Decreto-Lei n.º 46/2021

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-06-11
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 46/2021

de 11 de junho

Sumário: Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

A nova abordagem de gestão integrada de fogos rurais, assente no Sistema que lhe dá suporte (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais - SGIFR), orientado para a defesa e sustentabilidade dos espaços florestais (Gestão de Fogos Rurais), e para a salvaguarda de pessoas e bens, incluindo aglomerados populacionais (Proteção contra Incêndios Rurais), determinou alterações de relevo no plano estratégico e institucional.

Em termos estratégicos, para um horizonte 2020-2030, e com vista a dar resposta às fragilidades do sistema e diminuir a exposição ao risco, foi criado o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR) assente em quatro objetivos estratégicos: valorizar os espaços rurais, cuidar dos espaços rurais, modificar comportamentos e gerir o risco eficientemente.

Na vertente institucional, a criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), com competências de análise integrada, planeamento, avaliação e coordenação estratégica do SGIFR, e a reestruturação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), constituíram momentos cruciais de alteração do modelo de governança que se afiguram como fatores críticos de sucesso.

Com efeito, o ICNF, I. P., é uma instituição chave no âmbito do PNGIFR, afigurando-se como crítica a sua atuação na cadeia de valor do SGIFR, designadamente na componente de prevenção, para o sucesso da estratégia traçada para o horizonte 2030, em termos macro, e dos programas de ação nacional e regionais que a concretizarão. O papel do ICNF, I. P., é fundamental no contributo para a reforma do modelo de gestão florestal, entre outros aspetos, fomentando a inovação e a melhoria de competitividade das empresas do setor florestal, e na valorização dos espaços rurais através de incentivos à conservação dos recursos florestais propriamente ditos.

Acresce que o ICNF, I. P., desempenha um papel de extremo destaque no âmbito da reconversão da paisagem e na intervenção na recuperação de áreas ardidas, promovendo uma paisagem diversificada e em mosaicos. Ao mesmo tempo, cumpre atuar na diminuição da carga combustível à escala da paisagem através do programa nacional estratégico plurianual de gestão de combustível e de outros mecanismos próprios ou ao abrigo de incentivos, bem como atuar na criação e gestão da rede de proteção das populações e do território edificado, assegurando uma atuação pública robusta e detentora de habilitação legal suficiente para as intervenções necessárias no território.

Importa, igualmente, reduzir as ignições de maior risco, quer através de uma política integrada e coerente de sensibilização dos vários segmentos da população com vista a reduzir o número e o risco das queimas e queimadas, mas também por via da mobilização dos recursos do ICNF, I. P., para uma atuação de vigilância e fiscalização no território que seja adequada e concertada com outras instituições do SGIFR.

O ICNF, I. P., desempenha, ainda, um papel relevante na gestão do risco mediante uma redefinição da gestão da prevenção e dos meios de prevenção, bem como através do aumento continuado da qualificação e capacitação dos seus agentes no âmbito do SGIFR de forma coerente e integrada com os demais parceiros.

Este novo modelo de atuação reclama do ICNF, I. P., um reposicionamento estratégico e operacional, sendo uma das primeiras medidas concretas a implementar, em consonância com os objetivos do PNGIFR, a agilização da transição para o ICNF, I. P., dos núcleos de coordenação sub-regional da AGIF, I. P., que deve ocorrer, de forma faseada, a partir de 2021. Essa transição, prevista nas orgânicas de ambas as instituições, deve agora ser operacionalizada em concreto, o que implica a receção, por parte do ICNF, I. P., dos chefes de núcleo sub-regional, dos peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores da AGIF, I. P.

Tal alteração, que se assinala como relevante no plano operacional para o cumprimento das metas concretas definidas no PNGIFR, convoca todos os esforços para que se realize com sucesso uma transição adequada e uma integração positiva desses trabalhadores numa nova estrutura, adaptando a estrutura orgânica do ICNF, I. P., assegurando os direitos adquiridos dos trabalhadores e dirigentes em causa, bem como salvaguardando as necessárias condições de equidade remuneratória nessa transição face à estrutura de dirigentes e trabalhadores para a qual transitam.

