Decreto-Lei n.º 57/2018 — Estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-07-12
Estado Revogada
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 28

Define o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade

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Decreto-Lei n.º 57/2018

de 12 de julho

Decorridos mais de 25 anos sobre as primeiras medidas de apoio do Estado à criação e desenvolvimento de orquestras regionais, através do Despacho Normativo n.º 56/92, de 29 de abril, torna-se necessário definir uma estratégia nacional de reposicionamento e sustentabilidade destas orquestras, dotando-as de um estatuto adequado ao cumprimento da sua missão.

Com a aprovação do presente decreto-lei, o Governo reconhece o contributo das orquestras regionais enquanto instrumentos de valorização sociocultural, através da música, e estabelece um conjunto de medidas que definem um quadro normativo comum.

A intervenção das orquestras regionais vai muito além da oferta cultural na área de música, contribuindo em termos substantivos para a diversificação da programação cultural nos territórios onde se inscrevem, bem como para a dinamização das práticas culturais das populações. São entidades com particulares responsabilidades i) na valorização do repertório nacional, incluindo o contemporâneo, e ii) na articulação da sua atividade com outras áreas como a educação, o emprego e o turismo, tanto na vertente pedagógica da atividade orquestral, como no desenvolvimento de programas de formação e de inserção profissional de jovens músicos e de públicos, concorrendo, assim, para a valorização do território e a dinâmica da malha de equipamentos culturais.

Neste sentido, importa valorizar o papel das entidades promotoras das orquestras regionais, enquanto entidades que prosseguem fins de interesse público, e corrigir as desigualdades subjacentes ao seu funcionamento, nomeadamente no que respeita às linhas estratégicas, aos objetivos a prosseguir, à formação orquestral, à organização interna e aos princípios de gestão, bem como ao nível do financiamento e do reconhecimento da sua função nos diferentes territórios em que se inserem.

O incentivo do Estado às orquestras regionais exige, desde a sua génese, um estreito diálogo com as entidades da administração local, no quadro de uma política cultural que promova o desenvolvimento a partir da música, pelo que se mantém a regra de participação de um mínimo de cinco municípios nos órgãos sociais das entidades promotoras de orquestras regionais.

O presente decreto-lei promove, ainda, a harmonização do apoio do Estado às entidades promotoras de orquestras regionais, inscrevendo critérios de igualdade e equidade sempre em estreita articulação com o grau de envolvimento das entidades da administração local.

Por fim, aproveita-se para estabelecer um modo efetivo de acompanhamento e avaliação da atividade das orquestras regionais, através de uma comissão específica que integra os diretores regionais de cultura.

A atribuição e a cessação do estatuto de orquestra regional compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral das Artes, que assegura a estabilidade do seu financiamento, por períodos de quatro anos, e tendo em consideração a participação das entidades da administração local, enquanto parceiros indispensáveis para a promoção e consolidação da atividade das orquestras regionais.

Foram ouvidas as entidades promotoras das orquestras regionais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei define o estatuto das orquestras regionais, bem como o regime de atribuição de incentivos pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), ao desenvolvimento da sua atividade.

Artigo 2.º — Fins e objetivos

1 - As orquestras regionais prosseguem fins de interesse público no domínio da divulgação da música erudita nas diferentes comunidades em que estão inseridas.

2 - Constituem objetivos das orquestras regionais:

a)

Fomentar, valorizar e promover a música erudita, nas suas diversas manifestações, bem como o seu cruzamento com outras expressões artísticas;

b)

Promover o acesso das populações à fruição e à criação cultural, com uma programação regular, diversificada e abrangente em termos territoriais;

c)

Estruturar a sua atividade em articulação com as entidades da administração local, no quadro de uma política cultural que promova o desenvolvimento a partir da música;

d)

Colaborar com instituições e agentes culturais locais na construção de uma oferta cultural integrada e mais rica na região;

e)

Intervir de forma transversal nas comunidades em que se inserem, em estreita relação com outros setores da sociedade;

f)

Promover experiências inovadoras de fruição do património cultural edificado, paisagístico, móvel e imaterial;

g)

