Decreto-Lei n.º 47/2021
Decreto-Lei n.º 47/2021
de 11 de junho
Sumário: Altera o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas.
O XXII Governo Constitucional comprometeu-se a promover políticas de sustentabilidade, investimento, inovação, igualdade de género e maior representação e participação étnico-raciais, preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas, e inclusão e coesão sociais e territoriais, pelo que, para o concretizar, deve, nomeadamente, organizar, tornar estruturado e sustentável o investimento do Estado para o desenvolvimento das artes.
Como instrumento de ação para essa política, importa rever e melhorar os mecanismos de apoio financeiro atualmente previstos no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas.
Tendo por base uma visão estruturante para o setor cultural, é privilegiada uma perspetiva global e integrada que acolhe a diversidade e heterogeneidade do panorama existente e que, ao mesmo tempo, se assume propositiva em relação ao futuro. A atual alteração legislativa revela ainda uma articulação estratégica dos programas de apoio às artes com a definição do estatuto dos profissionais da cultura e com a regulamentação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, potenciando e incrementando ligações e complementaridades operativas entre estes três instrumentos basilares de política pública para a cultura.
O presente decreto-lei reflete também um trabalho constante de envolvimento de todos os quadrantes do ecossistema cultural, num diálogo sistemático entre o Estado, o poder local, as estruturas independentes e os demais agentes, assente numa lógica de proximidade, auscultação ativa e governação participada.
Neste sentido, o presente decreto-lei visa, sobretudo, dentro das atuais tipologias de apoio, responder à necessidade de consolidação de forma sustentável das estruturas artísticas e de planificação das suas atividades, bem como a dinamização e o desenvolvimento de projetos artísticos.
Para esse desiderato, prevê-se manter, no programa de apoio sustentado, as duas modalidades de apoio para dois e quatro anos com a possibilidade de renovação no apoio quadrienal por igual período. Na renovação do apoio, as comissões de acompanhamento das atividades artísticas passam a desempenhar uma função central no modelo de apoio às artes, nomeadamente ao aferirem o cumprimento dos objetivos de serviço público e ao verificarem os resultados do trabalho artístico das entidades. Com a renovação pretende-se, assim, uma aposta na estabilidade em termos de planificação das atividades e de estruturação das entidades.
O declarado relevo conferido pelo presente decreto-lei à continuidade das dinâmicas artísticas a longo termo não é dissociável de uma política de acompanhamento rigoroso e de avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelas entidades. Assim, a atual revisão valoriza, de forma ainda mais vincada, as questões da consistência e coerência estruturais, capacitação interna, qualidade artística e interesse público cultural dos projetos contemplados.
Paralelamente, preconiza-se um escrutínio exigente e uma gestão criteriosa na aplicação deste regime de apoio às artes, também de forma a garantir, assim, a sua necessária sustentabilidade quer presente quer a médio-longo prazo.
Prevê-se, ainda, que a atividade ou o conjunto de atividades a levar a cabo no âmbito do programa de apoio a projetos possam ser implementadas ao longo de um período de 18 meses.
Indo ao encontro do objetivo estratégico de promoção da partilha de responsabilidades do Estado com as entidades artísticas e a administração local, numa das dimensões do apoio em parceria é prevista a possibilidade de a Direção-Geral das Artes (DGARTES) apoiar entidades que, quer a nível nacional, quer do ponto de vista da intervenção no território, têm um papel reconhecido no cumprimento dos objetivos de interesse público cultural.
O presente modelo de apoio às artes está alinhado com uma política governamental de incremento de relações laborais estáveis, em particular no programa de apoio sustentado. São, assim, valorizadas as ações positivas para a celebração de contratos de trabalho, com caráter de regularidade e permanência, com a finalidade de redução da precariedade e de reforço dos vínculos laborais no setor da cultura e das artes.
Na regulação normativa da revisão do modelo de apoio às artes, no âmbito da operacionalização administrativa dos programas de apoio, o princípio da colaboração da DGARTES com as entidades artísticas deve nortear todas as fases de implementação dos programas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e das estruturas representativas do setor.
O presente decreto-lei foi objeto de consulta pública entre 21 de dezembro de 2020 e 11 de janeiro de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 6.º, 8.º a 19.º e 23.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - As áreas artísticas previstas no número anterior incluem, designadamente:
A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e os novos media, no âmbito das artes visuais;
O circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas;
As artes de rua;
O cruzamento disciplinar.
3 - ...
Artigo 2.º
Entidades candidatas
1 - São detentoras dos requisitos para apoio, nos termos do presente decreto-lei, as seguintes entidades que exerçam, a título predominante, atividades profissionais numa ou mais das áreas previstas no artigo anterior:
...
...
...
2 - Não são detentoras dos requisitos para apoio as fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as associações maioritariamente constituídas por entidades públicas e as empresas do setor empresarial do Estado e das regiões autónomas, com exceção dos apoios previstos no artigo 12.º
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - A concretização dos fins de interesse público previstos no número anterior deve ser orientada por um conjunto de objetivos estratégicos, nomeadamente a igualdade em todas as suas dimensões, maior representação e participação étnico-raciais, a coesão social e territorial, a qualificação dos cidadãos, a valorização do território, a preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas, a transversalidade setorial, a internacionalização e a inovação.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, designadamente para correção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis para cada circunscrição territorial correspondente aos níveis II ou III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, antes da abertura de um programa de apoio, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, salvaguardando-se as especificidades próprias das regiões autónomas.
