Decreto-Lei n.º 49/2018
Decreto-Lei n.º 49/2018
de 21 de junho
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 48/2018, de 21 de junho, que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, foram criados, na rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), os centros portugueses da cooperação, definindo-se, deste modo, uma estrutura orgânica na área da cooperação idêntica à existente nas áreas da língua e da cultura, que atuam no estrangeiro através dos centros culturais portugueses.
Os centros portugueses da cooperação são unidades do Camões, I. P., que funcionam junto das missões diplomáticas com o objetivo de promover a eficácia e eficiência dos programas, projetos e ações da cooperação portuguesa.
A sua atividade desenvolve-se de acordo com as orientações estratégicas do Camões, I. P., e na dependência funcional do chefe de missão diplomática ou a ele equiparado, com uma direção local assegurada pelo titular do cargo de pessoal especializado para a área da cooperação.
Aos centros portugueses da cooperação cabe o acompanhamento de projetos, programas, e ações de cooperação nos países parceiros, desenvolvidos pelos agentes da cooperação contratados por serviços ou organismos da Administração Pública.
Assim, num primeiro momento, o presente decreto-lei sistematiza o regime jurídico aplicável aos centros portugueses da cooperação, atribuindo as funções de direção, por inerência, ao titular do cargo de pessoal especializado junto da missão diplomática. Neste contexto, determina-se ainda que podem ser recrutados trabalhadores locais com contratação sujeita à lei local, sem prejuízo da sua submissão aos deveres gerais que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas.
Paralelamente a estas alterações, e porque o regime jurídico aplicável ao exercício de funções do agente da cooperação constitui um pilar essencial no reforço dos mecanismos da cooperação para o desenvolvimento, mostra-se necessário adequar as suas normas à estratégia e aos objetivos definidos nesta área da política externa portuguesa.
Assim, o presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do regime do contrato de cooperação, definindo, de acordo com a dimensão dos projetos, os perfis e funções dos agentes da cooperação, de forma a garantir as condições de eficiência e descentralização que se mostram necessárias para a boa execução dos projetos de cooperação portuguesa nos países parceiros.
Por fim, fazem-se algumas atualizações conceptuais ditadas pelos novos paradigmas vigentes na cooperação para o desenvolvimento, bem como revisões justificadas pela necessidade de compatibilizar o estatuto dos agentes da cooperação com diversas alterações legislativas entretanto operadas em áreas conexas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/2018, de 21 de junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros portugueses da cooperação do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.).
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, que estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define os princípios e as normas integrantes do seu estatuto.
Artigo 2.º
Âmbito
Os agentes da cooperação estão excluídos do âmbito de aplicação do regime jurídico do pessoal dos centros portugueses da cooperação previsto nos capítulos ii e iii do presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício de funções junto do respetivo centro, reportando ao seu diretor, e no respeito pela orientação estratégica definida pelo Camões, I. P.
CAPÍTULO II
Direção do centro português de cooperação
Artigo 3.º
Diretor do centro português de cooperação
1 - As funções de direção do centro português de cooperação são exercidas, por inerência, pelo titular do cargo de pessoal especializado com a área da cooperação junto da missão ou posto diplomático, em regime de acumulação não remunerada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), previsto no Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de outubro, na sua redação atual.
3 - Quando não exista junto da missão diplomática o cargo de pessoal especializado referido nos números anteriores, as funções de diretor do centro são exercidas em regime de acumulação, não remunerada por funcionário diplomático, designado pelo conselho diretivo do Camões, I. P., sob proposta do chefe da missão, de entre os respetivos funcionários diplomáticos.
4 - A situação jurídico-funcional do diretor do centro em matéria de remuneração, direitos e deveres é a que resulta do lugar de origem na missão diplomática.
Artigo 4.º
Competências
Compete ao diretor do centro:
Elaborar anualmente o plano e relatório de atividades;
Elaborar o orçamento do centro e propor o respetivo mapa de pessoal;
Coordenar a atividade do centro, administrar os recursos que lhe sejam atribuídos e cobrar as receitas legalmente previstas;
Outorgar os contratos com os trabalhadores do centro, sempre que previamente autorizados pelo conselho diretivo do Camões, I. P.;
Avaliar os trabalhadores do centro, garantindo a aplicação do principio da diferenciação de desempenho.