Investir na vertente pedagógica da sua atividade, com atenção aos diferentes públicos e contextos, tanto na perspetiva da educação formal, em articulação com as instituições de ensino, como da educação não formal, no sentido da sensibilização para a música;

h)

Proporcionar oportunidades de formação em contexto profissional a estudantes de música e de outras áreas relacionadas com a atividade da orquestra;

i)

Proporcionar oportunidades de inserção profissional a jovens diplomados em música e de outras áreas relacionadas com a atividade da orquestra;

j)

Valorizar o património musical nacional, histórico e contemporâneo, através da programação de obras de compositores portugueses e da participação de solistas e maestros portugueses, consagrados e emergentes;

k)

Valorizar os músicos no exercício da sua profissão pela importância da formação superior (ou avançada) e no quadro de uma formação contínua, assegurando um padrão elevado de desempenho artístico;

l)

Colaborar entre si, na criação de sinergias e projetos comuns, de partilha e otimização de recursos, contribuindo para a afirmação das orquestras regionais como rede nacional;

m)

Estabelecer relações com orquestras congéneres do território europeu e promover a sua integração em redes internacionais;

n)

Contribuir para uma cidadania plena e de combate à exclusão social, através da valorização do indivíduo na esfera do coletivo, da escuta recíproca, do trabalho coletivo e da criação comum, que constituem valores fundamentais ao trabalho orquestral.

3 - As orquestras regionais podem prosseguir outros objetivos que sejam compatíveis com os enunciados no número anterior.

Artigo 3.º — Âmbito territorial

As orquestras regionais centram a sua atividade na área geográfica correspondente a uma das seguintes circunscrições territoriais do nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), em conformidade com o âmbito territorial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual:

a)

Norte:

b)

Centro;

c)

Alentejo;

d)

Algarve.

Capítulo II — Natureza jurídica, organização e gestão

Artigo 4.º — Entidades promotoras

As entidades promotoras das orquestras regionais são pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, com sede numa das circunscrições territoriais referidas no artigo anterior.

Artigo 5.º — Estatutos, organização interna e instalações

1 - As entidades promotoras das orquestras regionais estabelecem livremente a sua organização interna, com respeito pelas disposições do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

2 - Os órgãos sociais das entidades promotoras das orquestras regionais devem incluir, no mínimo, cinco municípios da respetiva circunscrição territorial, conforme prevista no artigo 3.º

3 - A organização interna inclui, obrigatoriamente:

a)

A direção executiva, responsável pela gestão administrativa e financeira;

b)

A direção artística, responsável pela programação artística;

c)

O maestro titular, responsável direto pela atividade da orquestra

4 - O regulamento da orquestra dispõe, designadamente, sobre o seu funcionamento, gestão interna, estrutura e competências da direção, bem como sobre o método de seleção de músicos profissionais e estagiários.

5 - A direção artística pode ser assegurada pelo maestro titular.

6 - Compete às entidades promotoras assegurar instalações com condições adequadas à residência de uma orquestra.

Artigo 6.º — Composição da orquestra

1 - A orquestra regional tem uma formação clássica, sendo obrigatoriamente composta por um número mínimo de 31 músicos, repartidos, de forma equilibrada, pelos seguintes instrumentistas:

a)

Flautas;

b)

Oboés;

c)

Clarinetes;

d)

Fagotes;

e)

Trompas;

f)

Trompetes;

g)

Percussionista;

h)

Violinos i;

i)

Violinos ii;

j)

Violas;

k)

Violoncelos; e

l)

Contrabaixos.

2 - As entidades promotoras das orquestras regionais devem assegurar que todos os músicos mencionados no número anterior são detentores de vínculo laboral com a respetiva entidade promotora, devendo este vínculo ser adequado ao modo de exercício da atividade profissional na orquestra.

