Decreto-Lei n.º 55/2022

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-08-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 55/2022

de 17 de agosto

Sumário: Atribui à APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., as competências de gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões.

Através do Decreto-Lei n.º 24/2022, de 4 de março, atribuíram-se à APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.), as competências de gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal ferroviário da Guarda, expandindo-se, igualmente, as competências próprias da APDL, S. A., ao acrescentar nos seus diplomas orgânicos aquelas respeitantes ao estatuto de gestora de infraestruturas ferroviárias.

O referido diploma, para além de materializar o conceito legal de porto seco conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 53/2019, de 17 de abril, visou promover a densificação das regiões do interior, criando uma âncora logística fundamental no interior do país, com impacto relevante no produto interno bruto nacional, motivando a aceleração da economia local e servindo as regiões centro e norte e os territórios fronteiriços de Espanha e de Portugal.

Importa, assim, continuar a apostar de forma clara na intermodalidade, crucial para o alargamento da área de influência dos portos e para o descongestionamento dos eixos rodoviários. A ferrovia é uma oportunidade decisiva para os portos, devendo Portugal tirar partido da intermodalidade em razão da sua posição internacional, num contexto em que se assiste a uma evolução das operações portuárias para corredores multimodais, integrando o transporte terrestre, rodoferroviário e também os portos secos/plataformas multimodais, bem como as operações de última milha.

A proximidade geográfica do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões e os terminais ferro-marítimos do porto de Leixões apela à concertação de sinergias para uma funcionalidade mais eficiente e para a otimização da atividade económica associada ao movimento ferroviário.

Todavia, este propósito é hoje mais difícil de atingir face à gestão isolada de cada infraestrutura, assegurada respetivamente pela Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e pela APDL, S. A. Atualmente, em função dos condicionalismos de delimitação da área portuária e dos procedimentos de controlo de entrada e saída em espaço internacional, a movimentação de cargas por ferrovia oriundas do terminal sob gestão da IP, S. A., com destino à expedição marítima no porto de Leixões encontra limitações a nível da incorporação no espaço do porto, implicando a sua transferência por meio da rodovia numa distância de aproximadamente 18 km através da via regional interior, quando o referido terminal é contíguo à área portuária.

Neste contexto, é urgente promover a concentração da gestão de ambas as infraestruturas na mesma entidade, dentro do espaço de jurisdição portuária, o que, por um lado, vai permitir duplicar a capacidade de carga contentorizada movimentada, oferecendo soluções logísticas mais competitivas, e, por outro, vai permitir a duplicação da capacidade do terrapleno, que ficará com cerca de 100 mil metros quadrados e terá linhas com capacidade para receber comboios até 750 metros (até ao momento indisponíveis), promovendo a transferência modal do transporte e a redução do custo das cadeias logísticas. Trata-se ainda de uma oportunidade de descarbonização do transporte de mercadorias, em linha com os objetivos assumidos por Portugal no cômputo da União Europeia.

O impacto desta medida releva também para as dinâmicas rodoviárias da malha urbana circundante, uma vez que ao transferir para a ferrovia uma parte significativa do aumento de tráfego previsto se acautela, por esta via, o bem-estar dos cidadãos. Para atingir todos estes objetivos importa igualmente assegurar que o tratamento processual da carga/mercadoria, incluindo no panorama aduaneiro, seja feito de forma simplificada e desmaterializada, matéria que a APDL, S. A., se encontra em melhores condições de liderar, atendendo ao conhecimento, competência e experiência acumuladas.

Para levar a cabo esta transformação, pelo presente decreto-lei opera-se a afetação dos bens do domínio público ferroviário - o terminal ferroviário de mercadorias de Leixões - à APDL, S. A., com a devida salvaguarda de todos os direitos e deveres contratuais e legais até hoje assumidos pela IP, S. A., que são também transferidos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à atribuição à APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.):

a)

Das competências de gestora de infraestruturas ferroviárias no terminal ferroviário de mercadorias de Leixões, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b)

Das responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões, que integra o domínio público ferroviário, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual, afetando-o e incluindo-o na sua área de jurisdição portuária.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março, 83/2015, de 21 de maio, e 24/2022, de 4 de março, que aprova os estatutos da APDL, S. A. (Estatutos da APDL, S. A.).

Artigo 2.º

Afetação e transmissão do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões

1 - São afetos à APDL, S. A., os bens do domínio público ferroviário respeitantes ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões, conforme descrito no artigo seguinte.

2 - Transmitem-se para a APDL, S. A., a universalidade dos bens móveis e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integram a esfera jurídica da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), afetos ou que respeitem ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões, conforme descritos no artigo seguinte.

3 - Os bens a que se refere o número anterior são identificados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, a aprovar no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 3.º

Integração na área de jurisdição portuária da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.

