Decreto-Lei n.º 57/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-07-14
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 57/2023

de 14 de julho

Sumário: Cria o Julgado de Paz do Concelho de Santo Tirso.

Os julgados de paz estão vocacionados para a participação cívica e para a responsabilização das partes na superação dos conflitos em que intervêm, uma vez que estas podem optar pela mediação - um meio não adversarial de resolução de litígios - ou pelo julgamento pelo juiz de paz. Privilegia-se, deste modo, a consensualidade e contribui-se para a pacificação social.

As assinaladas características inerentes aos julgados de paz e o desenvolvimento da sua atividade assentam na estrita colaboração entre a área governativa da justiça e o poder local, da qual resulta a convergência entre os deveres de, respetivamente, administrar a justiça e interpretar e acorrer às necessidades e aspirações dos munícipes.

Os julgados de paz enquadram-se, pelas razões assinaladas, no programa do XXIII Governo Constitucional, nomeadamente na política desenvolvida pela área governativa da justiça no sentido de agilizar a justiça e aproximá-la dos cidadãos, designadamente mediante o alargamento da rede dos julgados de paz, em parceria com as autarquias locais, as entidades intermunicipais e outras entidades públicas.

O município de Santo Tirso manifestou junto da área governativa da justiça o interesse em proporcionar aos respetivos munícipes a resposta de justiça de proximidade assegurada pelos julgados de paz. Merecido consenso, em 29 de junho de 2021, foi celebrado um protocolo que visa a instalação, organização e funcionamento de um julgado de paz cuja circunscrição territorial abrange o concelho de Santo Tirso.

Importa, assim, criar através do presente decreto-lei o Julgado de Paz do Concelho de Santo Tirso, em benefício da população residente, no total de 67 709 habitantes, o que constitui um relevante marco na estratégia de alargamento da rede dos julgados de paz.

Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição da Associação dos Juízes de Paz Portugueses, da Federação Nacional de Mediação de Conflitos, do Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos, da Associação de Mediadores de Conflitos e do Sindicato Nacional dos Juízes de Paz.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o Julgado de Paz do Concelho de Santo Tirso (Julgado de Paz).

Artigo 2.º

Circunscrição territorial e sede

1 - O Julgado de Paz abrange todas as freguesias do concelho de Santo Tirso.

2 - O Julgado de Paz tem sede no concelho de Santo Tirso, em local a definir nos termos do respetivo regulamento interno, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 3.º

Organização e funcionamento

1 - A composição, a organização e o funcionamento do Julgado de Paz são definidos nos termos do regulamento interno previsto no artigo anterior.

2 - Os horários de funcionamento e atendimento do Julgado de Paz são definidos por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça e o município de Santo Tirso, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 4.º

Repartição de receitas

Os montantes obtidos a título de custas no Julgado de Paz são repartidos pela área governativa da justiça e pelo município de Santo Tirso, nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro.

Artigo 5.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área da justiça define por portaria a instalação do Julgado de Paz.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Sofia Alves de Aguiar Batalha.

Promulgado em 7 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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