Decreto-Lei n.º 56/2025
Decreto-Lei n.º 56/2025
de 31 de março
No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público prevista no seu Programa, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a «agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções», bem como o desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e criar instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas. Esta alteração no funcionamento e organização interna da Administração Pública é também uma das reformas relevantes no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) dirigido à Administração Pública - componente C19, «Administração Pública - Capacitação, digitalização e interoperabilidade e cibersegurança».
Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos.
Adicionalmente, o Programa do Governo prevê uma reforma profunda das finanças públicas e da gestão financeira do setor público. Tal reforma pretende dotar o setor público de instrumentos de gestão moderna que permitam uma melhoria dos serviços em simultâneo com um aumento da eficiência e eficácia da despesa pública. Os Portugueses exigem um «Estado mais Qualificado» e eficiente, capaz de produzir níveis de proteção e de desenvolvimento social elevados, com um nível rigoroso de utilização de recursos, que não comprometa a competitividade da economia e a produção de riqueza. Deste modo, os Portugueses poderão usufruir de serviços públicos de qualidade com carga fiscal e custos de contexto mais baixos. Alcançar um «Estado mais Qualificado» pressupõe uma reforma profunda do Estado, em que uma das partes críticas é a reforma das finanças públicas, que melhore a gestão financeira e patrimonial do Estado, aumente a transparência da gestão pública, reduza os desperdícios e aumente a autonomia e a responsabilização da gestão no setor público administrativo.
Os processos de reorganização e as alterações orgânicas decorrentes do presente diploma visam promover a redução de custos e a eliminação de duplicações e redundâncias com uma nova configuração da gestão financeira e respetivas competências, através da redução da fragmentação orgânica do Ministério das Finanças, com vista a reduzir a burocracia, simplificar processos, reforçar o controlo e melhorar a qualidade da informação, à luz dos princípios da responsabilização, transparência e centralização de funções.
Nesta senda, o presente decreto-lei procede à reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), que passa a designar-se Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), e à aprovação da respetiva orgânica, bem como à extinção, por fusão, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), integrando a UTAP na orgânica da ETF.
Acresce que, tendo em consideração a exigência inerente às atribuições prevista nas orgânicas da ETF e da Entidade Orçamental (EO), bem como, de forma a dotar a Secretaria-Geral do Governo (SG-GOV) de meios técnicos adequados a garantir a prossecução das sua atribuições, o presente decreto-lei vem, ainda, estabelecer a possibilidade de os diretores-gerais dos referidos serviços do Ministério das Finanças e do secretário-geral do Governo designarem até dois assessores com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as próprias atribuições da ETF, da EO e da SG-GOV.
Decorrente da presente reorganização de serviços, procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a UTAP e do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o novo regime jurídico do setor público empresarial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.º
Objeto
1 - No âmbito da reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:
À reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), que passa a designar-se Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), bem como à aprovação da respetiva orgânica;
À extinção, por fusão:
Da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM), criada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro;
ii) Da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, integrando-a na orgânica da EF.
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019 e 170/2019 e pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o novo regime jurídico do setor público empresarial;
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94/2024, de 28 de novembro, e 114-B/2024, de 26 de dezembro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.
CAPÍTULO II
NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 2.º
Natureza
A Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), é um serviço da administração direta do Estado, no âmbito do Ministério das Finanças e sob a sua direção, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A ETF tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, com exceção do património imobiliário, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público, nos termos da lei.
2 - São atribuições da ETF:
Nos domínios das operações de intervenção financeira do Estado, do acompanhamento do setor público administrativo e empresarial e da função acionista, da gestão integrada do património do Estado, bem como da intervenção em operações patrimoniais do setor público:
Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público, administrativo e empresarial e ao exercício da função acionista do Estado;
ii) Definir orientações, assegurar a sua divulgação e acompanhar a respetiva implementação no setor empresarial do Estado de forma consistente, bem como dar apoio técnico à elaboração de instrumentos de planeamento e de gestão;
iii) Verificar o cumprimento das orientações, obrigações, responsabilidades e objetivos de gestão, e demais práticas de governo societário, o desempenho anual dos órgãos sociais das empresas do setor empresarial do Estado e dos respetivos membros, bem como a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, designadamente quanto à celebração dos contratos de gestão, em articulação com os demais órgãos e entidades de fiscalização, assegurando a respetiva integração no processo de aprovação anual de prestação de contas;
iv) Assegurar e acompanhar a contratualização da prestação de serviços de interesse geral, incluindo a fixação das obrigações das empresas do setor empresarial do Estado no desenvolvimento da atividade e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado, nos termos da lei, em conformidade com o disposto nos artigos 48.º e 55.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
Assegurar ou acompanhar processos de liquidação de entidades dos setores público administrativo e empresarial;
vi) Promover a transferência para o Estado de ativos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas e assegurar o respetivo acompanhamento;
vii) Administrar a dívida pública acessória e assegurar a concessão e o acompanhamento de garantias do Estado, e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público;
viii) Adquirir e administrar os ativos financeiros do Estado e assegurar a concessão de empréstimos e outras operações ativas do Estado, e o subsequente acompanhamento, bem como renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou consolidar créditos;
ix) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios financeiros, nos termos previstos na lei;
Assegurar a assunção de passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre entidades ou organismos do setor público, bem como regularizar responsabilidades financeiras do Estado, nos termos previstos na lei;
