Decreto-Lei n.º 47/2018 — Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-06-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 64

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-05-22, Decreto-Lei n.º 99/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterando o …

Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor

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de 20 de junho

Com a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, por meio do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, revelou-se necessário aprovar o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que passou a regular as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car.

Atentas as múltiplas situações que se verificaram desde a entrada em vigor deste diploma, e colhida a necessária experiência prática da sua aplicação, justifica-se, por imperativos de interesse geral, clarificar regras e procedimentos, quer para efeitos de proteção dos consumidores, quer para a promoção de uma concorrência não falseada.

Nesse contexto, procura esclarecer-se o objeto do decreto-lei, ao incluir outras situações que se inserem no âmbito do contrato de aluguer mas que não correspondem à tipologia que se pretende atingir com a regulação do rent-a-car.

Efetivamente, com a introdução no mercado de novas formas de mobilidade que satisfazem as necessidades de deslocação dos cidadãos, e simultaneamente pretendem ser sustentáveis e promover a redução de emissão de dióxido de Carbono (CO(índice 2)), torna-se ainda premente incluir no regime jurídico do rent-a-car uma outra tipologia de contrato de locação de veículos: o regime de partilha de veículos, também designado por sharing.

Este segmento do mercado tem como objetivo a procura de um locatário com necessidades temporárias de mobilidade, devendo o locador, para esse efeito, satisfazer essa necessidade do consumidor de forma tão simplificada e célere quanto possível.

Tendo em conta que o sharing é uma atividade inovadora o regime previsto no presente diploma será objeto de avaliação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, decorridos dois anos após a sua entrada em vigor, altura em que se fará uma avaliação e ponderação dos impactos do regime entretanto em vigor.

A presente alteração corresponde, assim, não só a uma medida Simplex+ que visa desmaterializar, desburocratizar e simplificar os contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, consagrando a possibilidade de desmaterialização do contrato, que passa a ser emitido em suporte eletrónico, mas também ao preconizado no Programa do XXI Governo no domínio da promoção da mobilidade sustentável nas cidades.

Foi ainda ampliado o âmbito de exclusão do decreto-lei aos contratos que incluem outros serviços que vão além do simples aluguer do veículo, nos termos permitidos pelo decreto-lei.

A regra fixada para o cálculo do valor a cobrar pelo locador nos casos de devolução do veículo com nível de combustível inferior não se encontrava devidamente densificada, dependendo da discricionariedade de cada operador, o que tornava o contrato de aluguer pouco transparente para o consumidor, que desconhece antecipadamente qual o valor total expectável do preço exato do serviço. Assim, e na ausência de valores legalmente fixados, definidos e harmonizados, passou a ser exigido que esse valor seja proporcional face aos custos incorridos para o abastecimento.

Esta medida insere-se no programa SIMPLEX+2017.

Foram ouvidos a Autoridade da Mobilidade e Transportes e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015, de 24 de setembro, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional, regulando a atividade de sharing de veículos, com e sem motor, de passageiros e procedendo à simplificação de procedimentos relativos às atividades reguladas.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto

Os artigos 1.º a 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, bem como o aluguer de curta duração de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, também designado por atividade de sharing.

2 - As atividades referidas no número anterior podem ser realizadas por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional.

3 - O presente decreto-lei não é aplicável:

a)

Aos contratos classificados como de locação financeira, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b)

Aos contratos de prestação de serviços que visam a disponibilização ou partilha de veículos, que não sejam de acesso público, nomeadamente dentro da gestão interna de uma empresa ou entidade pública;

c)

Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, incluindo os designados de ALD, renting ou aluguer operacional de veículos (AOV), bem como os que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo;

d)

Aos contratos respeitantes à utilização de veículos sem condutor, celebrados no âmbito do exercício da atividade de animação turística, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 2.º — Atividade de rent-a-car e sharing

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Ciclomotores;

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

2 - No âmbito da atividade de sharing, podem ser objeto de contrato de aluguer, para além dos veículos referidos no número anterior, os velocípedes.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por atividades de sharing, modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador veículos de passageiros, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, tipicamente integrados nas soluções de transporte urbano e de curta distância.

4 - Entendem-se por períodos de curta duração e de curta distância a utilização do veículo durante não mais do que 12 horas, até que o mesmo seja libertado para uso por outro cliente, período durante o qual o veículo não deve percorrer mais do que 100 km.

5 - Podem ser ainda objeto de contrato de aluguer, no âmbito da atividade de rent-a-car e sharing, veículos de caraterísticas especiais, a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

Artigo 3.º — [...]

