Decreto-Lei n.º 46/2018
Decreto-Lei n.º 46/2018
de 20 de junho
O Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, o Fundo de Dívida e Garantias, o Fundo de Capital e Quase Capital e o Fundo 200M são, essencialmente, instrumentos financeiros sujeitos à gestão de empresas que contribuem para a solvabilidade do mercado nacional através de soluções de financiamento flexíveis que permitem a melhoria das condições de concessão de linhas de crédito às empresas com dificuldades no acesso a financiamento bancário tradicional, ou de instrumentos de canalização de fundos europeus que visam colmatar as insuficiências de mercado no financiamento de Pequenas e Médias Empresas.
Importa, por isso, proceder à simplificação de alguns procedimentos a que os referidos Fundos se encontram adstritos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração:
Ao Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Capital e Quase Capital, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento;
Ao Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Dívida e Garantias, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento;
Ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, que cria o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular;
Ao Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro, que cria o Fundo de Coinvestimento 200M.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro
Os artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Utilizar os saldos do FC&QC, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;
Autorizar, independentemente do valor, as despesas a assumir pelo FC&QC na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;
Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - O FC&QC não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro
Os artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Utilizar os saldos do FD&G, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;
Autorizar as despesas, independentemente do valor, a assumir pelo FD&G na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;
Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - O FD&G não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os saldos de receitas de fundos europeus que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam automaticamente para o ano seguinte.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
[...];
[...];
Utilizar os saldos do Fundo, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;
Autorizar, independentemente do valor, as despesas a assumir pelo Fundo na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;
Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Plano de contas
1 - O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador.
2 - O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro
Os artigos 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Utilizar os saldos do Fundo, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;
Autorizar as despesas, independentemente do valor, a assumir pelo Fundo na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;
Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»
Artigo 7.º
Simplificação de procedimentos
1 - Os processos relativos à concessão empréstimos e subvenções, realização de outras operações de crédito ativas, assunção de passivos ou responsabilidades e concessão de garantias a favor de outras entidades, a realizar pelos Fundos criados pelos Decretos-Leis n.os 225/2015, de 9 de outubro, 226/2015, de 9 de outubro, e 86-C/2016, de 29 de dezembro, e que careçam de apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças são analisados no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do pedido.
2 - Sem prejuízo da previsão no decreto-lei de execução orçamental de um regime simplificado de prestação de informação relativamente aos Fundos a que se refere o número anterior, os mesmos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, nos seguintes termos:
No que se refere a despesas com ativos financeiros e na parte financiada por fundos europeus, não estão sujeitos às regras relativas:
À cabimentação da despesa;
ii) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;
iii) À transição de saldos;
iv) À assunção de encargos plurianuais;
Não estão sujeitos às regras relativas:
Aos fundos de maneio;
ii) À adoção do SNC-AP;
iii) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita;
iv) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;
Ao registo de informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso.
3 - Compete à entidade gestora dos Fundos criados pelo Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, autorizar a transição e utilização dos saldos de receitas próprias de cada um destes Fundos na parte exclusivamente destinada a garantir a contrapartida nacional de compromissos plurianuais cofinanciados por fundos europeus, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
A assunção do compromisso plurianual tenha sido autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, com expressa identificação das fontes de financiamento e finalidade da despesa;
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