Decreto-Lei n.º 55/2020
Decreto-Lei n.º 55/2020
de 12 de agosto
Sumário: Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social.
As autarquias locais são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade.
O reforço da autonomia local prevê não só a descentralização de competências da administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, mas também a possibilidade de se proceder à redistribuição de competências entre a administração autárquica, fortalecendo o papel das autarquias locais e possibilitando uma maior adequação dos serviços prestados à população, o que se traduz num melhor atendimento e numa resposta mais eficaz aos cidadãos, em especial aos mais vulneráveis socialmente.
Neste sentido, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais em matéria de ação social, estabelece que cabe aos órgãos dos municípios a competência para a elaboração e divulgação das cartas sociais municipais, para a emissão de parecer sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos, para a coordenação da execução dos programas dos contratos locais de desenvolvimento social, para o desenvolvimento de programas de promoção de conforto habitacional para pessoas idosas, para assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social, para a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social, para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção, bem como para a implementação da componente de apoio à família para crianças que frequentam o ensino pré-escolar da rede pública.
A referida Lei consagra também a transferência de várias competências para as entidades intermunicipais, as quais constituem um instrumento de reforço da cooperação intermunicipal, que passa pela participação na organização dos recursos e no planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio, pelo exercício das competências das plataformas supraconcelhias e pela elaboração de cartas sociais supramunicipais para a identificação de prioridade e respostas sociais a nível intermunicipal.
Por forma a permitir o exercício sustentado das competências por parte dos municípios e das entidades intermunicipais, o presente decreto-lei prevê que a transferência das competências deve ser acompanhada dos recursos adequados, considerando os atualmente aplicados nos serviços e competências descentralizados.
Considera o Governo que a opção político-legislativa consagrada no presente decreto-lei concretiza adequadamente mais uma etapa do processo de transferência de competências do Estado para as autarquias locais previsto no Programa do XXII Governo Constitucional, salvaguardando, de forma mais eficiente, os interesses legítimos dos cidadãos e das comunidades, potenciando uma prossecução do interesse público.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, ao abrigo dos artigos 12.º e 32.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho, que regulamenta a rede social.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - O disposto no presente decreto-lei subordina-se aos princípios em que assentam as bases gerais do sistema de segurança social e no âmbito do subsistema de ação social, previsto nos artigos 29.º e seguintes da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, bem como aos princípios previstos no artigo 2.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 - A transferência de competências efetua-se sem prejuízo da devida articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da Administração direta e indireta do Estado com competências na matéria.
CAPÍTULO II
Transferência de competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Transferência de competências
1 - É da competência dos órgãos municipais:
Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;
Elaborar as cartas sociais municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais;
Assegurar a articulação entre as cartas sociais municipais e as prioridades definidas a nível nacional e regional;
Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar que correspondam à componente de apoio à família nos termos do artigo 12.º;
Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção;
Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos programas temáticos;
Coordenar a execução do programa de contratos locais de desenvolvimento social (CLDS), em articulação com os conselhos locais de ação social;
Emitir parecer, vinculativo quando desfavorável, sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos.
2 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:
Participar na organização dos recursos e no planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio, exercendo as competências das plataformas supraconcelhias e assegurando a representação das entidades que as integram;
Elaborar as cartas sociais supramunicipais, para identificação de prioridades e respostas sociais a nível intermunicipal.
SECÇÃO II
Instrumentos estratégicos e de planeamento
Artigo 4.º
Carta social municipal
1 - A carta social municipal é o instrumento estratégico de planeamento da rede de serviços e equipamentos sociais, incluindo o mapeamento das respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais, que prevê a rede de respostas sociais adequada às necessidades e apoia a decisão, devendo estar articulada com as prioridades definidas a nível nacional e regional.
2 - Compete à câmara municipal elaborar, manter atualizada e divulgar a carta social municipal.
3 - Compete à assembleia municipal aprovar a carta social municipal, e as suas revisões, após discussão e parecer dos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS).
4 - Após a aprovação pela assembleia municipal, deve a carta social municipal ser remetida aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da segurança social.
5 - A inclusão, na carta social municipal, de novos equipamentos sociais não determina a obrigatoriedade de celebração de acordos de cooperação por parte da segurança social, estando os mesmos sujeitos à disponibilidade orçamental e aos critérios de acesso e de priorização, nos termos definidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 5.º
Carta social supramunicipal
1 - A carta social supramunicipal é o instrumento estratégico para identificação de prioridades de respostas sociais a nível intermunicipal.
2 - Compete ao conselho intermunicipal ou ao conselho metropolitano das entidades intermunicipais elaborar, manter atualizada e divulgar a carta social supramunicipal.
3 - Compete à assembleia intermunicipal aprovar a carta social supramunicipal e as respetivas revisões.
4 - Os órgãos das entidades intermunicipais competentes devem assegurar a articulação entre a carta social supramunicipal e as prioridades definidas a nível nacional e regional.
5 - A inclusão, na carta social supramunicipal, de novos equipamentos sociais não determina a obrigatoriedade de celebração de acordos de cooperação por parte da segurança social, estando os mesmos sujeitos à disponibilidade orçamental e aos critérios de acesso e de priorização, nos termos definidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 6.º
Conteúdo, atualização e divulgação da carta social municipal e supramunicipal
A caracterização dos conteúdos, bem como as regras de atualização e de divulgação das cartas sociais municipais e supramunicipais, são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da segurança social.
Artigo 7.º
Serviços e equipamentos
1 - Compete à câmara municipal emitir parecer sobre a criação de serviços e equipamentos sociais financiados através de programas de investimento com apoios públicos, após aprovação da carta social municipal pela assembleia municipal.
