Decreto-Lei n.º 52/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-02-16
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 52/2026

de 16 de fevereiro

O sistema para captação, tratamento e distribuição de água, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos - constituído por imóveis, infraestruturas e equipamentos cuja propriedade foi transmitida para o Estado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, e cuja administração foi cometida à delegação da Direção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) em Santo André - transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/97, de 8 de maio. Ulteriormente, o referido sistema foi redenominado como sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos de Santo André e cometido à exploração e à gestão da Águas de Santo André, S. A. (AdSA), em regime de exclusividade, pelo prazo de 30 anos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, que, simultaneamente, constituiu a referida entidade gestora, e no Contrato de Concessão da exploração e gestão do mencionado sistema celebrado entre o Estado Português e a AdSA, em 27 de dezembro de 2001.

O referido sistema - em exploração desde 2001 - foi configurado para servir, parcialmente, os municípios de Santiago do Cacém e Sines, e, na íntegra, a área da Zona Industrial e Logística de Sines (ZILS), encontrando-se contratualmente previsto que a concessão compreende as atividades de «captação de água para consumo público e industrial, o respetivo tratamento e o seu fornecimento aos utilizadores, bem como a recolha de efluentes por eles canalizados e o respetivo tratamento e rejeição, e o processamento dos resíduos industriais (RI) abrangidos pelo sistema, incluindo a correspondente exploração comercial», donde resulta que a concessionária está adstrita a assegurar, «de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água para consumo público e industrial».

Sucede que, considerando, por um lado, a vaga de investimentos prevista para a ZILS e, por outro, o stress hídrico nos territórios abrangidos pelas bacias hidrográficas do rio Sado e do rio Guadiana, antecipa-se uma procura excecional e localizada de fornecimento de água para uso industrial, que não é suscetível de ser assegurada pelo referido sistema nas condições existentes.

Por essa razão, através do Despacho n.º 2438/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2025, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, da Ministra do Ambiente e Energia e do Secretário de Estado da Economia, e em linha com o Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2024, de 5 de fevereiro, reconheceu-se (i) que o aumento de consumo de água, face aos desafios decorrentes dos efeitos das alterações climáticas, motiva a necessidade de ponderar e de gerir de forma integrada origens não convencionais, como a água do mar e a água para reutilização, diminuindo a pressão sobre as origens convencionais superficiais e subterrâneas; (ii) que o aumento significativo da procura de água industrial com requisitos de qualidade diferenciados, exigirá uma nova abordagem de fornecimento que garanta, face às necessidades de qualidade de cada indústria, a racionalidade das soluções e a sua fiabilidade, e (iii) que se mostra essencial manter num único operador a gestão integrada do fornecimento de água na área da ZILS, que garanta a disponibilização de água (potável e para uso industrial), independentemente da origem, para todas as empresas e indústrias, mediante tarifas equitativas de fornecimento de água para o respetivo processo produtivo, de arrefecimento ou de aquecimento, e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

Com efeito, a escassez hídrica que já se verifica na região e as previsões de diminuição das disponibilidades hídricas naturais decorrentes das alterações climáticas motivam a necessidade de ponderar e de gerir de forma integrada origens não convencionais, como a água do mar e a água para reutilização, diminuindo a pressão sobre as origens convencionais superficiais e subterrâneas.

Acresce que, face às contingências identificadas, apenas o modelo de operador único pode garantir uma gestão integrada do fornecimento de água na área da ZILS, que maximize economias de escala e de gama com recurso à otimização e à rentabilização das infraestruturas existentes e a construir para fazer face ao aumento de consumo de água que se perspetiva para a ZILS. Em concreto, apenas um modelo de operador único que promova a gestão integrada dos recursos hídricos permite evitar os riscos de intrusão salina que decorreriam da diversificação de infraestruturas de adução de água de elevada salinidade que cruzariam a ZILS, em resultado da pulverização de soluções próprias dos promotores, em função das respetivas necessidades, garantindo o modelo preconizado a prevenção de efeitos ambientais de natureza adversa, com vantagens no controlo eficaz de potenciais origens de poluição e no estabelecimento de um sistema de monitorização articulado com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Além disso, é o modelo que contribui para a adaptação dos serviços de água ao impacte das alterações climáticas, potenciando intervenções construtivas e operacionais que promovam a resiliência e reduzam a vulnerabilidade a situações de menor disponibilidade hídrica. Acresce que o modelo potencia o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia de infraestruturação progressiva, que garanta um dimensionamento adequado à evolução e às necessidades das empresas e indústrias que operam ou pretendem operar na área.