Por outro lado, a evolução social e legislativa em matéria de bem-estar dos animais de companhia, bem como o universo de cerca 2,75 milhões de animais de companhia registados em sistema e cerca de 2000 alojamentos - o que inclui centros de recolha oficial, alojamentos de associações zoófilas, hotéis e criadores - exigem hoje um enquadramento específico e reforçado para dar uma resposta cabal aos problemas que se vêm colocando com maior acuidade neste domínio.

Com efeito, partilhar um laço afetivo com um animal que passa a fazer parte do núcleo familiar é uma experiência que ganhou relevo na vida contemporânea, reconhecendo-se que os animais de companhia contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores. Mais de metade das famílias portuguesas possuem animais de companhia, que são mesmo, frequentemente, a única fonte de companhia e afeto de idosos e pessoas em situação de exclusão social.

Afigura-se premente criar medidas de promoção do tratamento condigno dos animais de companhia, combatendo fenómenos como o abandono e a superpopulação que levantam questões sociais graves - matilhas de cães, reprodução incontrolada de cães e gatos nos meios urbanos e rurais, incapacidade de recolher todos os animais em alojamentos adequados com vista à sua recuperação e encaminhamento para adoção. É neste contexto que se torna também missão do ICNF, I. P., a promoção do bem-estar dos animais de companhia, incluindo os animais errantes, privilegiando as ações de identificação, esterilização, adoção e promoção da detenção responsável de animais de companhia.

Neste âmbito, o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), criado através do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, e que passa a ser da responsabilidade do ICNF, I. P., configura um instrumento basilar para a melhoria da política pública em matéria do bem-estar dos animais de companhia, permitindo regular a detenção responsável, incluindo a esterilização e a prevenção do abandono, controlar a comercialização animal e assegurar a plena concretização dos programas e planos num novo quadro de política pública em matéria de bem-estar dos animais de companhia. O SIAC é, assim, indispensável para a prossecução das novas atribuições e competências do ICNF, I. P., razão pela qual se deve promover o princípio da gratuidade do registo neste sistema e a possibilidade de contratação de entidades terceiras com vista ao desenvolvimento e apoio à gestão da plataforma eletrónica do SIAC.

Torna-se, ainda, necessário assegurar a coordenação das competências no âmbito do tráfico da vida selvagem, para potenciar a atuação de todas as entidades competentes.

Com estas novas alterações orgânicas, pretende-se continuar a promover o prestígio institucional junto dos diversos agentes do território, assente num reforço da comunicação e sustentado nos cinco pilares da sua missão: a preservação e a valorização do capital natural, o ordenamento e a gestão integrada do território, as florestas e promoção da competitividade das fileiras florestais, a prevenção estrutural e gestão dos fogos rurais e a promoção do bem-estar dos animais de companhia.

O presente decreto-lei visa, assim, melhorar o quadro orgânico indispensável à prossecução coordenada das prioridades nacionais na gestão integrada de fogos rurais, bem como melhorar qualitativamente a política pública em matéria de bem-estar dos animais de companhia, tornando-a mais eficaz e consentânea com as melhores práticas internacionais e dotado dos meios necessários para o efeito, assente num organismo devidamente capacitado para esta nova etapa da sua missão, sem deixar de salvaguardar o papel da autoridade sanitária veterinária nacional, nomeadamente ao nível da representação internacional em matéria de saúde animal, e sem repercussões na esfera de atuação do médico veterinário municipal, que obedece a um regime próprio, previsto no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.

