Decreto-Lei n.º 47/2020 — Designa as entidades para assegurar o registo e o tratamento dos dados no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Designa as entidades para assegurar o registo e o tratamento dos dados no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos

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de 3 de agosto

O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em circos, procedendo à designação das entidades competentes para assegurar o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos, para proceder à gestão e à atualização do portal nacional de animais utilizados em circos, para efetuar as apreensões dos animais encontrados em circos e para providenciar, no âmbito do programa de entrega voluntária de animais, a recolocação dos animais em centros de acolhimento.

Estas entidades são designadas na sequência das atribuições que lhes são reconhecidas pelos normativos legais vigentes.

Pretende-se, assim, dar resposta apropriada ao reforço da proteção dos animais utilizados em circos, nomeadamente quanto à sua detenção, bem como à determinação sobre o fim de utilização de animais selvagens em circos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 17.º da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei designa as entidades competentes para assegurar o registo e o tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos (CNAUC), a publicitação dos dados no portal nacional de animais utilizados em circos (PNAUC), o registo especial de animais selvagens, as apreensões de animais não declarados e a recolocação voluntária dos animais em centros de acolhimento.

Artigo 2.º — Gestão do Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos

1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a entidade responsável pela gestão do CNAUC, competindo-lhe assegurar o seu funcionamento, o registo e o tratamento dos dados nele reunidos.

2 - A DGAV pode atribuir a gestão do CNAUC a outras entidades, mediante a celebração de protocolo e sob sua supervisão, observado o regime de subcontratação de tratamento de dados pessoais.

3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é a entidade responsável por assegurar o registo dos espécimes das espécies constantes dos anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março, utilizados em circos.

4 - O ICNF, I. P., transmite à DGAV a informação prevista no número anterior, por via eletrónica através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), e em cumprimento dos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 3.º — Gestão do portal nacional dos animais utilizados em circos

1 - A DGAV é a entidade responsável pela gestão do PNAUC, criado nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro.

2 - O ICNF, I. P., é a entidade responsável pelo registo e tratamento dos dados sobre os espécimes das espécies constantes dos anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março, utilizados em circos, transmitindo-os à DGAV nos termos previstos no artigo anterior.

3 - O PNAUC garante o respeito pelas regras relativas à usabilidade e acessibilidade para os seus utilizadores, em especial as pessoas com deficiência, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro.

4 - O PNAUC adota os princípios e as regras sobre normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, em cumprimento da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, na sua redação atual, que procede à revisão do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital.

Artigo 4.º — Apreensões de animais não declarados

As apreensões dos animais encontrados em circos efetuadas nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, competem ao ICNF, I. P., à DGAV, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e aos órgãos das autarquias locais, designadamente aos médicos veterinários municipais e à polícia municipal, no âmbito das suas competências próprias.

Artigo 5.º — Recolocação dos animais selvagens

O ICNF, I. P., coordena o programa de entrega voluntária dos espécimes das espécies constantes dos anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março, utilizados em circos, sendo o financiamento assegurado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

Artigo 6.º — Sistema de informação

1 - No instrumento que defina as regras e procedimentos de segurança para acesso e tratamento de informação no PNAUC, deve ser obrigatoriamente prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do cartão de cidadão e/ou Chave Móvel Digital.

2 - Aos tratamentos, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do PNAUC é aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto ou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de marco, relativos à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

3 - A troca de dados entre o CNAUC, o PNAUC e outras bases de dados de outros serviços e organismos da Administração Pública é realizada por via eletrónica através da iAP.

4 - São disponibilizadas no Portal ePortugal as informação e contactos, incluindo hiperligações, sobre o CNAUC e o PNAUC.

5 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve ser realizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para colocação no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

Promulgado em 23 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de julho de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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