Decreto-Lei n.º 54/2019 — Estabelece as normas a que deve obedecer a realização do XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as normas a que deve obedecer a realização do XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação
de 18 de abril
O Recenseamento Geral da População realiza-se em Portugal, de forma harmonizada a nível internacional, desde 1864, assumindo periodicidade decenal a partir de 1890. A partir de 1970, o Recenseamento Geral da População passou a realizar-se em simultâneo com o Recenseamento da Habitação, designando-se o conjunto das duas operações estatísticas por «Censos», com identificação do ano de referência.
A exaustividade da recolha e do tratamento dos dados dos Censos conferem a estas operações um papel único no conhecimento do parque habitacional e da realidade demográfica, social e económica do país, a nível nacional, regional e local.
A realização da operação Censos 2021 é enquadrada pelas recomendações das Nações Unidas para a ronda censitária de 2020 e por legislação da União Europeia, como o Regulamento (CE) n.º 763/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/543, da Comissão, de 22 de março de 2017, o Regulamento (UE) 2017/712, da Comissão, de 20 de abril de 2017, e o Regulamento de Execução (UE) 2017/881, da Comissão, de 23 de maio de 2017. Este quadro normativo define e regula a aplicação de normas técnicas para harmonização, comparabilidade e qualidade da informação a disponibilizar por todos os Estados.
Os Censos 2021 serão conduzidos através da realização de um inquérito exaustivo e de resposta predominantemente efetuada através da Internet. Com a inovação e modernização do processo de inquérito, através da intensificação do uso de tecnologias de informação na recolha e tratamento dos dados, pretende-se melhorar a eficiência dos processos, minimizando o impacto orçamental destas operações sem, contudo, colocar em causa a qualidade dos resultados.
Os Censos 2021 darão origem a uma base de referência para a extração de amostras para os inquéritos realizados junto das famílias e dos indivíduos, no quadro da informação estatística cuja produção é da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
A partir de 2024, a base de dados dos Censos 2021 deverá passar a ser atualizada anualmente através de informação administrativa e de acordo com a aplicação de regulamentação da União Europeia em fase de preparação.
O presente decreto-lei tem por objetivos proporcionar o devido enquadramento aos Censos 2021, definir responsabilidades pela sua execução e estabelecer dispositivos específicos para assegurar os recursos financeiros e humanos necessários ao êxito da sua realização nos moldes e calendários estabelecidos.
O reconhecimento pelos cidadãos da importância desta operação emblemática e a sua disponibilidade para responder, atempada e rigorosamente, aos respetivos questionários são fatores cruciais para o sucesso dos Censos, expresso na qualidade dos seus resultados.
Uma operação estatística com a dimensão dos Censos exige uma programação detalhada das suas várias fases, desde a conceção à avaliação final, a qual deve necessariamente incluir a definição tão rigorosa quanto possível das responsabilidades das várias entidades envolvidas e dos recursos a mobilizar, humanos e financeiros.
O Conselho Superior de Estatística acompanha, através da Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2021, a preparação e execução da operação. A conceção, direção e execução dos Censos 2021 é assegurada pelo INE, I. P. As câmaras municipais são responsáveis pela organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento na área de jurisdição do respetivo município e as juntas de freguesia, por sua vez, cooperam com os serviços da respetiva câmara municipal na execução das operações.
Está contemplado no presente decreto-lei o acesso do INE, I. P., à informação administrativa disponível na Administração central, regional e local que se revele indispensável à produção e avaliação da qualidade das estatísticas censitárias, o qual respeitará as normas legais, nacionais e internacionais, em matéria de confidencialidade e de proteção dos dados pessoais.
O envolvimento e cooperação das autarquias locais é também determinante no sucesso da operação censitária, pela sua proximidade às populações e pela possibilidade de facultarem os meios e infraestruturas de apoio necessários à realização da operação.
