Decreto-Lei n.º 54/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-28
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 54/2025

de 28 de março

Num compromisso claro de eficiência, racionalização, cultura de resultados e serviço público aos cidadãos, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como primeiro passo da reforma da organização do setor público a alteração do funcionamento e organização da administração direta do Estado, assente na agregação de serviços que se encontram dispersos em várias entidades e no desenvolvimento dos centros de competências existentes.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, aprovou, por um lado, a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, com competências transversais ao nível do apoio e suporte administrativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes, e, por outro, identificou a transferência de várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o que permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias de escala e de gama.

Com o presente decreto-lei procede-se à identificação da totalidade das atribuições e competências transferidas da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF), que se extingue, por fusão, para vários serviços e entidades. Estabelecem-se, ainda, o procedimento de integração dos trabalhadores da SGMF, definindo os critérios de seleção dos recursos humanos a reafetar a cada um dos serviços e entidades que lhes sucedem nas competências e atribuições transferidas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - No âmbito do processo de fusão da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, doravante designada SG, previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei:

a)

Estabelece os serviços e entidades integradores no âmbito da transferência total das atribuições e competências;

b)

Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.

2 - O presente decreto-lei procede ainda:

a)

À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, que aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

b)

À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho, que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI);

c)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, que aprova a orgânica do Centro Jurídico do Estado;

d)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, que procede à extinção, por fusão, do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

e)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, que procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

f)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro, que procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

g)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, que procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério da Economia;

h)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, que cria a Agência para o Clima, I. P.

Artigo 2.º

Serviços e entidades integradores

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas da SG ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.

2 - Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:

a)

A Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov);

b)

A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);

c)

O Centro Jurídico do Estado (CEJURE);

d)

O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI);

e)

A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);

f)

A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.);

g)

A ESTAMO - Imobiliárias, S. A. (ESTAMO).

3 - Os serviços e entidades referidos nas alíneas a) a e) do número anterior são objeto de reestruturação.

4 - O presente decreto-lei não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, relativo às áreas governativas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da administração interna, cujos serviços são objeto de reestruturação, nos termos a definir em diploma próprio.

CAPÍTULO II

SUCESSÃO NAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Artigo 3.º

Sucessão nas atribuições

Considerando o disposto no anexo iii do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, sucedem nas atribuições e competências da SG:

a)

A SG-Gov, nas seguintes matérias:

i)

Assegurar a organização dos atos sociais dos membros do Governo e superintender em todos os assuntos protocolares no âmbito do Ministério;

ii) Prestar apoio aos órgãos de comunicação social, promovendo a eficiência e oportunidade das relações e coordenando as ações sectoriais dos diversos serviços do Ministério nesse âmbito, nos termos que lhe forem superiormente determinados;

iii) Assegurar o serviço de receção dos gabinetes dos membros do Governo;

iv) Prestar apoio nas áreas da comunicação e das relações-públicas, aos serviços, entidades e outras estruturas integrados no MF cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio;

v)

Proceder à elaboração, acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência dos gabinetes dos membros do Governo;

vi) Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os membros do Governo e respetivos gabinetes;

vii) Processar remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes;

viii) Assegurar a gestão dos equipamentos afetos aos membros do Governo e respetivos gabinetes;

ix) Assegurar a gestão do parque de veículos automóveis afetos aos membros do Governo e respetivos gabinetes, bem como aos serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;

b)

A ESPAP, I. P., nas seguintes matérias:

i)

Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

ii) Assegurar a aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os demais serviços, entidades e estruturas existentes no âmbito da SG;

iii) Assegurar a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação;

iv) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns nos domínios da gestão dos recursos financeiros, nomeadamente dos serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;

v)

Processar, financiar e pagar despesas resultantes de reconstituição de bens do Estado ou de indemnizações devidas a trabalhadores ou terceiros, nos termos definidos na lei;

vi) Processar remunerações e outros abonos dos demais serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;

vii) Assegurar a prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos humanos;

c)

O CEJURE, na prestação de apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso, aos membros do Governo, bem como aos demais serviços, entidades e outras estruturas a que a SG presta apoio;

d)

O GPEARI, nas seguintes matérias:

i)

Exercer funções de entidade coordenadora orçamental;

ii) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respetiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;

iii) Emitir pareceres em matéria de recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;

iv) Elaborar o balanço social consolidado do Ministério;

v)