2 - O parecer referido no número anterior deve estar em conformidade com a carta social municipal e em articulação com as prioridades definidas a nível nacional e regional, e assume caráter vinculativo quando desfavorável.
SECÇÃO III
Programas
Artigo 8.º
Programa de contratos locais de desenvolvimento social
1 - Compete à câmara municipal, em articulação com os conselhos locais de ação social, coordenar a execução do programa de CLDS.
2 - A câmara municipal pode selecionar instituições de solidariedade social para desenvolver a execução das ações previstas nos planos de ação que integrem os CLDS.
3 - A seleção referida no número anterior é sujeita a parecer do CLAS.
4 - O programa CLDS é passível de financiamento da União Europeia, mas, quando este não exista, a transferência do financiamento nacional para os municípios opera-se de acordo com o previsto no artigo 80.º-B do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
5 - A competência prevista no n.º 1 é exercida nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social.
Artigo 9.º
Programas de conforto habitacional para pessoas idosas
Compete à câmara municipal o desenvolvimento de programas de promoção de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições de solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos programas temáticos.
SECÇÃO IV
Serviços de atendimento, acompanhamento e apoios sociais
Artigo 10.º
Serviço de atendimento e de acompanhamento social
1 - Compete à câmara municipal assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.
2 - A competência prevista no número anterior é exercida nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social.
3 - Compete à câmara municipal a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social.
4 - O exercício da competência prevista no n.º 1 pode ser contratualizado com instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas.
5 - O desenvolvimento do serviço de atendimento e de acompanhamento social é efetuado com recurso a sistema de informação específico, nos termos a regular pela portaria referida no n.º 2.
Artigo 11.º
Acordos de inserção
1 - Compete à câmara municipal celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção.
2 - A competência prevista no número anterior é exercida nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social.
3 - O exercício da competência prevista no n.º 1 pode ser contratualizado com instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas.
4 - A celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção é efetuada com recurso a sistema de informação específico, nos termos a regular pela portaria referida no n.º 2.
Artigo 12.º
Componente de apoio à família
1 - Compete à câmara municipal assegurar o fornecimento de refeições e o apoio ao prolongamento de horário da componente de apoio à família, para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar da rede pública, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
2 - No âmbito da componente de apoio à família, o Estado transfere, anualmente, para os municípios o correspondente montante financeiro, desde que aquele montante não seja igualmente transferido pelo Fundo Social Municipal.
3 - O montante referido no número anterior é definido, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da segurança social após consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
CAPÍTULO III
Alteração legislativa
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - Compete ao presidente do conselho metropolitano ou ao presidente do conselho intermunicipal a coordenação da plataforma supraconcelhia, com as seguintes competências:
...
...
3 - ...»
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 14.º
Transferência de recursos
1 - A transferência das competências concretizada pelo presente decreto-lei envolve a transferência, para os municípios, das dotações inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social correspondentes aos recursos necessários para o exercício das competências transferidas, considerando os atualmente aplicados nos serviços e competências descentralizados, sem aumento da despesa pública global e nos termos a definir pelas portarias referidas nos artigos 8.º, 10.º e 11.º
2 - Para efeitos do exercício das competências previstas nos artigos 10.º e 11.º, são transferidos para os municípios os montantes equivalentes às remunerações devidas aos trabalhadores afetos ao exercício das mencionadas competências e, bem assim, os encargos a cargo da entidade empregadora.
3 - O montante das transferências de recursos referidas no número anterior é atualizado, anualmente, nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
4 - As portarias referidas no n.º 1, a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social, definem os termos da transição de todos os recursos e meios necessários, tendo em consideração, designadamente, os rácios e os indicativos técnicos atualmente existentes para o funcionamento dos serviços de apoio social.
5 - Para efeitos do exercício das competências previstas nos artigos 10.º e 11.º, os trabalhadores com vínculo de emprego público do mapa de pessoal do Instituto da Segurança Social, I. P., que estejam integralmente afetos ao exercício daquelas competências, e mediante acordo entre o trabalhador, aquele Instituto e a câmara municipal respetiva, transitam para os mapas de pessoal das câmaras municipais da localização geográfica respetiva, nos termos do previsto nos números seguintes, sem prejuízo do disposto no número anterior.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, para cada município transita, pelo menos, um trabalhador da carreira e com a categoria de técnico superior ou a dotação correspondente às respetivas remunerações e demais encargos salariais anuais.
7 - A transição referida no número anterior implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, envolvidos mantendo-se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data da transição.
8 - As situações de mobilidade, em todas as suas modalidades, existentes à data da transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais, mantêm-se inalteradas até ao respetivo termo.
9 - A transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais produz efeitos com a publicitação de lista dos referidos trabalhadores, organizada por município, na 2.ª série do Diário da República, homologada pelo membro do Governo responsável pelo serviço de origem.
10 - A lista referida no número anterior contém, obrigatoriamente, a caracterização do posto de trabalho nos serviços de origem, bem como a carreira, categoria e posição remuneratória de cada trabalhador.
11 - Os postos de trabalho necessários para dar cumprimento ao disposto nos números anteriores são automaticamente aditados ao mapa de pessoal da câmara municipal para onde transitam os trabalhadores referidos no n.º 5.
12 - Os processos individuais dos trabalhadores são entregues pelo serviço de origem nos serviços da câmara municipal do município de destino no prazo de 90 dias, após a publicitação referida no n.º 9.
13 - Os trabalhadores a que se refere o presente artigo continuam a beneficiar do regime do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e de reembolso das despesas com o Serviço Nacional de Saúde vigente nos respetivos lugares de origem.
14 - A transferência financeira relativa à transição dos trabalhadores da Administração central, prevista no n.º 5, para o mapa de pessoal da câmara municipal inclui os eventuais abonos que os trabalhadores aufiram.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.