Decreto-Lei n.º 49/2020 — Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação de regras sobre acesso à Internet aberta e sobre chamadas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação de regras sobre acesso à Internet aberta e sobre chamadas intra-União Europeia reguladas

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de 4 de agosto

O Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (Regulamento n.º 2015/2120), veio estabelecer regras comuns para o tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de acesso à Internet, alterando a Diretiva n.º 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Simultaneamente, o mesmo regulamento veio introduzir alterações ao Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Regulamento do Roaming), estabelecendo um novo regime de fixação de preços de retalho dos serviços de itinerância.

Recentemente, o Regulamento n.º 2015/2120 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009 (Regulamento n.º 2018/1971), passando a incorporar também o regime aplicável às tarifas retalhistas aplicáveis às chamadas intra-União Europeia (intra-UE) reguladas (novo artigo 5.º-A).

Os regulamentos da União Europeia têm caráter geral, são obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não carecendo por isso de transposição. Contudo, quer o Regulamento n.º 2015/2120, quer o Regulamento do Roaming, determinam que os Estados-Membros definam o regime de sanções aplicáveis às respetivas infrações e tomem as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação, devendo as sanções previstas ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Em síntese, o Regulamento n.º 2015/2120, no seu artigo 3.º regulamenta o acesso à Internet aberta, no seu artigo 4.º consagra um princípio de transparência na relação com os utilizadores finais, quer a nível contratual quer pré-contratual, e no seu artigo 5.º estabelece os poderes de supervisão das autoridades reguladoras nacionais para garantir a conformidade com os referidos artigos 3.º e 4.º Por sua vez, o novo artigo 5.º-A, aditado pelo Regulamento n.º 2018/1971, estabelece regras comuns a fim de assegurar que não sejam faturados aos consumidores preços excessivos pelas comunicações intra-UE reguladas. Por outro lado, a alteração ao Regulamento do Roaming visou estabelecer um novo regime de fixação de preços de retalho dos serviços de itinerância regulados a nível da União, a fim de abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista sem distorcer os mercados domésticos e os mercados visitados.

Em cumprimento do princípio da legalidade cabe agora atualizar o ordenamento jurídico nacional, de modo a prever as contraordenações correspondentes às situações de incumprimento das obrigações impostas no Regulamento n.º 2015/2120 ou de determinações da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) em cumprimento deste, bem como das impostas no Regulamento do Roaming, com as alterações introduzidas pelo referido Regulamento n.º 2015/2120.

Considerando as competências da ANACOM na aplicação dos regulamentos em causa e que a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, já dispõe sobre o regime sancionatório aplicável às infrações ao Regulamento do Roaming, importa alterar e completar o respetivo normativo, para colmatar a lacuna relativa às sanções decorrentes da violação das supracitadas regras sobre Internet aberta, chamadas intra-UE reguladas e itinerância de redes. O presente decreto-lei visa, assim, em conformidade com o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua atual redação, criar e atualizar os referidos regimes sancionatórios.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à décima quarta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 127/2015, de 3 de setembro e 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, que altera a Lei das Comunicações Eletrónicas, estabelecendo o regime sancionatório aplicável à violação de regras sobre acesso à Internet aberta e sobre chamadas intra-União Europeia reguladas.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

O artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 113.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e pelo Regulamento (UE) n.º 2017/920, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017:

a)

A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 3.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 4 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 15.º do referido regulamento;

b)

A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 16.º do referido regulamento.

5 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:

a)

A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 1.º, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, do artigo 6.º-A, do n.º 1 do artigo 6.º-B, do n.º 1 do artigo 6.º-C, do n.º 5 do artigo 6.º-D, dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º, do artigo 11.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, do n.º 2-A do artigo 14.º e dos n.os 2-A, 3 e 6 do artigo 15.º do referido regulamento;

b)

A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º 6 do artigo 3.º e pelos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do referido regulamento.

6 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:

a)

A violação das obrigações decorrentes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º do referido regulamento;

b)

A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento.

7 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:

a)

A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do referido regulamento;

b)

A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento.

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 8.)

11 - (Anterior n.º 9.)

12 - (Anterior n.º 10.)

13 - (Anterior n.º 11.)

14 - (Anterior n.º 12.)»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Alberto Afonso Souto de Miranda.

Promulgado em 23 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de julho de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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