Decreto-Lei n.º 53/2026
Decreto-Lei n.º 53/2026
de 16 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves - que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats - e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats - que têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia - Localização e limites) de cada ZEC.
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação - classificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria - e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei, na sua redação atual.
O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Caldeirão (PTCON0057), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.
Paralelamente, ao abrigo da Diretiva Aves e conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, o Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de março, procedeu à classificação da ZPE Caldeirão (PTCON0057), cuja área, delimitada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e do anexo ii do referido decreto regulamentar, se sobrepõe totalmente à da ZEC Caldeirão.
Assim, o presente decreto-lei também especifica as medidas de conservação aplicáveis às espécies de aves com presença significativa na ZPE Caldeirão, visando assegurar os objetivos de conservação específicos destas espécies.
Neste sentido, a ZEC Caldeirão e a ZPE Caldeirão passam, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e em conjugação com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de março, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessas zonas, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18, declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decreto-lei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os municípios de Loulé e Tavira.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Almodôvar, São Brás de Alportel e Silves.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se no território abrangido pela Zona Especial de Conservação (ZEC) Caldeirão e pela Zona de Proteção Especial (ZPE) Caldeirão, ambas identificadas com o código PTCON0057, doravante designadas por ZEC/ZPE Caldeirão, quando referidas em conjunto.
2 - A área da ZEC Caldeirão é a delimitada nos termos do artigo 2.º e dos anexos i e ii do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.
3 - A área da ZPE Caldeirão é a delimitada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e do anexo ii do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de março.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da ZEC Caldeirão (PTCON0057), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e define para a ZEC/ZPE Caldeirão os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens, num estado de conservação favorável.
2 - Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Caldeirão são definidos no plano de gestão referido no artigo 13.º do presente decreto-lei, que também especifica, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de março, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Caldeirão.
3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 3.º
Objetivos de conservação
1 - A ZEC Caldeirão tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 13.º do presente decreto-lei, que também define, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de março, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Caldeirão.
2 - Na ZEC/ZPE Caldeirão constituem objetivos de conservação:
Para os tipos de habitat e espécies aquáticos:
Melhorar o grau de conservação do habitat 3260 - Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Iberochondrostoma almacai, Iberochondrostoma lemmingii, Squalius alburnoides e Cobitis paludica;
iii) Manter o grau de conservação do habitat de Mauremys leprosa;
iv) Manter o grau de conservação do habitat de Discoglossus galganoi;
Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra;
Para os tipos de habitat e espécies de matagais e bosques ripícolas:
Manter o grau de conservação e travar a tendência de decréscimo da área do habitat 92A0 - Florestas-galerias de Salix alba e Populus alba;
ii) Manter o grau de conservação e travar a tendência de decréscimo da área do habitat 92D0 - Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae);
iii) Manter o grau de conservação do habitat de Salix salviifolia subsp. australis;
Para os tipos de habitat e espécies de bosques, matos e montado:
Manter o grau de conservação do habitat 4030 - Charnecas secas europeias;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 5330 - Matos termomediterrânicos pré-desérticos;
iii) Melhorar o grau de conservação e inverter a tendência de decréscimo da área do habitat 6310 - Montados de Quercus spp. de folha perene;
iv) Melhorar o grau de conservação e inverter a tendência de decréscimo da área dos habitats de bosque, nomeadamente 9330 - Florestas de Quercus suber e 9340 - Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia;
Manter, e se possível aumentar, o grau de conservação de potenciais biótopos de alimentação de Miniopterus schreibersii, Myotis blythii e de Rhinolophus mehelyi;
vi) Promover as condições para a ocorrência de núcleos populacionais de Lynx pardinus;
vii) Manter o grau de conservação das aves de rapina Aquila fasciata, Bubo bubo e Circaetus gallicus;
viii) Manter o grau de conservação de Galerida theklae e Lullula arbórea;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de aves passeriformes migradoras de matos e bosques.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 4.º
Medidas de ordenamento do território
1 - Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC/ZPE Caldeirão, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC/ZPE Caldeirão devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:
A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer, desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que a área de ampliação das pré-existências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização superior a 300 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso turístico, desde que a ampliação das pré-existências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das pré-existências;
A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada.
3 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC/ZPE Caldeirão devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades, em solo rústico:
A edificação não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
As obras de ampliação não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies com presença significativa na ZEC/ZPE;
A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que envolva estes atos ou a repavimentação;
A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, com exceção:
Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
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