Decreto-Lei n.º 54/2024
Decreto-Lei n.º 54/2024
de 6 de setembro
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem sido sujeito a um processo transformativo, orgânico e funcional, capacitando o SNS para a prestação de cuidados de saúde de qualidade. Para o efeito, entrou em vigor o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, bem como a criação, pelo Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.). Mais recentemente, foi criado o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, através do Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro, e verificou-se a generalização das unidades locais de saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro.
No âmbito deste processo, em conformidade com o artigo 9.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, está prevista a restruturação das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), nomeadamente a extinção por fusão, com a consequente transferência das atribuições e competências remanescentes para outros serviços ou organismos.
A concretização desta extinção implica a introdução de alterações pontuais na orgânica da Direção-Geral da Saúde, do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e da DE-SNS, I. P., de modo, por um lado, a refletir a transferência de atribuições e competências das ARS, I. P., que não possam já ser reconduzíveis à missão e atribuições destas entidades, e, por outro, a reforçar as suas capacidades e a coerência de todo o sistema.
De outro modo, importa ainda proceder à alteração de um conjunto de diplomas legais que atribuem competências em diversos domínios às ARS, I. P., ajustando-os em função da sua extinção.
As atribuições relacionadas com o desenvolvimento de atividades no âmbito da saúde pública carecem de adequação legislativa, de modo a assegurar a coerência do sistema e a segurança jurídica. Neste sentido, torna-se especialmente necessária a adaptação da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece um sistema de vigilância em saúde pública, do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, que estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sediados a nível nacional, regional e local, bem como do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
Da extinção das ARS, I. P., conjugada com as demais alterações orgânicas em curso, deve resultar um modelo organizacional reforçado e mais eficaz, melhor ajustado à diversidade territorial e capaz de garantir a adequada prestação de cuidados de saúde aos cidadãos. Ao mesmo tempo, e em particular, esta reestruturação é também muito relevante para respeitar os direitos e as legítimas expetativas dos trabalhadores destes organismos, garantindo a necessária estabilidade da sua situação jurídico-funcional e, em simultâneo, contribuir para o aproveitamento integral do valioso trabalho que desenvolvem.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede:
À extinção, por fusão, nos termos previstos no capítulo ii, das seguintes Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.):
Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.);
ii) Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARS Centro, I. P.);
iii) Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARS LVT, I. P.);
iv) Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P. (ARS Alentejo, I. P.);
Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. (ARS Algarve, I. P.);
À reestruturação:
Da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), nos termos previstos no capítulo ii e nos artigos 23.º e 26.º;
ii) Da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), nos termos previstos no capítulo ii e no artigo 23.º ;
iii) Da Direção-Geral da Saúde (DGS), nos termos previstos nos artigos 23.º e 27.º
2 - O presente decreto-lei procede, ainda:
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro, que reestrutura a organização dos serviços operativos de saúde pública a nível regional e local, articulando com a organização das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde;
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, que estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde;
À primeira alteração à Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a emergências ou tão graves como de calamidade pública;
À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde;
À terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/2017, de 16 de junho, e 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da DGS;
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2022, de 20 de maio, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 173/2014, de 19 de novembro, 206/2015, de 23 de setembro, 38/2018, de 11 de junho, e 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da ACSS, I. P.;
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2023, de 11 de outubro, e 102/2023, de 7 de novembro, que aprova a orgânica da DE-SNS, I. P.;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, que procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde.
CAPÍTULO II
Extinção, por fusão, das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Transferência de atribuições e competências
1 - Sucedem nas atribuições e competências das ARS, I. P.:
A DGS, no domínio da saúde pública e da coordenação regional dos programas de saúde;
O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), no que respeita aos laboratórios regionais de saúde pública, da ARS Algarve, I. P., da ARS Alentejo, I. P., da ARS Centro, I. P., e da ARS Norte, I. P., integrados nos respetivos departamentos de saúde pública;
À DE-SNS, I. P., nos seguintes domínios:
Cuidados continuados integrados e cuidados paliativos;
ii) Planeamento regional de recursos humanos;
iii) Apoio técnico às instituições prestadoras de cuidados de saúde;
iv) Acompanhar o desenvolvimento dos investimentos em instalações e equipamentos e participar na definição da Carta de Equipamentos de Saúde que decorre das necessidades da rede do SNS;
A DE-SNS será responsável pelo apoio à implementação e desenvolvimento das USF, tendo por missão apoiar as equipas e as Unidade Local de Saúde (ULS) na criação e acompanhamento das USF a nível nacional;
vi) Acompanhamento da gestão dos cuidados de saúde primários com a designação da Equipa Nacional de Apoio (ENA) e das Equipas Regionais de Apoio (ERAs);
A ACSS, I. P., nos seguintes domínios:
Planeamento de recursos financeiros;
ii) Formação pré-carreira;
iii) Coordenação dos concursos da carreira médica;
iv) Contratação de prestação de cuidados de saúde de âmbito nacional e regional, sem prejuízo da competência das Unidades Locais de Saúde para a celebração de contratos de prestação de cuidados na sua área geográfica;
Execução e acompanhamento de projetos de investimento das instituições prestadoras de cuidados de saúde;
vi) Instalações e equipamentos.
2 - As atribuições e competências das ARS, I. P., relativas ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), transitam para a ULS respetiva, no quadro do investimento nos cuidados de saúde primários, com exceção de procedimentos de aquisições agregadas de bens e serviços que passam para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), e, nos restantes investimentos, para a ACSS, I. P.
