Decreto-Lei n.º 5/2026
Decreto-Lei n.º 5/2026
de 14 de janeiro
A Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro, por forma a concretizar os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral.
Tendo em conta a necessidade, entretanto surgida, de clarificar os elementos que devem ser considerados custos administrativos da Autoridade Reguladora Nacional, para efeitos da fórmula de cálculo das contribuições financeiras, procede-se à alteração do anexo v, explicitando que se excluem provisões ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados ao setor das comunicações.
Considerando, ainda, a necessidade de garantir a independência, a capacidade financeira e o respetivo financiamento da entidade reguladora, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas, estabelece-se a possibilidade de determinação de um limite máximo da percentagem contributiva.
Finalmente, tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro, em norma transitória, estabeleceu a admissibilidade de o pagamento por conta relativo a 2024 ser efetuado até 15 de fevereiro de 2025, sendo a liquidação apenas efetuada em setembro do ano respetivo, estabeleceu-se, em sede de produção de efeitos, a aplicabilidade deste diploma às contribuições financeiras relativas ao ano de 2024 e seguintes.
Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei clarifica os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral e a possibilidade de estabelecer um limite máximo da percentagem contributiva, procedendo à segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Os artigos 167.º e 167.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 167.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula de cálculo consta do anexo v à presente lei e da qual faz parte integrante, é liquidado em novembro do ano seguinte com base no total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n)].
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - Pode ser estabelecido um limite máximo da percentagem contributiva referida nos n.os 4 e 5 por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das comunicações eletrónicas e das finanças, ouvida a ARN, considerando a salvaguarda da capacidade financeira da entidade reguladora e o respetivo financiamento, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas.
Artigo 167.º-A
Pagamento da contribuição financeira
1 - [...]
[...]
Até ao dia 30 de novembro do ano seguinte, pela diferença que existir entre o montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior e o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior.
2 - Há lugar a reembolso quando o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior seja superior ao montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior, o qual deve ser efetuado até ao fim do mês de novembro.
3 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo v da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
O anexo v da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei aplica-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2024 e seguintes.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 30 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO V
Fórmula de cálculo para o escalão 2
(a que se refere o n.º 5 do artigo 167.º)
| Fórmula de cálculo da taxa T2 | ||
|---|---|---|
| Ti (ano n) = | Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n. | |
| ni (ano n) = | Número de entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n. | |
| Ri (ano n) = | Rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n, a remeter à ARN. | |
| ∑Ri (ano n) = | Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n. | |
| C (ano n) = | Total de custos (gastos) administrativos da ARN a considerar para o ano n, correspondente ao valor médio dos últimos três exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões, imparidades ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados ao setor das comunicações. | |
| R2 (ano n) = | Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no ano n. | |
| t2 (ano n) = | (C (ano n) - T1 (ano n)n1 (ano n))/∑R2 (ano n) | Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no ano n. |
| T2 (ano n) = | t2 (ano n) × R2 (ano n) | » |
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