se evitar o alqueive durante os meses de inverno, bem como as mondas, para além do acréscimo de fertilidade que as forragens de leguminosas comunicam a esses solos.

Encontra-se ainda em preparação e será publicada até ao fim do corrente ano a legislação sobre mecanização da agricultura e sobre a acção conjugada do fomento forrageiro e pecuário, dando-se por esta forma possibilidade de incrementar em base mais sólida o Plano de Fomento Pecuário que foi recentemente iniciado.

Encontram-se também em curso a recolha e análise de elementos económicos e técnicos sobre os perímetros de rega existentes e a estabelecer, a fim de que possa incrementar-se a reprodutividade dos grandes investimentos realizados e a realizar.

Deste modo, incentivos à cultura do trigo devem ser gradualmente transferidos para a florestação, mecanização, cultura forrageira e fomento pecuário, com o duplo objectivo de se melhorar a técnica da cultura cerealífera onde ela seja de manter e de se proceder à conversão ou melhoria de culturas nos restantes solos.

5.

A cultura do trigo tem, efectivamente, sido objecto desde há largos anos de protecção especial. Merecem referência particular os empréstimos de campanha, as moratórias concedidas, o subsídio à produção de trigo, atribuído a título excepcional, nos anos de 1961 e 1962, no valor de, respectivamente, 200000 e 160000 contos, e ainda o subsídio para semente de trigo seleccionada.

Não parece dever fazer-se a avaliação das vantagens e inconvenientes do sistema de crédito à cultura do trigo. Basta referir que representantes da lavoura têm, ùltimamente, afirmado não haver vantagem na continuação daquele adiantamento, havendo até quem lhe atribua largas responsabilidades nas dificuldades invocadas para a lavoura do trigo.

O Governo, tendo em conta tais afirmações e os estudos realizados quanto à aptidão cultural dos nossos solos, adoptou uma orientação que, ponderadas muito especialmente as razões de natureza financeira que impendem sobre a Administração, parece ser a mais adequada à presente situação, representando o esforço financeiro máximo que por ora se pode encarar. Nesse sentido, e indo ao encontro dos desejos expressamente manifestados pela lavoura trigueira, foi decidido eliminar os empréstimos à cultura do trigo. No entanto, por não se entender aconselhável a eliminação imediata, como tinha sido sugerido, decidiu-se considerar um esquema de redução gradual em quatro anos. Esta redução será feita através do crédito concedido por hectare, conjugada com diminuições da área a beneficiar e com redução do limite dos empréstimos individuais.

Com o objectivo de diminuir os encargos dos lavradores que resultam das moratórias em vigor, fará o Governo um esforço financeiro considerável, atendendo às circunstâncias presentes, para se substituir temporàriamente aos lavradores em dívida para com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. Este esforço, que atingirá quase 230000 contos em dois anos (período de reembolso da soma em dívida), representará um empréstimo sem juro à lavoura e com prazo de três anos de diferimento no reembolso. Esta quantia, à medida que for sendo reembolsada a partir de 1966, virá a constituir um fundo de apoio à agricultura para intensificação da reconversão cultural que ora se inicia.

Por outro lado, as quantias que forem sendo libertadas em consequência das reduções de financiamento à cultura do trigo serão canalizadas para a reconversão, e isso representará no fim do período transitório de quatro anos um apoio financeiro à lavoura que poderá ir até 400000 contos, além do crédito agrícola normal, ùltimamente situado em cerca de 1000000 de contos.

Representa esta orientação uma atitude de compreensão e apoio aos problemas da agricultura portuguesa que não pode deixar de sublinhar-se. De facto, só assim se compreende que o Governo tome compromissos, na ordem financeira e no momento actual, que vão até 630000 contos de crédito adicional à lavoura, sendo uma parcela mutuada sem juros. Não poderia também tomar-se esta providência sem que houvesse esperança séria e definida quanto à atitude presente e futura da lavoura, quer compreendendo o momento difícil que o País atravessa, quer contribuindo decisivamente para o progresso económico e social de uma boa parte do povo português.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É mantida para a colheita de 1964 a tabela reguladora do preço do trigo estabelecida no artigo 1.º e seus parágrafos do Decreto n.º 36993, de 31 de Julho de 1948, com as alterações constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38850, de 7 de Agosto de 1952, do artigo 2.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 41249, de 31 de Agosto de 1957, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44571, de 12 de Setembro de 1962.
Art. 2.º Para a colheita de 1964 é fixado em 2$45 o preço-base de compra de centeio pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo.

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