xi) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da EF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;
xii) Adquirir, administrar e alienar, direta ou indiretamente, os ativos patrimoniais do Estado, com exceção do património imobiliário e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
xiii) Assegurar os procedimentos relativos à aceitação, a favor do Estado, como sucessor legitimário, de heranças e legados, bem como de doações, salvo quando estes se refiram exclusivamente a bens imóveis e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades;
xiv) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica, em articulação com as restantes entidades competentes na matéria;
xv) Acompanhar o relacionamento entre o setor empresarial do Estado e o setor financeiro;
xvi) Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos;
xvii) Propor princípios e instrumentos de apoio financeiro em matéria de créditos à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, em coordenação com as agências de crédito à exportação, sem prejuízo das atribuições de auditoria financeira e de gestão de outras entidades nesta matéria;
xviii) Dar apoio e ou assegurar a representação técnica da área governativa das finanças em organizações europeias e internacionais nas matérias que se inserem dentro das suas competências, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria;
xix) Prestar apoio técnico em matéria de instrumentos financeiros no âmbito das relações bilaterais, europeias e multilaterais, assegurando a realização de participações e contribuições internacionais nas instituições financeiras internacionais;
No domínio da função acionista das empresas do setor empresarial do Estado, são ainda atribuições da EF:
Emitir os pareceres que lhe forem solicitados e executar as medidas que lhe forem determinadas;
ii) Propor a política anual e plurianual de financiamento das empresas do setor público empresarial, quer para funcionamento, quer para investimento, coerente com as necessidades de financiamento agregadas e compatível com a disciplina financeira e orçamental, designadamente com a Lei do Orçamento de Estado, com o Documento de Estratégia Orçamental e com a lei das finanças locais, identificando as fontes de financiamento e os limites máximos de acréscimo líquido do endividamento;
iii) Propor programas anuais e plurianuais específicos tendentes à melhoria da gestão das empresas do setor empresarial do Estado (SEE), à sua sustentabilidade e à redução do esforço financeiro do Estado;
iv) Apresentar propostas de orientações destinadas à elaboração, pelas empresas do SEE, dos planos de atividades e orçamento, designadamente os indicadores macroeconómicos e os referenciais de atividade e de natureza económica e financeira associados aos programas de reestruturação e sustentabilidade fixados pelo Governo, com base na informação a que se refere o n.º 4 do artigo 39.º do RJSPE;
Analisar as propostas de planos de atividades e orçamentos das empresas do SEE, para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 39.º do RJSPE, e elaborar o relatório dessa análise, a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 39.º do RJSPE;
vi) Avaliar o cumprimento das orientações e objetivos de gestão e o desempenho anual do órgão de administração, devendo os resultados ser integrados no processo de apreciação dos documentos anuais de prestação de contas;
vii) Apreciar, com vista à sua aprovação, as propostas de contratualização da prestação de serviços de interesse geral, fixando as obrigações das empresas do SEE ao nível da atividade a desenvolver e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado no âmbito da regulamentação europeia, em conformidade com o disposto nos artigos 48.º e 55.º do RJSPE;
viii) Emitir parecer prévio à respetiva orçamentação anual sobre os montantes das indemnizações compensatórias, dotações de capital e subsídios a conceder às empresas públicas, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, quanto às atribuições da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) em matéria de fiscalização e controlo das entidades beneficiárias de indemnizações compensatórias;
ix) Emitir parecer anual sobre a estrutura das fontes de financiamento e a evolução dos custos financeiros das entidades do setor público empresarial, tendo em conta a informação disponível, nomeadamente os pareceres da Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), em matéria de financiamento das empresas, nos termos da lei;
Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira das empresas e da sua evolução, identificando, nomeadamente, as situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
xi) Acompanhar e monitorizar a atividade do Setor Empresarial Local (SEL) através da informação recebida da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), com reporte periódico ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da administração local;
xii) Avaliar o cumprimento do disposto no n.º 10 do artigo 39.º do RJSPE, nomeadamente no que respeita às práticas de bom governo, devendo a avaliação ser integrada no processo de apreciação dos documentos anuais de prestação de contas;
xiii) Emitir parecer sobre os elementos referidos do n.º 1 do artigo 64.º do RJSPE;
xiv) Emitir parecer sobre a constituição, a transformação, a fusão, a cisão ou a dissolução de empresas do SEE;
xv) Elaborar anualmente um relatório sobre os financiamentos do setor público empresarial, com base na informação disponibilizada trimestralmente pelo IGCP, E. P. E., nos termos do RJSPE, bem como na recebida por via da DGAL e da IGF, no que respeita em particular ao SEL, e disponibilizá-lo no respetivo sítio na Internet;
xvi) Emitir pareceres sobre matérias relativas ao exercício da função acionista do SEL, mediante solicitação do membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da administração local;
xvii) Elaborar anualmente um relatório sobre o cumprimento das práticas de bom governo;
xviii) Acompanhar as experiências internacionais no âmbito do setor público empresarial, estabelecendo relações com organizações da União Europeia e internacionais que intervenham nesta área, bem como propor a nomeação de representantes nacionais nos organismos congéneres das referidas organizações;
xix) Tratar e centralizar a informação relevante no âmbito das suas atribuições, designadamente de índole económica e financeira, a publicitar no seu sítio na Internet;
xx) Promover ações de formação, em particular dirigidas aos quadros técnicos que exercem funções no âmbito do setor público empresarial, cujos custos são integralmente suportados pelas entidades que delas beneficiam.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ETF assegura os procedimentos necessários para o cumprimento das respetivas atribuições no âmbito do SEL, com vista ao reforço da tutela administrativa.
4 - Para efeitos do cumprimento do regime previsto no capítulo V do RJSPE, a DGAL e a IGF remetem a informação prevista nos artigos 63.º e 64.º do referido regime jurídico à EF.
5 - A forma de articulação da ETF com a DGAL, que efetua o estudo, preparação e acompanhamento da informação a prestar à ETF no âmbito do SEL, é definida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
6 - No âmbito da atividade da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), são ainda atribuições da ETF:
⋯
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.