Por fim, importa, ainda, introduzir alguns ajustamentos nas regras de recrutamento de determinados cargos da estrutura operacional da ANEPC, alterando a sua orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, atenta a necessidade de alargar o leque de pessoal a recrutar, mantendo-se o procedimento concursal como forma de seleção e provimento dos cargos em causa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 março, que aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.);

b)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

c)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, e pela Lei n.º 9/2021, de 2 de março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores integram os núcleos de coordenação regional, sendo designados em regime de comissão de serviço.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - O ICNF, I. P., prossegue atribuições da área governativa do ambiente e da ação climática, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.

3 - ...

Artigo 3.º

[...]

O ICNF, I. P., tem por missão propor e executar políticas integradas de ordenamento e gestão do território, em articulação com entes públicos e privados, nos domínios da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e competitividade das fileiras florestais, e assegurar a gestão dos fogos rurais, bem como definir, executar e avaliar políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo de animais de companhia, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional no âmbito das suas competências e salvaguardadas as orientações desta autoridade em matéria de saúde animal.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Fomentar e dinamizar a silvopastorícia, enquanto instrumento de gestão de fogo rural, potenciando uma adequada gestão de combustível e criação de mosaicos agroflorestais nos territórios rurais;

e)

...

f)

...

g)

Agir de acordo com as competências previstas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, designadamente na especialização em gestão de fogos rurais, na prevenção estrutural e apoio ao combate aos incêndios rurais, recuperação das áreas ardidas, gestão do regime florestal e do programa de sapadores florestais;

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

Promover a extensão de uma gestão florestal qualificada e recuperação das áreas ardidas ao conjunto dos espaços florestais do país, nas áreas públicas e comunitárias, gerindo o seu património florestal, direta ou indiretamente, no domínio privado, apoiando o associativismo e a constituição e desenvolvimento de diferentes modelos de gestão conjunta das áreas florestais, bem como através da celebração de contratos-programa com as organizações de produtores florestais, os órgãos de administração de baldios ou outras entidades privadas presentes no território;

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

w)

...

x)

...

y)

...

z)

...

aa) ...

bb) ...

cc) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e do bem-estar dos animais de companhia, assegurando a negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como participar em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, sem prejuízo das competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária no que respeita à representação internacional em matéria de saúde animal;

dd) ...

ee) ...

ff) Assegurar as funções de Autoridade Administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e a coordenação das funções da autoridade científica e do Grupo de Aplicação da CITES;

gg) Assegurar e protocolar a gestão do Centro Nacional de Reprodução do Lince Ibérico, do Centro de Estudo da Migração e Proteção das Aves, do Centro Nacional de Educação Ambiental para a Conservação da Natureza, do Centro Nacional de Sementes Florestais, do Centro de Operações e Técnicas Florestais, bem como das outras unidades enquadradas na Rede Florestal, existentes ou a criar;

hh) Coordenar a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna e assegurar a sua promoção;

ii) Definir e aplicar as políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo das populações de animais de companhia;

jj) Definir estratégias adequadas à proteção dos animais de companhia em situações de acidentes graves e catástrofes;

kk) Garantir o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia;

ll) Assegurar o cumprimento das regras aplicáveis à detenção, criação, comércio e exposição de animais de companhia;

mm) Criar, organizar e manter atualizado o registo nacional das associações zoófilas;

nn) Garantir o cumprimento da Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de fauna selvagem em jardins zoológicos.

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os membros do conselho diretivo do ICNF, I. P., são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestor público, auferindo as remunerações e despesas de representação previstas respetivamente para presidente, vice-presidente e vogal de empresa do grupo C nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.

4 - (Anterior proémio do n.º 3.)

a)

[Anterior alínea a) do n.º 3.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 3.]

c)

[Anterior alínea c) do n.º 3.]

d)

[Anterior alínea d) do n.º 3.]

e)

[Anterior alínea e) do n.º 3.]

f)

Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, do bem-estar dos animais de companhia, das florestas e recursos florestais;

g)

[Anterior alínea g) do n.º 3.]

h)

Determinar os termos dos incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como para as campanhas de identificação, esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da esterilização de animais de companhia;

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