Artigo 6.º
[...]
...
...
...
...
...
Ações estratégicas de mediação;
...
...
...
Artigo 8.º
[...]
1 - A DGARTES publica anualmente, até ao máximo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, no seu sítio na Internet, uma declaração homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura que define, com base nos objetivos, no plano estratégico plurianual, nas diversas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros disponíveis:
[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
2 - A informação sobre a declaração anual deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - O aviso de abertura dos programas é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no sítio na Internet da DGARTES, o qual inclui:
...
...
...
As entidades candidatas;
...
...
...
...
...
A composição das comissões de apreciação.
3 - (Revogado.)
4 - A informação sobre a abertura dos programas de apoio deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 10.º
[...]
1 - O programa de apoio sustentado destina-se exclusivamente às pessoas coletivas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e visa a estabilidade e consolidação de entidades com atividade continuada, assente em planos plurianuais, sendo considerados os respetivos encargos com recursos materiais e humanos, nomeadamente, através da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
2 - O programa de apoio sustentado contempla as modalidades bienal e quadrienal, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
3 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade bienal devem ter, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.
4 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade quadrienal devem ter, pelo menos, seis anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.
5 - No programa de apoio sustentado são valorizadas as candidaturas que associem o apoio de municípios.
6 - (Revogado.)
7 - O anúncio de abertura particulariza os patamares de financiamento que são determinados em função dos seguintes requisitos:
Anos de atividade profissional continuada;
Anterior apoio financeiro do Estado, através da DGARTES;
Espaço de criação e/ou apresentação para os fins a que se destina o apoio.
8 - O apoio sustentado atribuído através de concurso, na modalidade quadrienal, pode ser renovado pelo mesmo período de quatro anos, por despacho do diretor-geral da DGARTES, se da execução do plano de atividades anterior e do plano proposto para o novo período resultar uma avaliação global positiva no parecer da comissão de acompanhamento relativamente às entidades beneficiárias com contrato em vigor.
9 - No caso previsto no número anterior a entidade vai beneficiar do montante correspondente ao apoio recebido no âmbito do programa de apoio sustentado em curso.
Artigo 11.º
[...]
1 - O programa de apoio a projetos destina-se a projetos ou a um conjunto de atividades de um projeto que possam ser implementados até ao limite de 18 meses, visando contribuir para o dinamismo e a renovação do tecido artístico.
2 - ...
3 - Às modalidades de apoio a projetos referidas no número anterior não se aplica o limite de 18 meses para a sua implementação.
Artigo 12.º
Programa de apoio em parceria
1 - O programa de apoio em parceria visa apoiar, de modo particular, o desenvolvimento de atividades que se enquadrem nos objetivos e linhas estratégicas previstas no presente decreto-lei, através da DGARTES, e outras pessoas coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e reveste as seguintes modalidades:
Apoio em parceria em articulação com outras áreas de política setorial;
Apoio em parceria com entidades que assegurem regularmente e de forma sustentada atividades artísticas ou domínios de atividade com reconhecido mérito cultural e projeção nacional e internacional;
Apoio em parceria com a administração local.
2 - A abertura das modalidades de programa de apoio previstas no número anterior depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, no qual são fixadas as condições do programa de apoio, nos termos do presente decreto-lei, sob proposta fundamentada da DGARTES.
3 - A modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 assenta em objetivos estratégicos comuns, fixados em acordo de parceria, para o desenvolvimento de projetos artísticos por parte de entidades que melhor reduzam as assimetrias territoriais existentes e a qualidade da oferta cultural, promovendo o acesso à fruição pública das artes de forma mais equilibrada em todo o território nacional.
4 - No programa de apoio em parceria podem ser considerados os encargos das entidades candidatas com os recursos materiais e humanos necessários à sua atividade regular.
5 - Nas modalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 a DGARTES celebra com as respetivas pessoas coletivas o acordo de parceria que, antecedendo o programa de apoio em parceria, estabelece as condições do programa que, nos termos do presente decreto-lei, devem constar do aviso de abertura.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
...
...
...
(Revogada.)
2 - ...
3 - ...
4 - O concurso limitado pode ter lugar em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente no âmbito do programa de apoio em parceria ou para efeitos de seleção de representantes oficiais em certames internacionais, e fica reservado às entidades que sejam convidadas para o efeito sob proposta da DGARTES.
5 - O procedimento simplificado apenas pode ser adotado para atribuição de apoios até ao montante de (euro) 5 000,00, exceto no caso dos apoios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, sendo as propostas apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES, e submetidas à decisão do respetivo diretor-geral, não havendo lugar a audiência dos interessados.
6 - (Revogado.)
7 - Independentemente da forma de atribuição do apoio, as candidaturas aos programas de apoio devem ser submetidas eletronicamente no sítio na Internet da DGARTES, o qual pode ser acedido através do portal ePortugal.
8 - Na submissão de candidaturas devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
9 - Quando, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 7 e 8, a transmissão da informação em causa pode ser realizada por outros meios de transmissão eletrónica de dados de acordo com as instruções divulgadas no sítio na Internet da DGARTES.
10 - Os documentos eletrónicos submetidos com as candidaturas devem ser assinados, preferencialmente, com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[...]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo:)
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