Decreto-Lei n.º 50-A/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-08-23
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 50-A/2024

de 23 de agosto

A adoção de políticas e de medidas concretas que contribuam para fazer de Portugal um país mais seguro, tendo em vista o reforço da autoridade do Estado e a eficácia e o prestígio das forças de segurança, representa uma prioridade de primeira linha da ação do Estado.

Para a prossecução desse desiderato, o Governo encontra-se bem ciente do contributo e do empenho fundamental dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e dos polícias da Polícia de Segurança Pública (PSP).

A eficácia e o prestígio das forças de segurança está dependente, naturalmente, da previsão e concretização de medidas adequadas a responder cabalmente às exigências atuais relacionadas com o desempenho da missão.

O XXIV Governo Constitucional, no seu programa, reconhece expressamente o papel essencial das forças de segurança na preservação da segurança interna do País, bem como a necessidade, tida como prioritária, de proceder a um processo de dignificação e de valorização profissional e remuneratória dos homens e mulheres que servem naquelas forças, estimulando e impulsionando as adequadas motivações profissionais.

O Governo reconhece ainda que o exercício das funções policiais se caracteriza pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres especiais, bem como por condições particulares e específicas na prestação de trabalho, principalmente no que se refere ao risco, à insalubridade e à penosidade face aos demais trabalhadores em funções públicas.

Pretende-se, assim, através do presente decreto-lei rever os mecanismos e instrumentos que permitam garantir aos militares da Guarda Nacional Republicana e aos polícias da Polícia de Segurança Pública condições adequadas no desempenho das funções que estatutariamente lhes são cometidas.

Para tal, importa proceder à atualização do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, previsto no Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, relativamente à GNR e no Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, relativamente à PSP, que, atualmente, é composto por uma componente variável, fixada em 20 % sobre remuneração base e por uma componente fixa no valor de € 100, e que visa compensar o regime especial da prestação de serviço, designadamente o ónus e restrições específicas das funções de segurança, o risco, a penosidade e a disponibilidade permanente.

Neste contexto, o presente decreto-lei procede à atualização do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança.

Foram ouvidas as associações socioprofissionais da Guarda Nacional Republicana e as associações sindicais da Polícia de Segurança Pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;

b)

À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

a)

Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base; e

b)

Uma componente fixa, determinada nos seguintes termos:

i)

A 1 de julho de 2024, corresponde a € 300;

ii) A 1 de janeiro de 2025, corresponde a € 350;

iii) A 1 de janeiro de 2026, corresponde a € 400.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]"

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 154.º

[...]

1 - [...]

2 - Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada, nos seguintes termos:

a)

A 1 de julho de 2024, corresponde a € 300;

b)

A 1 de janeiro de 2025, corresponde a € 350;

c)

A 1 de janeiro de 2026, corresponde a € 400."

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Margarida Blasco.

Promulgado em 22 de agosto de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de agosto de 2024.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

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