3 - As demais atribuições e competências das ARS, I. P., previstas noutros diplomas legais, são transferidas para a ACSS, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 27.º
Artigo 3.º
Transferência de direitos, obrigações e posições contratuais
Sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais das ARS, I. P., as entidades integradoras de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior, sem prejuízo do exposto no artigo 26.º
Artigo 4.º
Processos de fusão das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
1 - Aos processos de fusão das ARS, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime de Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo das competências da comissão liquidatária prevista no artigo 26.º, os processos de fusão decorrem sob a responsabilidade dos dirigentes máximos de cada uma das entidades integradoras, com a colaboração dos dirigentes máximos de cada uma das ARS, I. P., sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Na ausência de titulares dos órgãos das ARS, I. P., cabe ao dirigente máximo responsável pela coordenação do processo designado nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, assegurar a execução dos processos de fusão.
4 - Os dirigentes máximos das ARS, I. P., realizam as operações necessárias à identificação dos direitos, obrigações, responsabilidades contingentes e processos de contencioso e posições contratuais, bens móveis e imóveis a transmitir.
5 - Os dirigentes máximos das ARS, I. P., são responsáveis pela execução orçamental até ao termo do processo de extinção, em articulação com a ACSS, I. P.
6 - Concluídos os processos de fusão a que respeita o presente artigo, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho nos termos estabelecidos no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Bens móveis e imóveis
1 - A transferência da propriedade dos bens móveis e imóveis das ARS, I. P., é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta da entidade referida no artigo 26.º
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, são reafetos às entidades integradoras, se para tal forem necessários, nos termos da transferência de atribuições e competências previstas no artigo 2.º, os bens móveis e imóveis afetos às ARS, I. P., com as seguintes exceções:
Os bens móveis e imóveis que foram ou venham a ser objeto de auto de transferência para os municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual;
Os bens móveis e imóveis a reafetar ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., por força do Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro;
Os bens móveis e imóveis a reafetar às Unidades Locais de Saúde, E. P. E., nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro.
3 - Cabe aos responsáveis pelos processos de fusão, em colaboração com os dirigentes máximos das ARS, I. P., a aferição do critério da necessidade a que se refere o número anterior.
4 - Compete a cada uma das entidades integradoras proceder à atualização do inventário do património imobiliário público, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, prestando, para o efeito, toda a informação necessária à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Artigo 6.º
Processos e procedimentos pendentes
Os processos e procedimentos administrativos pendentes nas ARS, I. P., bem como os que se relacionam com o exercício dos poderes de autoridade de saúde, transitam para as entidades que sucedam nas respetivas atribuições e competências.
Artigo 7.º
Recursos financeiros
1 - As entidades integradoras sucedem às ARS, I. P., nas autorizações para assunção de encargos plurianuais que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham sido concedidas, se encontrem submetidas a parecer da ACSS, I. P., quando aplicável, ou se encontrem submetidas a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - Os orçamentos das entidades integradoras podem, no âmbito dos processos de fusão e para acomodar o acréscimo de despesa resultante da transferência de atribuições e competências, ser objeto de reforço por verbas provenientes do programa orçamental da saúde, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 8.º
Registos e demais efeitos legais
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim outras posições jurídicas, ficando as entidades integradoras isentas de pagamento de quaisquer taxas e emolumentos.
SECÇÃO II
Disposições relativas ao pessoal
Artigo 9.º
Critérios de seleção do pessoal
1 - São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas das ARS, I. P., nos termos do artigo 2.º:
Para a DGS, o exercício de funções no domínio da saúde pública e da coordenação regional dos programas de saúde, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
Para o INSA, I. P., o exercício de funções nos laboratórios regionais de saúde pública, da ARS Algarve, I. P., da ARS Alentejo, I. P., da ARS Centro, I. P., e da ARS Norte, I. P.;
Para a ACSS, I. P., o exercício de funções nos domínios do planeamento regional de recursos financeiros, de apoio técnico às instituições prestadoras de cuidados de saúde em matéria de instalações e equipamentos, da formação pré-carreira, da coordenação dos concursos da carreira médica, contratação da prestação de cuidados de saúde de âmbito regional, sem prejuízo da competência das unidades locais de saúde, da execução e do acompanhamento de projetos de investimento das instituições prestadoras de cuidados, da coordenação e acompanhamento da execução dos contratos de gestão em regime de parceria público-privada e do PRR no quadro dos investimentos não abrangidos pela alínea seguinte;
Para as respetivas ULS, o exercício de funções no domínio do PRR no quadro do investimento dos cuidados de saúde primários;
Para a DE-SNS, o exercício de funções nos domínios dos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos, do planeamento regional de recursos humanos, e nos domínios não abrangidos nas alíneas anteriores.
2 - Os trabalhadores do Hospital Distrital de Braga, também designado por Hospital de São Marcos, e do Hospital de Reynaldo dos Santos, que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei integrem os mapas de pessoal da ARS, Norte, I. P., e da ARS LVT, I. P., no âmbito dos contratos de gestão em regime de parceria público-privada de Braga e Vila Franca de Xira, transitam, respetivamente, para a Unidade Local de Saúde de Braga, E. P. E., e para a Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E.
3 - Os trabalhadores do Centro Hospitalar de Cascais com vínculo de emprego público que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei integrem o mapa de pessoal da ARS LVT, I. P., no âmbito do contrato de gestão em regime de parceria público-privada de Cascais, transitam para a ACSS, I. P.
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