Decreto-Lei n.º 45226 — Define o regime de movimentação dos fundos doados para a construção e equipamento do hospital regional de Beja, que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define o regime de movimentação dos fundos doados para a construção e equipamento do hospital regional de Beja, que será denominado Hospital José Joaquim Fernandes

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Pela benemérita D. Carolina Almodôvar Fernandes foram doados ao Estado, para serem aplicados na construção do hospital regional de Beja, bens avaliados em cerca de 14000 contos, com a condição de ao referido hospital ficar ligado o nome do seu falecido marido, José Joaquim Fernandes, e de a obra estar concluída no prazo de três anos e meio.

Segundo estudos já elaborados pela Comissão de Construções Hospitalares, o custo da construção e do equipamento do novo hospital, com capacidade para 200 camas, susceptível de ulterior ampliação para cerca de 300, pode estimar-se em 16000 contos, pelo que será diminuto o encargo a suportar pelo Estado.

Aceita já a doação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31156, de 3 de Março de 1941, torna-se necessário definir o regime de movimentação dos respectivos fundos. Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O hospital regional de Beja, a cuja construção e equipamento se destina o valor da doação efectuada pela benemérita D. Carolina Almodôvar Fernandes, será denominado Hospital José Joaquim Fernandes.
Art. 2.º A obra referida no artigo precedente será efectuada pela Comissão de Construções Hospitalares, através da dotação anualmente inscrita na despesa extraordinária do orçamento do Ministério das Obras Públicas no capítulo «Outros investimento», artigo «Construções hospitalares no País».

§ único. A obra deverá ficar concluída no prazo de três anos e meio, a contar da data do presente diploma, salvo motivo de força maior.

Art. 3.º O produto da doação será escriturado em conta de operações de tesouraria, passando para receita efectiva do Estado à medida que as despesas forem sendo autorizadas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

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