Os Censos 2021 exigirão o recrutamento temporário de milhares de pessoas, em especial de recenseadores, bem como a colaboração de trabalhadores das autarquias locais, justificando-se o estabelecimento de mecanismos legais de caráter excecional que permitam a indispensável flexibilidade na sua contratação.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior de Estatística, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2019, de 11 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei estabelece as normas a que deve obedecer a realização do XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação, adiante designados abreviadamente por Censos 2021.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - Os Censos 2021 realizam-se em todo o território nacional e abrangem a totalidade da população, dos alojamentos destinados à habitação e dos edifícios que contenham, pelo menos, um alojamento.
2 - O momento censitário é fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), entre 1 de março e 31 de maio de 2021.
Artigo 3.º — Objetivos
Os Censos 2021 têm por objetivos:
A recolha, o apuramento, a análise e a divulgação de dados estatísticos oficiais referentes às características demográficas e socioeconómicas da população e do parque habitacional;
A constituição de uma base de informação de referência para a seleção e extração de amostras, para suporte aos inquéritos a realizar no quadro do sistema de informação estatística sobre as famílias e os indivíduos;
A constituição de uma base de dados de natureza individualizada sobre edifícios, alojamentos, famílias e indivíduos, que possibilite a integração de dados provenientes de fontes administrativas, no quadro da transição para um modelo censitário que proporcione a disponibilização de informação censitária mais frequente e com menores custos.
Artigo 4.º — Execução
1 - Os inquéritos associados aos Censos 2021 são de resposta obrigatória e gratuita, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
2 - A resposta aos inquéritos censitários deve ser dada preferencialmente pela Internet, sem prejuízo da utilização de outros meios de recolha, nomeadamente questionários em papel.
3 - Na realização dos Censos 2021 recorre-se ainda a dados administrativos disponíveis em entidades das Administrações central, regional e local.
4 - As respostas aos questionários dos Censos 2021 são conservadas pelo INE, I. P., em condições de absoluta segurança, só podendo ser utilizadas para fins exclusivamente estatísticos, em cumprimento do disposto na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, e no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
CAPÍTULO II — Entidades intervenientes e limites territoriais censitários
SECÇÃO I — Entidades intervenientes
Artigo 5.º — Entidades
Intervêm na realização dos Censos 2021 as seguintes entidades:
Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2021 (SEAC 2021), do Conselho Superior de Estatística;
INE, I. P.;
Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e Direção Regional de Estatística da Madeira (DREM);
Municípios;
Freguesias;
Serviços e organismos das áreas governativas competentes, em razão da matéria.
Artigo 6.º — Secção Eventual para Acompanhamento dos Censos 2021
A SEAC 2021 tem como competências:
Acompanhar o processo de definição das variáveis a observar nos Censos 2021, de acordo com o Programa de Ação elaborado pelo INE, I. P.;
Acompanhar a preparação, execução, apuramento e avaliação dos Censos 2021;
Apreciar o relatório final dos Censos 2021, elaborado pelo INE, I. P., no prazo de 12 meses após a divulgação dos resultados definitivos;
Apreciar o relatório de avaliação da qualidade dos Censos 2021.
Artigo 7.º — Instituto Nacional de Estatística, I. P.
1 - O INE, I. P., assegura a conceção e dirige a realização dos Censos 2021, nos termos da sua missão e atribuições, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 18.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho.
2 - As competências do INE, I. P., são exercidas aos níveis central, regional e local.
3 - No âmbito dos Censos 2021, compete ao INE, I. P.:
Preparar o programa de ação dos Censos 2021, organizar e exercer a supervisão sobre a respetiva execução;
Definir as normas técnicas e administrativas para a intervenção nacional, regional e local de todas as entidades e pessoas envolvidas nestas operações estatísticas;
Preparar o Programa Nacional de Comunicação, para assegurar a divulgação e sensibilização dos Censos 2021;
Promover o recrutamento, seleção e contratação dos coordenadores e recenseadores de acordo com as necessidades regionais e locais e assegurar a sua formação;
Apoiar tecnicamente e acompanhar as operações de recolha de dados;
Proceder ao tratamento e apuramento dos dados e à difusão dos resultados;
Garantir a definição, preparação e implementação do programa de controlo e avaliação da qualidade;
Prosseguir os estudos necessários à implementação de um modelo censitário com recurso a informação administrativa.
