Decreto-Lei n.º 49/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-06-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 49/2023

de 30 de junho

Sumário: Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.

O regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual (ROFG), determina as funções exercidas pelos diferentes membros do Governo junto dos órgãos e serviços da Administração Pública.

Atenta à reforma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as quais, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, passam a institutos de regime especial, sujeitos à superintendência e tutela do membro do Governo indicado nos termos do ROFG, bem como ao processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, concretizado na sequência da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, através do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho - que determina a extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., e a criação da nova Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., que lhes sucede e se encontra sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da igualdade e das migrações -, torna-se necessário proceder-se à alteração ao regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, atualizando-o face à nova realidade.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2022, de 28 de setembro, 86/2022, de 23 de dezembro, 7/2023, de 27 de janeiro, e 17/2023, de 27 de fevereiro, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio

Os artigos 12.º, 19.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

(Revogada.)

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;

m)

[Anterior alínea l).]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

(Revogada.)

b)

A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;

c)

[Anterior alínea b).]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - (Revogado.)

11 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 14.º, pelos n.os 11 e 16 do artigo 20.º, pela alínea b) do n.º 4 do artigo 27.º, pelo n.º 4 do artigo 28.º e pelos n.os 7 e 12 do artigo 29.º

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência e tutela sobre:

a)

O Fundo de Apoio Municipal;

b)

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.;

c)

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.;

d)

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

e)

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;

f)

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.

6 - [...]

7 - (Revogado.)

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º, o n.º 10 do artigo 26.º, o n.º 7 do artigo 28.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Entram em vigor a 29 de outubro de 2023:

a)

As alterações aos artigos 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei;

b)

A revogação da alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual.

3 - A revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, entra em vigor na data prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 26 de junho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de junho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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