Assim, e considerando, por um lado, que se impõe a reconfiguração do sistema de abastecimento de água e de saneamento de Santo André de forma a promover a sustentabilidade ambiental e a resiliência hídrica das atividades industriais, agrícolas e turísticas da região e, por outro, que, pelas razões técnicas identificadas, é altamente inconveniente que as atividades decorrentes dessa reconfiguração sejam atribuídas a outra entidade, a AdSA, enquanto concessionária do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos de Santo André, empresa de capitais exclusivamente públicos, integrada no Grupo Águas de Portugal, apresenta-se como a entidade à qual deve ser cometida a gestão integrada dos recursos hídricos na ZILS, perante os desafios de escassez hídrica que se perspetivam, em resultado dos efeitos conjugados das alterações climáticas e do aumento da procura.

De facto, o quadro descrito impele a necessidade de ponderar e de gerir de forma integrada origens não convencionais, como a água do mar e a água para reutilização, diminuindo a pressão sobre as origens convencionais superficiais e subterrâneas, determinando a reconfiguração do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos de Santo André, de forma a promover a sustentabilidade ambiental e a resiliência hídrica das atividades industriais, agrícolas e turísticas da região.

Assim, através do presente decreto-lei, estabelece-se o regime aplicável a cada uma das atividades enunciadas, designadamente o regime tarifário, os poderes do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do concedente, bem como outros aspetos essenciais do modelo da concessão e as vicissitudes contratuais, sem prejuízo do desenvolvimento do regime em sede de revisão do contrato de concessão.

De maneira a garantir que a atribuição de direitos exclusivos na prestação dos serviços objeto da concessão beneficia o interesse público, sem comprometer a concorrência e a eficiência do mercado, as atividades prestadas em regime de exclusivo são sujeitas à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).

Concomitantemente, determina-se a atribuição dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (TURH) e demais licenças inerentes ao desenvolvimento das atividades concessionadas, bem como as regras que devem regular a relação entre a concessionária e os utilizadores do sistema.

Foram ouvidas a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Foi promovida a audição dos Municípios de Santiago do Cacém e de Sines.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, que constitui a sociedade Águas de Santo André, S. A. (AdSA), e lhe atribui, em regime de concessão, o exclusivo da exploração e da gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos de Santo André;

b)

À atribuição à AdSA, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º e nas alíneas a) e e) do artigo 61.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, da concessão das seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público:

i)

Ocupação da área do domínio público hídrico cujo limite terrestre corresponde ao limite nascente da faixa de 50 metros da margem das águas do mar, no troço em apreço, representado no modelo territorial do Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2022, de 17 de outubro;

ii) Captação de água do mar e rejeição dos efluentes;

c)

À afetação à concessão das infraestruturas hidráulicas existentes na faixa referida na subalínea i) da alínea anterior e mais bem identificada no anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;

d)

À atribuição à AdSA das licenças de produção e utilização de água para reutilização (ApR) inerentes à sua exploração e gestão, condicionada à verificação dos requisitos e condições aplicáveis nos termos do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, e à emissão das mesmas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À redenominação do sistema para captação, tratamento e distribuição de água, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos, constituído por imóveis, infraestruturas e equipamentos, cuja propriedade foi transmitida para o Estado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, cuja administração foi cometida à delegação da Direção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) em Santo André, que transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/97, de 8 de maio, e que serve, parcialmente, os Municípios de Santiago do Cacém e Sines, e que passa a ter a designação de sistema de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos de Santo André (sistema);

b)

À atribuição, em regime de exclusividade, da exploração e gestão do mencionado sistema à sociedade Águas de Santo André, S. A. (AdSA), nos termos previstos no presente decreto-lei e do contrato de concessão.

Artigo 2.º

Sistema

1 - O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de concessão e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua evolução determinar, nomeadamente por fases.

2 - As áreas abrangidas pelo sistema encontram-se definidas no contrato de concessão.

3 - Nas áreas abrangidas pelo sistema, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode, com fundamento em razões ponderosas de interesse público, autorizar a manutenção ou a criação de sistemas alternativos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais ou de receção e tratamento de efluentes salinos em áreas geográficas delimitadas, de modo transitório.