Artigo 7.º — Princípios de gestão

As entidades promotoras das orquestras regionais devem observar os seguintes princípios de gestão:

a)

Orientar as suas atividades de acordo com os fins e objetivos previstos no presente decreto-lei e no contrato a celebrar nos termos do artigo 12.º;

b)

Assegurar o acompanhamento e controlo da evolução das atividades das orquestras regionais em todas as suas componentes, qualitativas e quantitativas;

c)

Garantir o equilíbrio económico e financeiro no curto, médio e longo prazo;

d)

Assegurar a eficiência económica nos custos suportados e nas estratégias adotadas em função dos recursos disponíveis e dos objetivos a alcançar;

e)

Desenvolver uma gestão por objetivos devidamente identificados e proceder à sua avaliação periódica;

f)

Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à entidade em geral e à atividade da orquestra em particular;

g)

Garantir que as informações de gestão evidenciem de forma clara e autónoma os gastos incorridos, os ganhos obtidos e os resultados alcançados pela atividade da orquestra regional.

Capítulo III — Apoio do Estado

Artigo 8.º — Princípios de atuação

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura estabelecer, em articulação com outras áreas setoriais e com as entidades da administração local, e de acordo com o disposto no presente decreto-lei, as condições de apoio e valorização das orquestras regionais.

2 - Compete, ainda, ao membro do Governo responsável pela área da cultura aprovar, ouvidas, por escrito, as direções regionais de cultura e as entidades promotoras das orquestras regionais, a carta de missão que fixa, para um horizonte mínimo de quatro anos, as principais linhas estratégicas de atuação das orquestras regionais.

Artigo 9.º — Estatuto de orquestra regional

1 - A atribuição do estatuto de orquestra regional, bem como a sua cessação, é da competência do membro do Governo responsável pela área da cultura através de despacho.

2 - A área geográfica em que cada orquestra regional deve centrar a sua atividade é definida no despacho de atribuição do estatuto, tendo em consideração as circunscrições territoriais do nível NUTS II previstas no artigo 3.º

3 - A atribuição do estatuto referido no n.º 1 decorre de concurso, em termos e condições fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da DGARTES, ouvidas as direções regionais de cultura.

4 - O aviso de abertura do concurso é publicado pela DGARTES, na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no Balcão Artes.

5 - Compete à DGARTES promover o concurso e submeter a decisão final, devidamente instruída e fundamentada, a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

6 - O termo do contrato de financiamento, independentemente da causa, determina a cessação do estatuto de orquestra regional.

Artigo 10.º — Financiamento

1 - O financiamento do Estado às orquestras regionais, através da DGARTES, consiste num incentivo pecuniário, não reembolsável, de montante máximo fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - O apoio financeiro é concedido por um período de quatro anos, renovável, de acordo com critérios de igualdade e equidade, considerando a participação das entidades da administração local.

3 - O grau de participação das entidades da administração local subjacente ao apoio financeiro da DGARTES constitui uma das linhas estratégicas a fixar na carta de missão prevista no n.º 2 do artigo 8.º, a avaliar ao longo do período de apoio.

4 - A renovação do apoio financeiro depende de proposta da DGARTES, ouvida a comissão de acompanhamento prevista no artigo 14.º, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

5 - O apoio destina-se a fazer face a despesas artísticas e a despesas gerais de funcionamento, sendo as demais condições da sua atribuição definidas no contrato de apoio financeiro a celebrar entre DGARTES e a entidade promotora da orquestra, nos termos do artigo seguinte.

6 - Os relatórios e contas das entidades promotoras das orquestras regionais devem comprovar a aplicação do financiamento em conformidade com o disposto no número anterior.

7 - Para efeitos da abertura de concurso nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o montante máximo do incentivo do Estado é fixado no despacho ali previsto.

Artigo 11.º — Formalização

1 - A atribuição de apoio financeiro é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre a DGARTES e a entidade promotora da orquestra regional, que contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)

Objeto;

b)

Direitos e obrigações das partes, incluindo o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º e os decorrentes da carta de missão prevista no n.º 2 do artigo 8.º;

c)

Plano de atividades e orçamento para o primeiro ano;

d)

Montante de financiamento e modo de pagamento;

e)

Mecanismos de acompanhamento;

f)

Formas de avaliação;

g)

Consequências face a eventuais incumprimentos, nos termos do capítulo v.

2 - Em anexo ao contrato de apoio financeiro devem constar os instrumentos de apoio ou parceria estabelecidos com as entidades da administração local e outras entidades, públicas ou privadas, durante o respetivo período de vigência.

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