Artigo 5.º
Suplência
As ausências, faltas ou impedimentos do diretor do centro são supridas por um elemento afeto à rede externa do Camões, I. P., designado para o efeito pelo conselho diretivo do Camões, I. P., sob proposta do chefe de missão diplomática.
Artigo 6.º
Cessação
O termo das funções de diretor do centro ocorre:
Pela cessação do exercício das funções referidas no artigo 3.º;
Por extinção do centro.
CAPÍTULO III
Trabalhadores dos centros portugueses de cooperação
Artigo 7.º
Regime aplicável
1 - Os trabalhadores dos centros portugueses de cooperação estão, em regra, sujeitos ao direito laboral privado do local de exercício de funções.
2 - Sem prejuízo da proteção mais favorável garantida pelas disposições imperativas do direito local, é aplicável aos trabalhadores dos centros, com as necessárias adaptações, o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no que se refere às seguintes matérias:
Cessação do contrato de trabalho;
Regime disciplinar;
Igualdade de tratamento e não discriminação;
Regime de incompatibilidades e impedimentos.
3 - O regime jurídico previsto no número anterior é ainda subsidiariamente aplicável às matérias não reguladas pelo direito local, sem prejuízo das normas constantes do presente decreto-lei.
4 - A contratação e subsequentes alterações aos contratos são objeto de autorização prévia do conselho diretivo do Camões, I. P.
5 - O contrato está sujeito à forma escrita e deve conter, sem prejuízo do disposto na lei local aplicável, as seguintes indicações:
Identificação das partes outorgantes do contrato;
Local habitual da prestação de trabalho, duração e horário;
Objeto do contrato, com indicação expressa das funções a exercer;
Remuneração ilíquida mensal;
Regime de férias e de subsídios de férias e de Natal;
Regime de proteção social;
Regime fiscal;
Necessidade de cumprimento dos deveres gerais dos trabalhadores, bem como o dever especial de sigilo;
Sujeição do trabalhador ao regime das incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores da Administração Pública portuguesa e a necessidade de obter autorização expressa e escrita para exercer outra atividade;
Data do início da atividade e da celebração do contrato;
Identificação do direito privado local aplicável, por referência aos diplomas legais ou outros atos normativos vigentes à data da celebração do contrato.
6 - O objeto do contrato a celebrar tem como referência os conteúdos funcionais e graus de complexidade das carreiras técnica superior, assistente técnico e assistente operacional, previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como as funções ou tarefas que no regulamento interno ou no mapa de pessoal do centro caracterizam os postos de trabalho a ocupar.
7 - Havendo alteração do direito referido na alínea k) do n.º 5, a entidade empregadora deve comunicar esse facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes à data em que a alteração produz efeitos.
Artigo 8.º
Recrutamento
1 - O recrutamento é efetuado localmente mediante procedimento concursal simplificado, publicitado durante 10 dias, com a indicação do perfil exigido, devendo os candidatos a recrutar reunir os seguintes requisitos:
Ter idade igual ou superior a 18 anos, sem prejuízo do disposto na lei local aplicável;
Possuir os requisitos habilitacionais e experiência profissional exigidos pela lei portuguesa para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria de referência, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo anterior;
Possuir aptidão física e psíquica compatível com o desempenho das funções;
Não estar interdito para o exercício das funções a que se candidata;
Possuir domínio da língua portuguesa e da língua do local de exercício de funções.
2 - A publicitação referida no número anterior é feita a nível local através das missões diplomáticas, designadamente pela afixação, em local público, de informação relevante atinente ao procedimento concursal, assim como na página Internet do Camões, I. P.
3 - O procedimento concursal de recrutamento obedece aos seguintes princípios:
Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
Direito de participação dos interessados no procedimento;
Fundamentação da decisão de contratar.
