Decreto-Lei n.º 47/2023
Decreto-Lei n.º 47/2023
de 19 de junho
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.
Recorde-se que a iniciativa desta diretiva partiu da Comissão Europeia, no segundo semestre de 2016, integrada num pacote legislativo em concretização da Estratégia para o Mercado Único Digital, adotada em maio de 2015, com o objetivo de criar um mercado interno de serviços e conteúdos digitais, depois de várias consultas públicas, debates e estudos de impacto, que já vinham sendo realizados desde 2014.
O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de conteúdos protegidos por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados à escala europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro material protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio digital.
A referida diretiva visa também garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio da União, um elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se evitarem discrepâncias entre as realidades nacionais de cada Estado-Membro.
Em face das possíveis opções legislativas quanto ao método a seguir na transposição da diretiva, é opção consciente seguir-se uma lógica de elevada proximidade com o texto original, permitindo que se encete o caminho jurisprudencial que a mesma terá de fazer. Com efeito, em particular no que concerne à transposição do artigo 17.º da diretiva, pedra angular do texto comunitário, destaca-se que, a 4 de junho de 2021, a Comissão Europeia tornou públicas as suas orientações para uma melhor adaptação nas ordens jurídicas internas e a decisão recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, no Processo n.º C-401/19, veio reforçar a importância da jurisprudência na boa interpretação do artigo 17.º da diretiva.
Neste contexto, houve que decidir onde inserir os comandos adaptados ao nosso direito, ou seja, inseri-los no normativo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual (CDADC), ou deixá-lo intocado e sugerir um ou mais diplomas avulsos.
A opção foi a de se transpor a diretiva através de uma alteração ao CDADC e de duas leis avulsas: (i) o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases de dados, e (ii) a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
Quanto às exceções, já conhecidas entre nós como exemplos de utilização livre de prerrogativas do direito de autor, entende-se que o seu lugar natural é no binómio formado pelos artigos 75.º e 76.º do CDADC. Tanto mais que ambos, constituem já adaptações, na ordem jurídica interna, do artigo 5.º da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que constituiu uma lista fechada de exceções destinadas a incorporação, pelos Estados-Membros, nas suas leis.
Tendo a diretiva, que se visa transpor, modelado no seu artigo 15.º a criação de um novo direito conexo na esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em linha por parte dos prestadores de serviços da sociedade de informação, considera-se que este novo direito conexo coabita, embora os deixe intangíveis, com os direitos conexos que já têm assento no CDADC. Com efeito, trata-se de um direito criado expressamente para o mundo digital e apenas oponível aos prestadores de serviços da sociedade da informação. Trata-se, por outro lado, de um direito permeável pois os autores de obra integrada numa publicação de imprensa, no mundo digital, devem auferir uma parte adequada das receitas que os mesmos editores de imprensa recebam pela utilização das suas publicações por prestadores de serviços da sociedade da informação.
Assim, também aqui se entende dever optar-se pela adoção deste artigo no nosso CDADC. Nesse sentido, optou-se por aditar ao artigo 176.º do CDADC a noção de publicações de imprensa, tal como estabelecida na definição constante da diretiva, assim como a noção de editor de imprensa, abrangendo aqui também, na esteira do considerando 55 da diretiva, as agências noticiosas.
No que respeita à fixação da remuneração devida pelo exercício deste novo direito conexo, e sem prejuízo do estabelecido na legislação que regula as entidades de gestão coletiva quando tais direitos sejam exercidos através das mesmas, optou-se pela definição de um conjunto de fatores e critérios a ter em conta na determinação de tal remuneração. Ainda nesta sede, seguiu-se o estabelecido nos considerandos da diretiva, quanto à definição de deveres de informação e regras de transparência na sua determinação e repartição, tendo como pano de fundo as regras gerais, ora estabelecidas, na concessão de licenças. Tal circunstância não coloca em causa o que as partes estabeleçam contratualmente. De igual modo, as novas normas em nada afetam o que já dispõe o nosso CDADC e a legislação complementar quanto à titularidade de direitos sobre as publicações de imprensa e obras nelas incluídas ou, ainda, o exercício de direitos previstos em contratos de trabalho, tal como refere o considerando 59 da diretiva. Em síntese, utilizou-se a faculdade conferida pelo artigo 16.º da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, para salvaguardar as normas já em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos, que atribuem aos editores direitos de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Por último, quanto a este novo direito conexo, fará todo o sentido dar-lhe um tratamento sancionatório idêntico aos restantes direitos conexos. Consequentemente, optou-se pela alteração dos artigos 195.º e 196.º, os quais passam a fazer menção expressa a tal direito e titulares.
Relativamente ao artigo 17.º da diretiva, tratando-se da regulação de uma forma específica de utilização, optou-se por se criar uma secção própria, relativa à utilização da obra por prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha.
