Decreto-Lei n.º 54/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-02-16
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 54/2026

de 16 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves - que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats - e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats - que têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.

Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela diretiva, e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.

Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.

Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas, e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia - Localização e limites) de cada ZEC.

Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação - classificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria - e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.

Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:

a)

Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;

b)

Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;

c)

Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.

Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.

Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei, na sua redação atual.

O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Ria de Aveiro (PTCON0061) e ZEC Rio Vouga (PTCON0026), concluindo-se, deste modo, os respetivos processos de classificação.

Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.

No caso particular da ZEC Ria de Aveiro e da ZEC Rio Vouga, dada a contiguidade geográfica das respetivas áreas e atendendo à semelhança e continuidade dos tipos de habitat, bem como das populações de espécies da flora e da fauna selvagens com presença significativa em ambas as ZEC, justifica-se uma abordagem integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas, estabelecendo-se, assim, conjuntamente, os objetivos e as medidas de conservação e de gestão específicos que visam assegurar o estado de conservação favorável dos valores naturais que estão na origem da designação destas ZEC.

Paralelamente, ao abrigo da Diretiva Aves e conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação original, então vigente, o Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, procedeu à classificação da ZPE Ria de Aveiro (PTZPE0004), cuja área, delimitada nos termos do artigo 2.º e do anexo iv do referido decreto-lei, na sua redação atual, se sobrepõe parcialmente às da ZEC Ria de Aveiro e da ZEC Rio Vouga.

Assim, o presente decreto-lei também especifica as medidas de conservação aplicáveis às espécies de aves com presença significativa na ZPE Ria de Aveiro, visando assegurar os objetivos de conservação específicos destas espécies.

Neste sentido, a ZEC Ria de Aveiro, a ZEC Rio Vouga e a ZPE Ria de Aveiro passam, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessas zonas, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.

Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18, declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decreto-lei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão publicados e aplicados.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os Municípios de Ílhavo, Estarreja, Albergaria-a-Velha e Oliveira do Bairro.

Foi promovida a audição dos seguintes Municípios: Águeda, Anadia, Aveiro, Mira, Murtosa, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se no território abrangido pela Zona Especial de Conservação (ZEC) Ria de Aveiro (PTCON0061), a Zona Especial de Conservação (ZEC) Rio Vouga (PTCON0026) e pela Zona de Proteção Especial (ZPE) Ria de Aveiro (PTZPE0004), doravante designadas por ZEC Ria de Aveiro e Rio Vouga e ZPE Ria de Aveiro, quando referidas em conjunto.

2 - A área da ZEC Ria de Aveiro e a área da ZEC Rio Vouga são as delimitadas nos termos do artigo 2.º e dos anexos i e ii do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.

3 - A área da ZPE Ria de Aveiro é a delimitada nos termos do artigo 2.º e do anexo iv do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei conclui os processos de classificação da Zona Especial de Conservação (ZEC) Ria de Aveiro (PTCON0061) e da Zona Especial de Conservação (ZEC) Rio Vouga (PTCON0026), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e define para as ZEC Ria de Aveiro e Rio Vouga e ZPE Ria de Aveiro os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.

2 - Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção são designadas a ZEC Ria de Aveiro e a ZEC Rio Vouga são definidos no plano de gestão referido no artigo 13.º do presente decreto-lei, que também especifica, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Ria de Aveiro.

3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964.

Artigo 3.º

Objetivos de conservação

1 - A ZEC Ria de Aveiro e a ZEC Rio Vouga têm como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 13.º do presente decreto-lei, que também define, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Ria de Aveiro.

2 - Nas ZEC Ria de Aveiro e Rio Vouga e ZPE Ria de Aveiro constituem objetivos de conservação:

a)

Para os tipos de habitat e espécies de água doce, ripícolas e mosaicos higrófilos:

i)

Manter o grau de conservação do habitat 3150 - Lagos eutróficos naturais com vegetação da Magnopotamion ou da Hydrocharition;

ii) Manter o grau de conservação do habitat 3270 - Cursos de água de margens vasosas com vegetação da Chenopodion rubri p. p. e da Bidention p. p.;

iii) Manter o grau de conservação do habitat 6410 - Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae);

iv) Manter o grau de conservação do habitat 6420 - Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da Molinio-Holoschoenion;

v)

Manter o grau de conservação do habitat 6430 - Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino;

vi) Manter o grau de conservação do habitat 91E0 - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);

vii) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 91F0 - Florestas mistas de Quercus robur, Ulmus minor, Fraxinus excelsior ou Franixus angustifolia das margens de grandes rios (Ulmenion minoris);

viii) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 92A0 - Florestas-galeria de Salix alba e Populus alba;

ix) Melhorar o grau de conservação do habitat de Woodwardia radicans;

x)

Melhorar o grau de conservação do habitat de Lacerta schreiberi;

xi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Alosa alosa;

xii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Alosa fallax;

xiii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Petromyzon marinus;

xiv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Lampetra alavariensis;

xv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Cobitis paludica;

xvi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Achondrostoma oligolepis;

xvii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Squalius alburnoides;

xviii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Pseudochondrostoma duriense;

xix) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra;

xx) Manter o grau de conservação do habitat de Milvus migrans;

b)

Para os tipos de habitat e espécies rupestres e de prados e matos mesófilos a xerófilos:

i)

Manter o grau de conservação do habitat 4030 - Charnecas secas europeias;

ii) Manter o grau de conservação do habitat 8230 - Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-Scleranthion ou da Sedo albi-Veronicion dillenii;

c)

Para os tipos de habitat e espécies de bosques mesófilos e xerófilos:

i)

Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 9230 - Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica;

ii) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 9330 - Florestas de Quercus suber;

d)

Para os tipos de habitat e espécies costeiros aquáticos e de sapais, prados e matagais salgados:

i)

Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 1110 - Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda;

ii) Manter o grau de conservação do habitat 1130 - Estuários;

iii) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 1140 - Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa;

iv) Melhorar o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 1150 - Lagunas costeiras;

v)

Manter o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 1310 - Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas;

vi) Manter o grau de conservação do habitat 1320 - Prados de Spartina (Spartinion maritimae);

vii) Manter o grau de conservação do habitat 1330 - Prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinellietalia maritimae);

viii) Manter o grau de conservação do habitat 1420 - Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi);

ix) Manter o grau de conservação e inverter o declínio da área do habitat 92D0 - Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae);

x)

Melhorar o grau de conservação do habitat de Ardea purpurea;

xi) Manter o grau de conservação do habitat de Calidris alpina;

xii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Charadrius alexandrines;

xiii) Manter o grau de conservação do habitat de Charadrius hiaticula;

xiv) Manter o grau de conservação do habitat de Circus aeruginosus;

xv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Himantopus himantopus;

xvi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Ixobrychus minutus e reverter a tendência de declínio da população nidificante;

xvii) Manter o grau de conservação do habitat de Pandion haliaetus;

xviii) Manter o grau de conservação do habitat de Platalea leucorodia;

xix) Melhorar o grau de conservação do habitat de Recurvirostra avosetta;

xx) Melhorar o grau de conservação do habitat de Sternula albifrons;

xxi) Manter o grau de conservação do habitat dos passeriformes migradores de caniçais e galerias ripícolas;

e)

Para os tipos de habitat e espécies costeiros dunares:

i)

Manter o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 1210 - Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré;

ii) Manter o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 2110 - Dunas móveis embrionárias;

iii) Melhorar o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 2120 - Dunas móveis do cordão dunar com Ammophila arenaria («dunas brancas»);

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