4 - O procedimento concursal consiste na avaliação curricular do candidato e na realização de uma entrevista com o diretor do centro com vista à aferição das competências exigíveis ao exercício da função.
5 - A tramitação do procedimento concursal observa, com as necessárias adaptações, a regulamentação geral do procedimento concursal de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções ao abrigo de um vínculo jurídico de emprego público.
6 - Findo o procedimento concursal, o diretor do centro elabora e submete ao conselho diretivo do Camões, I. P., a proposta de contratação a celebrar.
7 - Podem prestar apoio técnico e administrativo ao centro português de cooperação, sob proposta do seu diretor, agentes da cooperação com o cargo de perito ou técnico, designados ao abrigo do regime que estabelece o enquadramento do agente da cooperação e define o seu estatuto.
Artigo 9.º
Remuneração
A remuneração base dos trabalhadores dos centros é fixada por países ou zonas geográficas de acordo com as tabelas remuneratórias definidas para os trabalhadores dos serviços periféricos do MNE, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, na sua redação atual, aplicável às categorias de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.
Artigo 10.º
Feriados
Os trabalhadores dos centros portugueses de cooperação ficam abrangidos pelo calendário vigente no local onde exercem funções em matéria de feriados, sem prejuízo do direito ao gozo do feriado do dia 10 de junho.
Artigo 11.º
Avaliação do desempenho dos trabalhadores
1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores dos centros é efetuada nos termos do regulamento interno do Camões, I. P., respeitando o disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual (SIADAP 3), designadamente no que se refere à fixação de percentagens máximas para a atribuição das menções mais elevadas.
2 - A avaliação é realizada pelo diretor do centro e homologada pelo presidente do Camões, I. P.
Artigo 12.º
Proteção social
1 - Os trabalhadores dos centros ficam abrangidos pelo regime de segurança social do país onde é exercida a atividade quando este preveja a proteção nas eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, bem como acidentes de trabalho, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado que preveja a possibilidade de sujeição ao sistema de segurança social português.
2 - Quando o regime de segurança social local não preveja a proteção nas eventualidades referidas no número anterior é, sempre que possível, celebrado seguro para a cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados, nas percentagens de 35 % e de 65 %, pelo trabalhador e pelo Camões, I. P., respetivamente.
3 - A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio do seguro a que se refere o número anterior não pode, no entanto, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português, caso fosse admitida.
4 - Nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, o Camões, I. P., comparticipa as despesas de saúde dos trabalhadores, nos termos constantes de regulamento interno.
CAPÍTULO IV
Agente da cooperação
Artigo 13.º
Alteração à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º 19.º, 21.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se agente da cooperação portuguesa o cidadão que, ao abrigo de um contrato, participe na identificação, formulação, execução, acompanhamento ou avaliação de um projeto, programa ou uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos em países parceiros.
2 - Podem obter a equiparação a agente da cooperação:
Os cidadãos portugueses ou aqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, desde que tenha sido objeto de parecer favorável nos termos do artigo 26.º da presente lei;
Os cidadãos portugueses ou aqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma ação de cooperação financiada por um Estado da União Europeia, por uma organização internacional, por uma agência especializada ou ainda por outra entidade promotora ou executora que suporte a ação com fundos próprios, desde que a sua atividade seja relevante e se insira nos objetivos da política externa portuguesa.
3 - O procedimento de equiparação a agente da cooperação depende da apresentação de requerimento, pelo interessado ou pela entidade promotora, executora e/ou financiadora da ação de cooperação, dirigido ao Camões, I. P., com indicação do regime de exercício de funções e cópia do contrato.
4 - A equiparação a agente da cooperação é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da cooperação, mediante parecer prévio do Camões, I. P.
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos da presente lei entende-se por:
«Projeto de cooperação», o projeto, programa ou ação em prol do desenvolvimento de países parceiros ou de ajuda humanitária e de emergência;
«Executor de cooperação» a entidade que, em função de atribuições próprias ou mediante delegação, subvenção ou contratação por parte de entidades terceiras, é responsável pela execução de um projeto de cooperação;
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