Decreto-Lei n.º 48/2018 — Altera a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-06-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Histórico de alterações JSON API

de 21 de junho

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, e no âmbito do processo global de reforma da Administração Pública, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, que procedeu à fusão do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., com o Instituto Camões, I. P., e à criação do Camões - Instituto da Língua e da Cooperação, I. P. (Camões, I. P.).

No âmbito deste diploma, o Camões, I. P., é o organismo da Administração Pública portuguesa responsável pela supervisão, direção e coordenação da cooperação para o desenvolvimento, cabendo-lhe a condução desta política pública, bem como pela política de promoção externa da língua e da cultura portuguesas.

Para a prossecução das suas atribuições, o Camões, I. P., desenvolve a sua ação em território nacional e no exterior, integrado nas missões diplomáticas e postos consulares.

Nos domínios do ensino e da cultura, o Camões, I. P., atua no exterior através das estruturas de coordenação do ensino de português no estrangeiro e dos centros culturais portugueses, que são unidades dotadas de autonomia administrativa, atuando sob a dependência funcional do chefe de missão diplomática ou a ele equiparado, de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros existentes na respetiva área geográfica.

Considerando as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 70/2016, de 22 de novembro, e 78/2016, de 30 de novembro, que estabelecem, respetivamente, objetivos de aprofundamento e consolidação do processo de internacionalização da cultura portuguesa e do processo de internacionalização do ensino superior e do sistema de ciência e tecnologia, assumindo o Camões, I. P., um papel central na execução destas políticas públicas, procede-se ao correspondente ajustamento da sua lei orgânica, em matéria da definição das suas atribuições.

No domínio da cooperação para o desenvolvimento, a inexistência de recursos na rede externa do Camões, I. P., tem determinado ineficiências que urge retificar. O reforço da capacidade de gestão assume particular relevância nos projetos que são objeto de financiamento europeu ou multilateral e que concorrem para os objetivos da política externa de cooperação para o desenvolvimento, especialmente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste.

Torna-se, assim, necessário equilibrar os recursos da rede externa do Camões, I. P., através da criação de unidades orgânicas que garantam, na área da cooperação, a mesma capacidade operativa existente para as áreas da língua e da cultura, tendo em vista a promoção, eficácia e eficiência dos programas, projetos e ações de cooperação portuguesa.

Da mesma forma, em razão da complexidade, exigência e responsabilidade na sua gestão, reconhece-se a especificidade do Camões, I. P., classificando-o como instituto público de regime especial, em decorrência das suas atribuições relacionadas com a gestão e operacionalização da política de cooperação, em particular de projetos de cooperação suportados por fundos europeus e internacionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., abreviadamente designado por Camões, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - A especialidade do Camões, I. P., decorre das atribuições relacionadas com a gestão e operacionalização da política de cooperação, em particular de projetos de cooperação suportados por fundos europeus e internacionais, previstas, respetivamente, no n.º 2 do artigo 3.º

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 2.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

Através dos centros portugueses da cooperação no estrangeiro;

b)

...

c)

...

4 - ...

5 - Os centros portugueses da cooperação acompanham a execução de programas, projetos e ações em curso nos países parceiros, cabendo a sua direção local ao titular do cargo de pessoal especializado do MNE com a área da cooperação.

6 - A rede externa identificada no n.º 3 atua de acordo com a orientação estratégica do Camões, I. P., e de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do MNE da respetiva zona geográfica, na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

Articular com os serviços e organismos na área da cultura, sem prejuízo das respetivas atribuições;

t)

Apoiar em articulação com os serviços e organismos na área da cultura, educação, ciência, tecnologia e ensino superior, a promoção e divulgação da atividade científica e do património científico português, material ou imaterial, no quadro da representação nacional, da promoção dos interesses do país e da comunicação e cooperação com as autoridades e as sociedades civis dos Estados parceiros, bem como na ligação dos portugueses neles residentes.

4 - ...

5 - ...

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

2 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

3 - (Anterior proémio do n.º 2.)

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Determinar a identificação e formulação, e autorizar a execução e avaliação pelo Camões, I. P., de programas, projetos e ações de cooperação, com fontes de financiamento internas ou externas;

f)

Autorizar a subdelegação, a concessão de subvenções, a celebração de protocolos de colaboração com outras entidades públicas ou a celebração de contratos de aquisição de serviços, nos termos da lei, tendo em vista a gestão de programas, projetos e ações de cooperação;

g)

[Anterior alínea e).]

h)

[Anterior alínea f).]

i)

[Anterior alínea g).]

j)

[Anterior alínea h).]

l)

Deliberar a criação de equipas de projeto, tendo em vista a gestão de programas, projetos e ações de cooperação, cuja duração e financiamento são limitados pelo projeto ou projetos por elas abrangidos;

m)

[Anterior alínea i).]

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os centros portugueses da cooperação dispõem das seguintes receitas próprias:

a)

As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b)

O produto da venda de publicações e outros materiais próprios;

c)

O rendimento de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d)

As quantias provenientes da devolução de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais no estrangeiro.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Centros portugueses da cooperação

1 - Os centros portugueses da cooperação no estrangeiro são unidades dotadas de autonomia administrativa, que atuam sob a dependência funcional do chefe de missão diplomática ou a ele equiparado e de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do MNE existentes na respetiva área geográfica.

2 - A organização interna dos centros portugueses da cooperação rege-se pelo disposto nos estatutos do Camões, I. P.

3 - O regime de exercício de funções nos centros portugueses da cooperação é objeto de diploma próprio.»

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 29 de maio de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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