1 - O acesso e exercício da atividade de rent-a-car e sharing está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efetuar por via do Balcão do Empreendedor (BdE), dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O IMT, I. P., deve notificar o requerente da receção da comunicação prévia, informando-o do prazo para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa ou contenciosa, a efetuar por via BdE.

5 - As atividades de rent-a-car e sharing podem ser desenvolvidas pela mesma pessoa singular ou coletiva, desde que preenchidos os requisitos fixados no presente decreto-lei.

6 - O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, acessível através do balcão a que se refere o n.º 1, uma lista dos prestadores de serviços autorizados a exercer atividade de rent-a-car e sharing em território nacional.

Artigo 4.º — [...]

1 - Para efeitos de acesso à atividade de rent-a-car e sharing, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, no caso da atividade de rent-a-car;

d)

Comprovar a regularização da situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social se a pessoa coletiva estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira há mais de 3 meses.

2 - [...]

3 - Para além dos requisitos referidos no n.º 1, para o acesso à atividade de sharing os interessados devem ainda preencher os seguintes requisitos:

a)

Deter um sistema eletrónico de reserva;

b)

Dispor de uma linha telefónica permanente de apoio ao cliente;

c)

Indicar o tipo de plataforma eletrónica a disponibilizar, nos termos do disposto no artigo 9.º-C, e o seu responsável, quando não seja o próprio;

d)

Disponibilizar antecipadamente aos utilizadores, na plataforma eletrónica, as cláusulas contratuais gerais que pretendam celebrar.

4 - No caso de veículos de caraterísticas especiais, como tal definidos pela deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., referida no n.º 5 do artigo 2.º, pode este órgão estabelecer, por deliberação, limites mínimos diversos dos referidos na alínea b) do n.º 2.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Caso se verifique que o interessado preenche todos os requisitos à exceção do número mínimo de veículos, deve o IMT, I. P., conceder a permissão administrativa a título provisório pelo período de nove meses, convertendo-se esta automaticamente em definitiva na data em que o requerente notifique ao IMT, I. P., os veículos a utilizar na atividade, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 5.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Condenação, com trânsito em julgado, por infrações, de natureza penal ou contraordenacional, a normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, desde que tenha sido acessoriamente decretada a interdição do exercício da atividade de rent-a-car ou de sharing, e até à respetiva reabilitação, ou ainda em caso de inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição.

Artigo 6.º — [...]

1 - Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car e sharing veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos, quando aplicáveis:

a)

Sejam matriculados em Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, ou, no caso dos velocípedes, tenham um número de identificação único atribuído pelo locador;

b)

[...]

c)

Não tenham mais do que cinco anos contados a partir da data da primeira matrícula, salvo nos casos dos veículos não sujeitos a matrícula e dos veículos com caraterísticas especiais, cujo limite de idade é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;

d)

Pelo menos 10 % dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício da atividade de rent-a-car ou sharing devem cumprir as normas ambientais designadas de 'Euro V', nos termos do Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de outubro, na sua redação atual.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os veículos afetos à atividade de sharing devem ostentar um dístico, de modelo a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., que permita a imediata identificação do veículo.

Artigo 7.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, os veículos afetos à atividade de rent-a-car devem encontrar-se à disposição do público, dentro do horário de funcionamento dos locais de atendimento.

2 - Os veículos afetos à atividade de sharing devem encontrar-se à disposição do público nos termos contratados com o utilizador, devendo obedecer às regras de utilização do sistema e à regulamentação municipal de estacionamento na via pública, quando aplicável.

3 - Os veículos de aluguer sem condutor, independentemente da modalidade, não podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando-se de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores ou gerentes.

Artigo 8.º — [...]

Os veículos automóveis de matrícula estrangeira em regime de aluguer sem condutor, admitidos temporariamente no território nacional, apenas podem ser realugados nos termos previstos no artigo 37.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual.

Artigo 9.º — Forma e conteúdo do contrato de rent-a-car

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

O preço total a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis, incluindo o montante devido, ou respetiva forma de cálculo, no caso de devolução do veículo com nível inferior de combustível àquele que tinha à data do seu levantamento, bem como a menção do imposto aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

d)

Indicação do nível de combustível no depósito à data do levantamento do veículo;

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato;

h)

[Anterior alínea g).]

4 - Sempre que o locador intervenha no contrato de aluguer de veículo sem condutor enquanto prestador de um serviço contratado pelo locatário a terceiro, na modalidade de voucher pré-pago ou outra modalidade que envolva o pré-pagamento do serviço junto de terceiro, o preço total a pagar cobre apenas o preço dos serviços complementares que venham a ser convencionados diretamente entre o locador e o locatário, devendo a referência àquela modalidade de pagamento constar expressamente do contrato.

5 - O locador pode recusar o aluguer quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

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