4 - O INE, I. P., ouvidos os respetivos órgãos autárquicos, pode responsabilizar-se pela execução direta dos Censos 2021 em municípios e freguesias do continente que não reúnam as condições necessárias para o efeito.
5 - O INE, I. P., ouvidos os respetivos órgãos autárquicos, pode delegar no SREA e na DREM a responsabilidade pela realização direta dos Censos 2021 em municípios e freguesias das respetivas Regiões Autónomas que não reúnam as condições necessárias para o efeito.
Artigo 8.º — Serviço Regional de Estatística dos Açores e Direção Regional de Estatística da Madeira
São as seguintes as competências do SREA e DREM no âmbito dos Censos 2021, nas respetivas Regiões Autónomas:
Coordenar a realização das operações censitárias de acordo com as normas técnicas e administrativas definidas pelo INE, I. P.;
Promover a divulgação das operações censitárias de acordo com o Programa Nacional de Comunicação;
Acompanhar e dinamizar a atividade censitária nas autarquias locais;
Realizar diretamente as operações censitárias, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 9.º — Municípios
1 - À câmara municipal compete a organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento, em estreita articulação com o INE, I. P.
2 - No âmbito da competência de gestão de recursos humanos, o presidente da câmara municipal tem a faculdade de indicar ou recrutar pessoa habilitada para a execução das tarefas de recenseamento mencionadas no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a câmara municipal deve convocar os presidentes das juntas de freguesia ou os seus substitutos devidamente designados.
4 - As câmaras municipais, através dos seus serviços, exercem ainda as seguintes competências, em estreita articulação com o INE, I. P.:
Confirmar ou atualizar, para efeitos estatísticos, os limites geográficos dos aglomerados populacionais, de acordo com as normas do INE, I. P.;
Intervir, quando solicitado pelo INE, I. P., na atualização da Base Geográfica de Edifícios, da Base de Segmentos de Arruamentos e do Ficheiro Nacional de Alojamentos;
Promover a divulgação das atividades censitárias a nível do município, designadamente através de editais, de outros canais próprios de comunicação ou de meios emanados do INE, I. P.;
Proceder à instalação e garantir o funcionamento de e-balcões - Censos 2021, que promovam o esclarecimento e o apoio à população na resposta pela Internet ou no preenchimento de questionários em papel;
Facultar os meios necessários às atividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário, equipamento informático com ligação à Internet e veículos de transporte;
Apoiar o INE, I. P., no processo de divulgação e recrutamento de candidatos ao exercício das tarefas relativas ao trabalho de campo;
Proceder à distribuição, pelas freguesias, da documentação elaborada pelo INE, I. P., designadamente cartas geográficas, circulares, instrumentos de notação, manuais e impressos;
Verificar, certificar e devolver ao INE, I. P., ao SREA ou à DREM, conforme se trate de autarquias locais do continente, da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira, até 60 dias após o momento censitário, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares;
Proceder ao pagamento das remunerações do pessoal interveniente nos trabalhos de recenseamento, através de uma conta bancária aberta especificamente para este efeito.
5 - A assistência técnica aos serviços das câmaras municipais do continente é assegurada pelo INE, I. P., nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º, através das respetivas delegações.
6 - A assistência técnica aos serviços das câmaras municipais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é assegurada através do SREA e da DREM, respetivamente, nos termos da alínea c) do artigo 8.º
Artigo 10.º — Freguesias
1 - Ao presidente da junta de freguesia compete assegurar a execução das operações dos Censos 2021, em articulação com os serviços da respetiva câmara municipal.
2 - Nos municípios que fiquem abrangidos pelos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a articulação referida no número anterior é feita diretamente com, respetivamente, o INE, I. P., o SREA ou a DREM.
3 - No âmbito da competência de gestão de recursos humanos, a junta de freguesia tem a faculdade de indicar ou recrutar pessoa habilitada para a execução das operações dos Censos 2021.
4 - As freguesias coadjuvam os respetivos municípios, em estreita articulação com o INE, I. P., para todos os efeitos previstos no artigo anterior e, em especial:
Facultam os meios necessários à execução das atividades censitárias, nomeadamente instalações, mobiliário, equipamento informático com ligação à Internet e veículos de transporte;
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