Assegurar o funcionamento do serviço de sugestões, iniciativas e reclamações do público, prestando os necessários esclarecimentos ou promovendo o respetivo encaminhamento para os serviços e organismos responsáveis;

e)

A DGLAB, nas seguintes matérias:

i)

Gestão do arquivo histórico;

ii) Gestão da biblioteca central do Ministério;

iii) Gestão e disponibilização do acervo de documentos relativos a factos históricos;

iv) Recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

f)

A MMP, E. P. E., em matéria de gestão e disponibilização do acervo de objetos relativos a factos históricos;

g)

A ESTAMO, S. A., nas seguintes matérias:

i)

Gestão do edifício sede do Ministério das Finanças, designadamente no que respeita à promoção, acompanhamento e gestão dos procedimentos relativos à realização de empreitadas de obras públicas no âmbito da conservação e beneficiação do referido edifício;

ii) Gestão do património imobiliário, através da Unidade de Gestão Patrimonial, competindo-lhe a administração de todos os edifícios afetos à atividade da SG, bem como dos serviços, entidades e estruturas a quem presta apoio.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO DE REAFETAÇÃO DE TRABALHADORES

SECÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 4.º

Procedimento de reafetação

1 - O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da SG ou em exercício de funções na SG, num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.

2 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da SG é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.

3 - Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e dos coordenadores executivos responsáveis pelo processo de fusão da SG.

4 - Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do presente decreto-lei, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.

SECÇÃO II

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE PESSOAL

Artigo 5.º

Critérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo

São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a SG-Gov, o exercício de funções:

a)

Na Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas, predominantemente nas seguintes matérias:

i)

Assegurar a organização dos atos sociais dos membros do Governo e superintender em todos os assuntos protocolares no âmbito do Ministério;

ii) Prestar apoio aos órgãos de comunicação social, promovendo a eficiência e oportunidade das relações e coordenando as ações sectoriais dos diversos serviços do Ministério nesse âmbito, nos termos que lhe forem superiormente determinados;

iii) Assegurar o serviço de receção dos gabinetes dos membros do Governo;

iv) Prestar apoio nas áreas da comunicação e das relações-públicas, aos serviços, entidades e outras estruturas integrados no MF cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio;

b)

Na Divisão de Gestão Financeira, predominantemente em matéria relacionada com a elaboração, acompanhamento e gestão dos orçamentos e contas de gerência dos gabinetes dos membros do Governo;

c)

Na Secção de Património, Economato e Inventário, predominantemente em matéria relacionada com a aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os membros do Governo e respetivos gabinetes;

d)

Na Secção de Administração de Pessoal, Remunerações e Expediente, predominantemente, predominantemente em matéria de processamento de remunerações e outros abonos dos membros do Governo e respetivos gabinetes;

e)

Na Direção de Serviços de Inovação e Qualidade, predominantemente em matérias relacionadas com a gestão dos equipamentos afetos aos membros do Governo e respetivos gabinetes;

f)

Na Unidade de Gestão Patrimonial;

g)

Na Secção de Viaturas e Comunicações;

h)

De secretariado;

i)

De condução de viaturas.

Artigo 6.º

Critérios de seleção de pessoal para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a ESPAP, I. P., o exercício de funções:

a)

Na Unidade Ministerial de Compras;

b)

Na Secção de Património, Economato e Inventário, predominantemente em matéria de aquisição de bens e serviços de acordo com regime de contratação pública para os demais serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;

c)

Na Direção de Serviços de Inovação e Qualidade, predominantemente em matérias relacionadas com a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação;

d)

Na Divisão de Gestão Financeira, predominantemente nas seguintes matérias:

i)

Processamento, financiamento e pagamento das despesas resultantes de reconstituição de bens do Estado ou de indemnizações devidas a trabalhadores ou terceiros, nos termos definidos na lei;

ii) Prestação centralizada de serviços comuns nos domínios da gestão dos recursos financeiros, nomeadamente dos serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;

e)

Na Direção de Serviços de Coordenação e Gestão Orçamental;

f)

No Núcleo de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;

g)

Na Secção de Administração de Pessoal, Remunerações e Expediente, predominantemente nas seguintes matérias:

i)

Processamento de remunerações e outros abonos dos demais serviços, entidades e estruturas a que a SG presta apoio;

ii) Prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos humanos;

h)

Na Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

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