1 - A APDL, S. A., prossegue o seu objeto e atribuições nas suas áreas de jurisdição, passando estas a integrar o terminal ferroviário de mercadorias de Leixões sito nos terrenos delimitados pelos contornos e linhas definidos na planta constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que a jurisdição sobre o terminal ferroviário de mercadorias de Leixões abrange o conjunto de todas as instalações fixas respeitantes às vias principais e de serviço e às estações necessárias à realização da circulação ferroviária.

3 - As atribuições e competências relativas à gestão da rede ferroviária nacional dentro das áreas de jurisdição identificadas no presente artigo são prosseguidas e exercidas pelas entidades competentes, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º

Sucessão de atribuições e competências

1 - A APDL, S. A., sucede à IP, S. A., em todas as atribuições e competências relativas ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões, nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhe está afeto e de exploração ferroviária, e desenvolve as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, assegurando a exploração operacional dos mesmos e garantindo a segurança ferroviária.

2 - A IP, S. A., assegura a ligação operacional entre o terminal ferroviário de mercadorias de Leixões e a rede ferroviária nacional.

3 - A APDL, S. A., e a IP, S. A., adotam os procedimentos necessários ao bom funcionamento e observância das condições de segurança no interior e nas interfaces entre o terminal ferroviário de mercadorias de Leixões e a rede ferroviária nacional.

Artigo 5.º

Competências de gestão de infraestrutura ferroviária

1 - A APDL, S. A., exerce todas as competências de gestão das infraestruturas ferroviárias previstas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual, relativamente ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões, designadamente:

a)

Assegurar a disponibilização das infraestruturas e gerir a respetiva capacidade, bem como a gestão dos sistemas de comando, controlo de circulação e segurança;

b)

Assegurar a renovação e manutenção das infraestruturas, bem como a respetiva construção, instalação e readaptação;

c)

Assegurar o acesso equitativo e não discriminatório de empresas de serviços de transporte ferroviário às infraestruturas e aos serviços nela prestados;

d)

Decidir sobre a tarifação da utilização das infraestruturas, incluindo a determinação e a cobrança das taxas;

e)

Administrar os bens do domínio púbico ferroviário que lhe estão afetos, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual;

f)

Promover e incentivar as atividades relacionadas com o terminal ferroviário de mercadorias de Leixões, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo os recursos e contribuindo para o desenvolvimento da região;

g)

Cooperar com outros gestores de infraestruturas ferroviárias no sentido de viabilizar o funcionamento eficiente dos serviços ferroviários que utilizem mais do que uma rede de infraestrutura;

h)

Coordenar as intervenções de outras entidades públicas ou privadas com impacto na gestão do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões;

i)

Cumprir o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2017/2177, da Comissão, de 22 de novembro de 2017, como operadora de instalação de serviço, nomeadamente no que diz respeito às condições de acesso e serviços prestados no terminal ferroviário de mercadorias, vinculando-se aos deveres de informação e adotando as regras e princípios de gestão constantes do referido regulamento.

2 - Por efeito do presente decreto-lei, a IP, S. A., deixa de ter quaisquer responsabilidades como gestora da infraestrutura do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões.

Artigo 6.º

Domínio público ferroviário

A APDL, S. A., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente aos bens do domínio púbico ferroviário que lhe estão afetos, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, S. A., afetos ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões

1 - Os contratos de trabalho dos trabalhadores da IP, S. A., afetos à gestão e operação do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões abrangidos pelo regime jurídico do contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho transmitem-se, com a transmissão do respetivo terminal, para a APDL, S. A., que adquire a posição de empregador, nos termos previstos nos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho, podendo os trabalhadores exercer o seu direito de oposição nos termos do disposto no artigo 286.º-A do mesmo código.

2 - O disposto no número anterior abrange quaisquer direitos decorrentes da lei, de instrumentos de regulamentação coletiva ou dos contratos individuais de trabalho, contando-se o tempo de serviço prestado na empresa transmitente.

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de novembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A APDL, S. A., prossegue o seu objeto e as suas atribuições, igualmente, nas áreas de jurisdição identificadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2022, de 4 de março, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2022, de 17 de agosto.»

Artigo 9.º

Cooperação institucional

1 - A APDL, S. A., e a IP, S. A., celebram um protocolo com as regras de exploração e circulação do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões e da sua integração na rede ferroviária nacional no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - A IP, S. A., presta o apoio necessário à capacitação da APDL, S. A., para a assunção e exercício das funções previstas no presente decreto-lei, nomeadamente no âmbito do procedimento de autorização de entreposto aduaneiro, a concluir no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto nos artigos 2.º a 7.º produz efeitos a partir do primeiro dia útil do sexto mês seguinte ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Hugo Santos Mendes.

Promulgado em 8 de agosto de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de agosto de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

(ver documento original)

115603195

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