Decreto-Lei n.º 5/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-02-10
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 5/2025

de 10 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, aprovou um conjunto de medidas destinadas a apoiar as populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.

Estas medidas, fundamentais para assegurar a recuperação económica e social das regiões atingidas, contemplaram um prazo para apresentação de candidaturas, que cabe alargar, face à inevitável complexidade inerente à reconstrução de habitações danificadas, nomeadamente, nos casos de habitações que se encontram com processo de legalização em curso ou quando se mostre difícil identificar e localizar os proprietários ou coproprietários.

Adicionalmente, constatou-se a necessidade de incluir um mecanismo específico para apoiar a reconstrução de infraestruturas e a reposição de bens móveis de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desempenham um papel essencial na coesão social das comunidades afetadas.

Neste contexto, revela-se necessário alargar o prazo para apresentação de candidaturas até 31 de março de 2025, assim como prever o lançamento de avisos específicos para financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de tais entidades, assegurando maior abrangência e eficácia das medidas de apoio.

Por fim, clarifica-se, de forma expressa, que as freguesias afetadas pelos incêndios sejam, à semelhança dos municípios, elegíveis para os apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos que sejam da sua responsabilidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro

Os artigos 22.º, 24.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Apoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais

1 - O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais, de suporte às populações, destruídos pelos incêndios rurais.

2 - [...]

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - Compete à CCDR, I. P., territorialmente competente a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das disponibilidades financeiras, sem prejuízo da responsabilidade direta das autarquias locais.

3 - Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder são celebrados protocolos de colaboração entre as CCDR, I. P., e as autarquias locais, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 26.º

[...]

Podem candidatar-se à concessão dos apoios previstos no presente decreto-lei os beneficiários elegíveis, nos termos específicos de cada apoio, até 31 de março de 2025.

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Da Administração Local.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Avisos para financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos

São lançados avisos dedicados ao financiamento de infraestruturas e bens móveis sinistrados de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos situados nos territórios abrangidos, para efeitos de financiamento específico.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida.

Promulgado em 29 de janeiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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