4 - [Anterior n.º 1.]

5 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade, e ouvidos, quando aplicável, os municípios abrangidos.

Artigo 3.º

Constituição da Águas de Santo André, S. A.

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 4.º

Estatutos

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 5.º

Capital e participações sociais

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 6.º

Concessão da exploração e gestão do sistema

1 - A exploração e a gestão do sistema são atribuídas à sociedade Águas de Santo André, S. A., abreviadamente designada por ‘sociedade’ ou ‘concessionária’, em regime de concessão de serviço público, a exercer em regime de exclusivo, com a ressalva das situações previstas no presente decreto-lei, pelo prazo de 30 anos.

2 - [...]

3 - [...]

4 - A concessionária paga à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., uma contrapartida financeira fixa anual pela utilização das infraestruturas públicas referidas no artigo 1.º

5 - A contrapartida prevista no número anterior é fixada em 480 000,00 €, sujeita a atualização anual de acordo com a variação média anual do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, e paga anualmente até 28 de fevereiro de cada ano civil.

6 - O contrato de concessão caduca no último dia do ano civil correspondente ao último ano da concessão, independentemente do dia em que tenha ocorrido o início do respetivo prazo.

Artigo 7.º

Tarifas

1 - As tarifas das atividades prestadas pela sociedade em regime de exclusivo estão sujeitas à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 6.º-A.

2 - As tarifas são fixadas para períodos quinquenais e de forma a assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico e financeiro da concessão, a estabilidade tarifária, a acessibilidade dos serviços de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas prestados no âmbito das atividades concessionadas, a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos, quando aplicável, e as condições necessárias para a garantia da qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

3 - A fixação das tarifas das atividades concessionadas deve observar os seguintes critérios:

a)

Assegurar a amortização do imobilizado existente à data do início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro, por reporte às atividades concessionadas pelo Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, na sua redação originária, deduzido do reconhecimento dos rendimentos referentes aos subsídios a fundo perdido, considerado como investimento inicial;

b)

Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do montante efetivo do investimento a cargo da sociedade, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido;

c)

Assegurar a manutenção, a reparação e a renovação dos bens e equipamentos;

d)

Atender ao nível de gastos necessários para uma gestão eficiente do sistema, incluindo os gastos relativos às transações internas entre atividades concessionadas e a existência de receitas não provenientes das tarifas;

e)

Permitir a cobertura dos encargos financeiros anuais decorrentes do modelo de financiamento da sociedade por capitais alheios, bem como os decorrentes de garantias e avales a prestar por terceiros;

f)

Assegurar a recuperação dos desvios de recuperação de gastos gerados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro, nos termos previstos no artigo 7.º-B;

g)

Assegurar a recuperação dos encargos que legalmente impendam sobre as atividades concessionadas, nomeadamente os encargos de natureza tributária e os resultantes do funcionamento da ERSAR;

h)

Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da sociedade.

4 - Nos projetos tarifários são obrigatoriamente abatidos aos gastos e encargos anuais os rendimentos previsionais não decorrentes da própria cobrança tarifária, nomeadamente rendimentos suplementares provenientes de atividades acessórias ou complementares, eventuais subsídios à exploração e rendimentos financeiros, bem como, quando aplicável, desvios de recuperação de gastos, de natureza superavitária.

5 - No âmbito das atividades de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas, a sociedade deve aplicar, por cada atividade, um tarifário comum a cada um dos serviços prestados aos utilizadores da mesma natureza.

6 - No âmbito das atividades de fornecimento de água para uso industrial, as tarifas podem ser diferenciadas em função do tipo de água industrial fornecido, se aplicável, e apenas quando o fornecimento desse tipo de água industrial decorrer da solicitação do cliente industrial, e, no caso do saneamento de águas residuais industriais e de saneamento de efluentes salinos, as tarifas são diferenciadas em função da qualidade do efluente recolhido.

7 - Os investimentos realizados ou a realizar pelo utilizador, nos termos estipulados com a sociedade nos contratos de utilização, podem ser compensados na faturação, considerando o valor do investimento e gastos de operação, quando aplicáveis.

8 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a aplicação pela sociedade de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza no âmbito das atividades concessionadas carece de justificação baseada em razões ponderosas de ordem técnica ou económica.

9 - [Anterior n.º 5.]

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