Por outro lado, é prevista a possibilidade de autorização para a criação de novo centro de arbitragem ou o alargamento de competências de centro de arbitragem já existente para a mediação e arbitragem institucionalizada em matéria de direitos de autor e conexos, procurando-se também unificar as competências previstas na diretiva, as competências para a resolução alternativa de litígios previstas dispersamente no CDADC e, ainda, as competências até aqui atribuídas à Comissão de Peritos, prevista na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua atual redação.
Por fim, reforça-se a proteção dos autores e dos artistas, intérpretes ou executantes, no âmbito dos contratos, por eles celebrados, de licenciamento ou transmissão para a exploração das suas obras ou prestações. Com efeito, acolhe-se o princípio de remuneração adequada e proporcionada, adotam-se mecanismos de modificação contratual e remuneração adicional e cria-se um direito à obtenção de informações e um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração.
No que respeita ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, procede-se a uma redefinição do crime de reprodução, previsto no seu artigo 11.º, relativa à proteção jurídica das bases de dados, alterando-se os elementos do tipo criminal, que passa a abranger não apenas as bases de dados criativas protegidas pelo direito de autor mas também a proteção do direito especial do fabricante de bases de dados previsto no artigo 12.º do mesmo diploma.
Por último, são introduzidas alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, de modo a acolher os novos desafios em matéria de gestão coletiva que nos são trazidos pela diretiva e, ainda, uma alteração, que, não resultando daquela, permite suprir uma lacuna legal. De facto, se no procedimento coletivo se prevê um prazo para negociação findo o qual as partes podem recorrer à arbitragem, o mesmo não ocorre no procedimento individual para a fixação de um tarifário, passando agora a prever-se.
O projeto de decreto-lei esteve em consulta pública de 27 de março a 25 de abril de 2023, da qual resultou o documento final que aqui se apresenta.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 11/2023, de 22 de março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE;
Procede à quarta alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2017, de 23 de agosto, e 89/2019, de 4 de julho, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto;
Procede à 16.ª alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual;
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, alterado pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, de 11 de março, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção jurídica das bases de dados.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
O artigo 46.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre a entidade de gestão coletiva e o utilizador ou utilizadores em causa sem que tenha sido alcançado um acordo.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Os artigos 14.º, 26.º-A, 31.º, 75.º, 76.º, 82.º, 105.º, 144.º, 149.º, 170.º, 176.º, 183.º, 184.º, 189.º, 192.º, 195.º, 196.º, 217.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - À determinação do montante da remuneração prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 44.º-C e no artigo 44.º-D.
Artigo 26.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - O disposto nos números anteriores e no artigo seguinte é aplicável, com as devidas adaptações, às prestações artísticas, aos fonogramas e aos videogramas.
Artigo 31.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A caducidade só opera a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao termo do prazo referido no número anterior.
Artigo 75.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
A seleção regular de artigos de imprensa periódica, que não tenha por objetivo a obtenção de vantagem económica ou comercial, direta ou indireta;
[...]
[...]
[...]
A reprodução, a comunicação ao público ou a colocação à disposição do público, a fim de permitir a utilização digital, de obras e outro material protegido, que tenham sido previamente tornados acessíveis ao público em qualquer território pertencente à União Europeia, ou equiparado, para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido e desde que tal utilização ocorra sob a responsabilidade de um estabelecimento de educação e ensino, nas suas instalações ou noutros locais, ou através de um meio eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos, docentes e técnicos em contexto escolar desse mesmo estabelecimento de educação e ensino e seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível;
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
O ato de reprodução de obras ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, quando efetuadas por organismos de investigação ou por instituições responsáveis pelo património cultural, para a realização de prospeção de textos e dados relativos a tais obras ou material protegido, para fins de investigação científica;
O ato de reprodução de obra ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, para fins de prospeção de textos e dados, desde que tal utilização não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
A reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, para efeito de caricatura, paródia ou pastiche;
A reprodução, por parte de instituições responsáveis pelo património cultural, para obtenção de cópias de obras e outro material protegido que integrem, com caráter permanente, as suas coleções, independentemente do formato ou suporte, exclusivamente para garantia da sua conservação e na medida em que tal seja necessário para assegurar essa conservação.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
'Organismo de investigação' uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de investigação, um hospital que se dedique à investigação ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação científica, sem fins lucrativos ou cuja totalidade dos lucros seja estatutária e efetivamente destinada ao reinvestimento na investigação científica ou que desenvolva a sua atividade no quadro de uma missão de interesse público reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia e, em qualquer caso, de modo a que o acesso aos resultados provenientes dessa investigação científica não possa beneficiar, em condições preferenciais, uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo;
'Prospeção de textos e dados' qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre outros.
Artigo 76.º
[...]
1 - [...]
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